Decreto-Lei n.º 73/2011
Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
73/2011
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 116, de 2011-06-17, Pág. 3251 - 3300
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Entrada em Vigor:
2011-06-18
Notas aos Dados Gerais
1. Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2. Na aplicação das taxas previstas no capítulo i do título iv do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, são considerados as actualizações e os agravamentos que resultam da aplicação do artigo 60.º e do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.
3. Os operadores de gestão de resíduos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei desenvolvam actividades de tratamento de resíduos em instalações cuja localização esteja desconforme com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis podem solicitar a regularização da desconformidade em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 15º.
4. Até à adopção das normas técnicas a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, as operações de valorização e de eliminação referidas na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 23.º estão sujeitas ao regime de licenciamento simplificado previsto no artigo 32.º.
5. As entidades gestoras de plataformas do mercado organizado de resíduos já autorizadas podem requerer a alteração da respectiva autorização para alargamento do âmbito de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no seu artigo 13.º com as devidas adaptações.
6. Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, a colocação de composto no mercado como correctivo orgânico observa o disposto no Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de Agosto.
7. O disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica aos processos de contra-ordenação instaurados com base em autos de notícia levantados pelas autoridades policiais após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se a competência da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais instaurados com base em autos de notícia levantados anteriormente a essa data.