Lei n.º 112/2009
Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
112/2009
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 180, de 2009-09-16, Pág. 6550 - 6561
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Entrada em Vigor:
2009-10-16
Notas aos Dados Gerais
1 - Os actos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias;
2 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância previstos na presente lei ocorrem durante um período experimental de três anos e podem ser limitadas às comarcas onde existam os meios técnicos necessários;
3 - Nos termos do artigo 4.º da Port 220-A/2010 de 16 de Abril, o período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, que podem determinar, relativamente a arguidos ou condenados cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas, a utilização da vigilância electrónica.
Resumo
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.