Lei n.º 58/2019
Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08
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Tipo Diploma:
Lei
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Número:
58/2019
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Entidade(s) Emitente(s):
- Assembleia da República
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 151, de 2019-08-08, Pág. 3 - 40
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Entrada em Vigor:
2019-08-09
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Produção de Efeitos:
O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020.
Notas aos Dados Gerais
1. Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até ao fim dos respetivos mandatos (artigo 57.º);
2. As orientações técnicas para a aplicação do RGPD pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, a qual pode recomendar a sua aplicação também ao setor empresarial do Estado (artido 58.º);
3. O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (artigo 26.º);
4. A composição, o modo de designação e o estatuto remuneratório dos membros da CNPD, bem como a respetiva orgânica e quadro de pessoal, são aprovados por lei da Assembleia da República (artigo 5.º).
Resumo
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).