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Document 32013L0020

Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia

JO L 158 de 10.6.2013, p. 234–239 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/20/oj

10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/234


DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 64/432/CEE (1), 89/108/CEE (2), 91/68/CEE (3), 96/23/CE (4), 97/78/CE (5), 2000/13/CE (6), 2000/75/CE (7), 2002/99/CE (8), 2003/85/CE (9), 2003/99/CE (10) e 2009/156/CE (11) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 64/432/CEE, 89/108/CEE, 91/68/CEE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/13/CE, 2000/75/CE, 2002/99/CE, 2003/85/CE, 2003/99/CE e 2009/156/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(2)  Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34).

(3)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(4)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(5)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(6)  Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(7)  Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

(8)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(9)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

(10)  Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(11)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).


ANEXO

PARTE A

LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

1.

Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/108/CEE é aditada a seguinte entrada:

«em língua croata: “brzo smrznuto”;».

2.

A Diretiva 2000/13/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «bestrålad» ou «behandlad med joniserande strålning» passa a ter a seguinte redação:

«—   em búlgaro: “облъчено” ou “обработено с йонизиращо лъчение”,

—   em espanhol: “irradiado” ou “tratado con radiación ionizante”,

—   em checo: “ozářeno” ou “ošetřeno ionizujícím zářením”,

—   em dinamarquês: “bestrålet/…” ou “strålekonserveret” ou “behandlet med ioniserende stråling” ou “konserveret med ioniserende stråling”,

—   em alemão: “bestrahlt” ou “mit ionisierenden Strahlen behandelt”,

—   em estónio: “kiiritatud” ou “töödeldud ioniseeriva kiirgusega”,

—   em grego: “επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία” ou “ακτινοβολημένο”,

—   em inglês: “irradiated” ou “treated with ionising radiation”,

—   em francês: “traité par rayonnements ionisants” ou “traité par ionisation”,

—   em croata: “konzervirano zračenjem” ou “podvrgnuto ionizirajućem zračenju”,

—   em italiano: “irradiato” ou “trattato con radiazioni ionizzanti”,

—   em letão: “apstarots” ou “apstrādāts ar jonizējoðo starojumu”,

—   em lituano: “apšvitinta” ou “apdorota jonizuojančiąja spinduliuote”,

—   em húngaro: “sugárkezelt” ou “ionizáló energiával kezelt”,

—   em maltês: “ittrattat bir-radjazzjoni” ou “ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti”,

—   em neerlandês: “doorstraald” ou “door bestraling behandeld” ou “met ioniserende stralen behandeld”,

—   em polaco: “napromieniony” ou “poddany działaniu promieniowania jonizującego”,

—   em português: “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”,

—   em romeno: “iradiate” ou “tratate cu radiații ionizate”,

—   em eslovaco: “ošetrené ionizujúcim žiarením”,

—   em esloveno: “obsevano” ou “obdelano z ionizirajočim sevanjem”,

—   em finlandês: “säteilytetty” ou “käsitelty ionisoivalla säteilyllä”,

—   em sueco: “bestrålad” ou “behandlad med joniserande strålning”.»;

b)

No artigo 10.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa ao francês, é inserido o seguinte travessão:

«—   em croata: “upotrijebiti do”,«.

PARTE B

LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

1.

No artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, à lista é aditada a seguinte entrada:

«—   Croácia: županija;».

2.

No artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 91/68/CEE, à lista do ponto 14 é aditada a seguinte entrada:

«—   Croácia: županija».

3.

No artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 96/23/CE, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Croácia deve comunicar à Comissão, pela primeira vez até 31 de março de 2014, os resultados do seu plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas ações de controlo.».

4.

O anexo I da Diretiva 97/78/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o

1.

O território do Reino da Bélgica.

2.

O território da República da Bulgária.

3.

O território da República Checa.

4.

O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.

5.

O território da República Federal da Alemanha.

6.

O território da República da Estónia.

7.

O território da República Helénica.

8.

O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.

9.

O território da República Francesa.

10.

O território da República da Croácia.

11.

O território da Irlanda.

12.

O território da República Italiana.

13.

O território da República de Chipre.

14.

O território da República da Letónia.

15.

O território da República da Lituânia.

16.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

17.

O território da Hungria.

18.

O território de Malta.

19.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa.

20.

O território da República da Áustria.

21.

O território da República da Polónia.

22.

O território da República Portuguesa.

23.

O território da Roménia.

24.

O território da República da Eslovénia.

25.

O território da República Eslovaca.

26.

O território da República da Finlândia.

27.

O território do Reino da Suécia.

28.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»

5.

No anexo II da Diretiva 2000/75/CE, no título da parte A, após a entrada relativa ao «LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE RÉFÉRENCE POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON», é inserido o seguinte:

«REFERENTNI LABORATORIJ ZAJEDNICE ZA BOLEST PLAVOG JEZIKA».

6.

O anexo II da Diretiva 2002/99/CE é alterado nos termos seguintes:

(a)

No ponto 2, primeiro travessão, após o código ISO «GR»:

«HR»;

(b)

Ao ponto 2, terceiro travessão, é aditado o seguinte conjunto de iniciais:

«EZ,».

7.

No anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, no quadro da parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

«HR

Croácia

Hrvatski veterinarski institut, Zagreb

Croácia»

8.

No artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão até fins de maio de cada ano, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela primeira vez, até fins de maio de 2008 e, no respeitante à Croácia, pela primeira vez, até fins de maio de 2014, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes devem ser tornados públicos.».

9.

No artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a contar de 4 de julho de 1990 no que se refere à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a contar de 1 de janeiro de 1995 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, a contar de 1 de maio de 2004 no que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a contar de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à Bulgária e Roménia e a contar de 1 de julho de 2013 no que se refere à Croácia, indicando, nomeadamente:».


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