Decreto-Lei n.º 8/2019
Diário da República n.º 10/2019, Série I de 2019-01-15
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
8/2019
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Entidade(s) Emitente(s):
- Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 10, de 2019-01-15, Pág. 184 - 191
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Entrada em Vigor:
2019-02-01
Notas aos Dados Gerais
As entidades detentoras de uma autorização de cultivo, fabrico e distribuição por grosso de medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas, concedida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, devem adotar as medidas de segurança previstas no artigo 36.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 6.º-A do mesmo Decreto Regulamentar, sob pena de caducidade da autorização (artigo 26.º).
Resumo
Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais.