Lei n.º 34/2020
Diário da República n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13
-
Tipo Diploma:
Lei
-
Número:
34/2020
-
Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
-
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 157, de 2020-08-13, Pág. 3 - 4
-
Entrada em Vigor:
2020-08-14
-
Produção de Efeitos:
2020-04-01, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei no mês de abril de 2020; contudo, esta produção de efeitos não se aplica ao artigo 5.º (apoio extraordinário).
Notas aos Dados Gerais
1. É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança (n.º 1 do art. 2.º);
2. Ao apoio podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, bem como os profissionais de recintos de feiras e mercados, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º;
3. O disposto no artigo 2.º é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias;
4. Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde (art. 4.º);
5. Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 (proteção de trabalhadores independentes e informais) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (art. 5.º);
6. A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de 30 dias (até 12.09.2020) após a sua entrada em vigor (art. 6.º).
Resumo
Estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.