Decreto-Lei n.º 53/2009
Diário da República n.º 42/2009, Série I de 2009-03-02
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
53/2009
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 42, de 2009-03-02, Pág. 1413 - 1422
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Entrada em Vigor:
2009-05-31, (90 dias após a data da sua publicação)
Notas aos Dados Gerais
1 - Compete ao ICP-ANACOM publicitar por meio adequado, nomeadamente mediante disponibilização no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei, as matérias a que se referem o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 5 do artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 17.º ;
2 - As licenças que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro, tenham sido atribuídas pelo ICP-ANACOM a associações de amadores, manter-se-ão válidas até à emissão das novas licenças de estação de uso comum, sem quaisquer custos para os respectivos titulares;
3 - Os CAN das categorias A, B e C previstos no presente decreto-lei são atribuídos, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor e sem quaisquer encargos para os respectivos titulares, aos amadores titulares de CAN ou de licenças de estação de amador nacional válidas, emitidos ao abrigo da legislação agora revogada, que mantêm a respectiva categoria;
4 - As licenças referidas no n.º 1 do artigo 11.º são emitidas no mesmo documento do CAN, quando aplicável, sem quaisquer encargos para os respectivos titulares, mantendo-se válidas, até à conclusão desse processo, as licenças CEPT emitidas ao abrigo da legislação que agora se revoga.