Decreto-Lei n.º 480/99
Diário da República n.º 261/1999, Série I-A de 1999-11-09
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
480/99
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Justiça
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE A, Nº 261, de 1999-11-09, Pág. 7842
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Entrada em Vigor:
2000-01-01
Notas aos Dados Gerais
1-Lei Geral da República;
2-O art. 186º-J do Código de Processo de Trabalho (aditado pelo Dec Lei 295/2009 de 13-Out) , entra em vigor em 01.01.2010 - conforme o disposto no nº 3 do art. 9º referido diploma - salvo se a data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social for posterior, caso em que o art. 186.º-J entra em vigor na data deste último diploma.
3-A Lei 107/2019 de 9 de setembro que introduziu alterações ao Código de Processo de Trabalho (vd. Associações - Modificações Sofridas) estabelece o seguinte:
3.1-O art. 5.º da lei dispõe transitoriamente que:
3.1.1-As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor (09.10.2019), com exceção do disposto nos números seguintes:
3.1.2-Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da referida lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão;
3.1.3-As alterações introduzidas pela citada lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor;
3.2-O art. 6.º estabelece a Intervenção oficiosa do juiz, como seguidamente se indica, no decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei 107/2019:
3.2.1-O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas naquela lei;
3.2.2-Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco.
Resumo
Aprova o Código de Processo do Trabalho.
Notas
Este diploma é aplicável apenas aos processos instaurados a partir de 1 Janeiro de 2000.