Decreto n.º 2-C/2020
Diário da República n.º 76/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-17
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Tipo Diploma:
Decreto
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Número:
2-C/2020
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 76 Supl, de 2020-04-17, Pág. 7-(9) - 7-(28)
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Entrada em Vigor:
2020-04-18, 00h
Notas aos Dados Gerais
1. O presente decreto é aplicável em todo o território nacional;
2. Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto;
3. No decurso da vigência do presente decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo;
4. Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis;
5. O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir, conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS-Cov-2 e a doença COVID-19, bem como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas;
Resumo
Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril
Publica em anexo as listas das instalações e estabelecimentos que são encerrados bem como das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que são suspensas e permitidas.