Lei n.º 72/2013
Diário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
72/2013
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 169, de 2013-09-03, Pág. 5446 - 5499
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Entrada em Vigor:
2014-01-01, (120 dias após a sua publicação), com exceção do art. 9º que entra em vigor em 04.09.2013 (dia seguinte ao da sua publicação).
Notas aos Dados Gerais
1-O art. 6º do presente diploma dispõe transitoriamente nos seguintes termos: as obrigações decorrentes da aplicação da al. d) do n.º 3 do art. 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis, com exceção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar -se conformes àquele a partir de 01.01.2015;
2-O art. 7º determina que decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar;
3-O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Resumo
Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.