Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da al. c) do n.º 5 do art. 29.º da Lei 34/2004 de 29-jul DR.IS-A [177], na versão republicada pela Lei 47/2007 de 28-ago, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da CRP