Lei Orgânica n.º 2/2013
Diário da República n.º 168/2013, Série I de 2013-09-02
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Tipo Diploma:
Lei Orgânica
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Número:
2/2013
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 168, de 2013-09-02, Pág. 5428 - 5439
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Entrada em Vigor:
2014-01-01
Notas aos Dados Gerais
1-O art. 69º da presente lei estabelece que a mesma constitui, em matéria fiscal, a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
2-O art. 70º estabelece que o disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais;
3-O art. 71º deste diploma dispõe transitoriamente nos seguintes termos:
a) Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as regiões autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os sucederam;
b) A execução do disposto no n.º 2 do art. 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a entrada em vigor da presente lei;
c) As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento dos projetos a que se destinam e pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado;
d) O diploma a que se refere o n.º 2 do art. 36.º é publicado no prazo de 90 dias (até 01.12.2013) a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei;
4-As regiões autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei (01.01.2014), o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.
Resumo
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.