Decreto-Lei n.º 65/2019
Diário da República n.º 96/2019, Série I de 2019-05-20
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
65/2019
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 96, de 2019-05-20, Pág. 2510 - 2513
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Entrada em Vigor:
2019-05-21, nos termos do art. 6.º
Notas aos Dados Gerais
1. Nos termos do art. 2.º, aos trabalhadores referidos no n.º 1 do art. 1.º são contabilizados, nos termos previstos no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, nomeadamente a contabilização referida repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores, nos seguintes termos: a) 1/3 do tempo a 01.06.2019; b) 1/3 do tempo a 01.06.2020 e al.c) 1/3 do tempo a 01.06.2021;
2. Nos termos do art. 5. º, o disposto no n.º 2 do art. 2.º é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios, bem como o direito de opção é exercido mediante requerimento apresentado até à data de 30.06.2019.
Resumo
Regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.