Decreto-Lei n.º 317/2009
Diário da República n.º 211/2009, Série I de 2009-10-30
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
317/2009
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 211, de 2009-10-30, Pág. 8271 - 8301
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Entrada em Vigor:
2009-11-01
Revogado
Notas aos Dados Gerais
As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado no anexo i do presente decreto-lei. Findo esse período, as sociedades que não tenham obtido autorização ficam proibidas de prestar serviços de pagamento.