Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
7/2009
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 30, de 2009-02-12, Pág. 926 - 1029
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Entrada em Vigor:
2009-02-17, com excepção dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, dos artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, do n.º 2 do artigo 389.º e do n.º 1 do artigo 391.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho e dos artigos 34.º a 62.º que entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
Notas aos Dados Gerais
1 - O regime sancionatório constante do Código do Trabalho não revoga qualquer disposição do Código Penal;
2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento;
4 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei;
5 - As associações sindicais e as associações de empregadores que, nos últimos seis anos, não tenham requerido, nos termos legalmente previstos, a publicação da identidade dos respectivos membros da direcção dispõem de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei, para requerer aquela publicação;
6 - As licenças previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39.º e no artigo 44.º são aplicáveis aos trabalhadores que estejam a gozar licença por maternidade, paternidade e adopção nos termos do artigo 35.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 68.º, do n.º 3 do artigo 69.º e do artigo 71.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, contando-se, para efeito daquelas licenças, os períodos de gozo de licença já decorridos.
6-Estabelecido um regime de renovação extraordinára dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pelo presente diploma, pela Lei 3/2012 de 10-Jan DR.IS [7].