Decreto-Lei n.º 32788
Diário do Govêrno n.º 93/1943, Série I de 1943-05-10
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
32788
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério das Finanças
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Fonte:
DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 93, de 1943-05-10, Pág. 275 - 276
Notas aos Dados Gerais
Vale como lei.
Resumo
Suspende no ano industrial de 1943-1944 o preceito estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23847 que obriga ao rateio entre as fábricas existentes da quantidade de aguardente a produzir, ficando a Direcção da Alfândega do Funchal autorizada a manter, como nos últimos anos, o regime de concentração industrial que reputar mais conveniente para obter o melhor rendimento na produção.