Despacho n.º 1559-A/2021
Diário da República n.º 27/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-02-09
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Tipo Diploma:
Despacho
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Número:
1559-A/2021
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Entidade(s) Emitente(s):
- Ministro da Administração Interna-Administração Interna
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 27 Supl, de 2021-02-09, Pág. 175-(2) - 175-(3)
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Produção de Efeitos:
2021-02-05, o presente despacho produz efeitos imediatos e vigora enquanto não houver retoma das atividades letivas e não letivas, de acordo com o determinado pelo Governo, nos termos do n.º 3.
Notas aos Dados Gerais
1. A mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, obedece ao seguinte:
a) Nos casos em que o agregado familiar seja constituído por um profissional das forças e serviços de segurança e, pelo menos, um trabalhador de outro setor de atividade não abrangido pelo artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, é prestada por membro do agregado familiar, ou pessoa com quem viva, maior de idade, que não seja elemento das forças e serviços de segurança;
b) Quando o agregado familiar for constituído apenas por profissionais das forças e serviços de segurança, ou por profissional das forças e serviços de segurança e trabalhadores de outros setores de atividade abrangidos pelo n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem, se assim o entenderem, recorrer a outras relações familiares ou sociais (Als. a e b) do n.º 1);
2. A assistência ora aqui referida é prestada da seguinte forma:
a) Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, de acordo com o previsto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou recorrendo, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;
b) De forma alternada, por cada um dos profissionais das forças e serviços de segurança, no caso do agregado familiar ser constituído exclusivamente por estes profissionais, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;
c) Prevalecendo sempre em funções o profissional que atue em serviço de primeira linha no combate ao coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, se o agregado familiar for constituído por profissional das forças e serviços de segurança e profissional de saúde (Als. i), ii) e iii) do n.º 1).
Resumo
Determina que durante a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, a mobilização para o serviço ou prontidão das forças e serviços de segurança, por necessidade de atuação no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.