Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
Diário da República n.º 22/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-01-31
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Tipo Diploma:
Decreto Legislativo Regional
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Número:
1-A/2020/M
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia Legislativa-Região Autónoma da Madeira (Utilizar a partir de 29 de Julho de 2004)
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Fonte:
DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 22 Supl, de 2020-01-31, Pág. 20-(2) - 20-(129)
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Entrada em Vigor:
2020-02-01
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Produção de Efeitos:
2020-01-01, nos termos do art. 84.º.
Notas aos Dados Gerais
1 - O disposto no art. 10.º «Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira» prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais (n.º 4 do art. 10.º);
2 - Nos termos do n.º 1 do art. 23.º «Saldos de gerência», os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até 30.04.2021, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos;
3 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 36.º «Transferências e apoios para entidades de direito privado» prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais (n.º 4 do art. 36.º);
4 - O regime estabelecido no art. 50.º «Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas» prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes (n.º 8 do art. 50.º);
5 - O disposto no art. 53.º prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos (n.º 12 do art. 53.º);
6 - Nos termos do art. 86.º, podem, excecionalmente, durante o ano 2020, ser realizados atos de progressão de docentes que tenham reunido os respetivos requisitos até 31.12.2010 e não tenha sido possível regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do art. 50.º-A do DLR 2/2011/M de 10-jan.
Resumo
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.