Decreto-Lei n.º 85/2019
Diário da República n.º 123/2019, Série I de 2019-07-01
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
85/2019
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 123, de 2019-07-01, Pág. 3208 - 3208
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Entrada em Vigor:
2019-08-01, nos termos do art. 4.º.
Notas aos Dados Gerais
O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor (n.º 1 do art. 3.º).
Resumo
Permite que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo, implementando a medida 7 (O primeiro dia de escola) do eixo 2 (conciliar na Administração Pública) do Programa 3 em Linha.