Decreto-Lei n.º 35/2020
Diário da República n.º 134/2020, Série I de 2020-07-13
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
35/2020
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 134, de 2020-07-13, Pág. 3 - 22
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Entrada em Vigor:
2020-08-03, o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do art. 8.º
Notas aos Dados Gerais
1. Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho (n.º 4 do art. 4.ºA);
2. Como explana o presente diploma até 17.01.2023, os valores-limite de exposição profissional a poeira de madeira de folhosas são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 1 do art. 5.º);
3. Até 17.01.2025, os valores-limite de exposição profissional aos compostos de crómio (VI), considerados agentes cancerígenos na aceção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 2 do art. 5.º);
4. O valor-limite de exposição profissional a emissões de gases de escape dos motores diesel é aplicável a partir de 21.02.2023, salvo no caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, em que é aplicável a partir de 21.02. 2026, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 3 do art. 5.º);
5. Até 11.07.2027, os valores-limite de exposição profissional ao cádmio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 4 do art. 5.º);
6. Até 11.07.2026, os valores-limite de exposição profissional ao berílio e aos seus compostos inorgânicos são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 5 do art. 5.º);
7. O valor-limite de exposição profissional ao ácido arsénico e aos seus sais, bem como aos seus compostos inorgânicos, para o setor da fundição de ferro, é aplicável a partir de 25.06.2023, conforme consta das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 6 do art. 5.º);
8. Até 11.07.2024, os valores-limite de exposição profissional ao formaldeído, para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento, são os constantes das medidas transitórias definidas no anexo i ao presente decreto-lei (n.º 7 do art. 5.º).
Resumo
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (nomeadamente benzeno, cloreto de vinilo de monómero e pó de madeira de folhosas), durante o trabalho. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/394/CEE, do Conselho de 28 de Junho, alterada pelas Directivas nºs 97/42/CE de 27 de Junho e 1999/38/CE de 29 de Abril.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que alteram a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e republica o referido diploma, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.