Domingo, 17 de Janeiro de 2021
Diário da República n.º 64/2013, Série I de 2013-04-02
1- O nº 5 do art. 42º deste diploma determina que as normas e os modelos atualmente utilizados mantêm-se em vigor até à aprovação pelo INAC, I.P., dos modelos previstos no presente decreto-lei, bem como do conteúdo dos manuais.
Mantém em vigor, até à aprovação do diploma legal mencionado no nº 3 do art. 20º do presente diploma, o regime sancionatório relativo ao tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, constante do Dec Lei 152/2000 de 21-jul DR.IS-A [167], posteriormente alterado pelo Dec Lei 208/2004 de 19-ago
Mantém em vigor, até à aprovação do diploma legal mencionado no nº 3 do art. 20º do presente diploma, o regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, aprovado pela Port 742/93 de 16-ago DR.IS-B [191]
Revoga, a partir de 03.04.2013, o Dec Lei 172/93 de 11-mai DR.IS-A [109], alterado pelo Dec Lei 208/2004 de 19-ago