Decreto-Lei n.º 47344
Diário do Governo n.º 274/1966, Série I de 1966-11-25
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
47344
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Justiça
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Fonte:
DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 274, de 1966-11-25, Pág. 1883 - 2086
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Entrada em Vigor:
1967-06-01, no continente e ilhas adjacentes, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 01.01.1968.
Notas aos Dados Gerais
1 - O código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
3 - A Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, torna extensivo o Código Civil aprovado pelo presente diploma, às províncias ultramarinas e determina a entrada em vigor no território ultramarino a 01.01.1968, sem prejuízo do disposto no n.º 2º da mencionada portaria.
4 - O Decreto-Lei n.º 268/94, 25 de Outubro, estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal.
Resumo
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.