Decreto-Lei n.º 9/2020
Diário da República n.º 49/2020, Série I de 2020-03-10
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
9/2020
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Entidade(s) Emitente(s):
- Economia e Transição Digital
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 49, de 2020-03-10, Pág. 3 - 4
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Entrada em Vigor:
2020-03-11, nos termos do art. 4.º
Notas aos Dados Gerais
Nos termos do art. 3.º, os processos de contraordenação por violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, instaurados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei (11.03.2020), devem ser arquivados quando o infrator, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo de contraordenação para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações consignadas nos referidos números do artigo 5.º-B.
Resumo
Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.