Lei n.º 22/2013
Diário da República n.º 40/2013, Série I de 2013-02-26
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
22/2013
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 40, de 2013-02-26, Pág. 1126 - 1133
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Entrada em Vigor:
2013-03-28, (30 dias após a data da sua publicação).
Notas aos Dados Gerais
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais;
2 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
Resumo
Estabelece o estatuto do administrador judicial.