Decreto-Lei n.º 118/2013
Diário da República n.º 159/2013, Série I de 2013-08-20
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
118/2013
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Economia e do Emprego
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 159, de 2013-08-20, Pág. 4988 - 5005
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Entrada em Vigor:
2013-12-01, nos termos do seu art. 55.º
Notas aos Dados Gerais
1. Aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional. (art. 52.º);
2. A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes emitidos;
3. Aos edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do art. 53.º;
4. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, dispõe transitoriamente que para efeitos do disposto na alínea gg) do artigo 2.º do presente diploma, na redação dada pelo referido diploma, deve ser considerado o custo de construção de referência de (euro) 700 por m2, até à publicação de portaria, que fixa anualmente aquele custo para as diferentes zonas do País, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
Resumo
Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.