Decreto-Lei n.º 10-D/2020
Diário da República n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-23
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
10-D/2020
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 58 Supl, de 2020-03-23, Pág. 10-(4) - 10-(10)
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Entrada em Vigor:
2020-03-24
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Produção de Efeitos:
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 20 de março e até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica do SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Notas aos Dados Gerais
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos (n.º 1 do art. 2.º);
2 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º (art. 5.º);
3 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outras disposições que com ele sejam incompatíveis (art. 11.º)
Resumo
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.