Decreto-Lei n.º 92/2017
Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
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Tipo Diploma:
Decreto-Lei
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Número:
92/2017
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Entidade(s) Emitente(s):
- Planeamento e das Infraestruturas
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Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 146, de 2017-07-31, Pág. 4368 - 4409
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Entrada em Vigor:
2017-08-01, (no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação).
Notas aos Dados Gerais
O art. 7.º do presente diploma dispõe transitoriamente o seguinte:
1-O regime de comunicação prévia estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei (01.08.2017);
2-A ANACOM aprova, no prazo máximo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei (até 28.12.2017), o regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
3-Até à publicação do regulamento referido no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
4-As obrigações relativas à inclusão de informação no Sistema de Informação de Infraestuturas Aptas (SIIA) previstas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser cumpridas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei (até 29.09.2017) ou, em casos de elevada extensão ou complexidade da informação comprovados junto da ANACOM, até um período adicional de 60 dias;
5 - As entidades que entrem na posse de infraestruturas aptas nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei (até 29.09.2017) podem optar por beneficiar da regra estabelecida no número anterior, no cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
6 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei (até 30.08.2017), as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, devem:
a) Comunicar à ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontram instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea f) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
b) Promover a conformação das ofertas de acesso às infraestruturas aptas que possuam ou cuja gestão lhes incumba, com o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
7 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei (até 30.08.2017), as empresas de comunicações eletrónicas devem comunicar à ANACOM as informações previstas no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Resumo
Procede à alteração (quarta alteração) do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (estabelece o regime jurídico da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, da instalação de redes de comunicações eletrónicas e da construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios), que republica em anexo, com a redação atual.
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2014/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.