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Document 32011L0089

Directiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 326, 8.12.2011, p. 113–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 007 P. 212 - 240

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/89/oj

8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/113


DIRECTIVA 2011/89/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (3), dá às autoridades competentes do sector financeiro poderes e instrumentos complementares para a supervisão de grupos compostos por muitas entidades regulamentadas, activas em diferentes sectores dos mercados financeiros. Estes grupos (conglomerados financeiros) estão expostos a riscos (riscos de grupo) que compreendem: os riscos de contágio, em que os riscos se propagam de um extremo a outro do grupo; a concentração de riscos, em que o mesmo tipo de risco se materializa em várias partes do grupo ao mesmo tempo; a complexidade de gerir numerosas entidades jurídicas diferentes; potenciais conflitos de interesses; e o desafio de afectar capital regulamentar a todas as entidades regulamentadas que fazem parte do conglomerado financeiro, evitando assim a utilização múltipla de fundos próprios. Os conglomerados financeiros deverão consequentemente ser sujeitos a supervisão complementar à supervisão numa base individual, consolidada ou ao nível do grupo, sem duplicar ou afectar o grupo e independentemente da estrutura jurídica do grupo.

(2)

É apropriado assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE, por um lado, e as Directivas 73/239/CEE (4) e 92/49/CEE (5) do Conselho e as Directivas 98/78/CE (6), 2002/83/CE (7), 2004/39/CE (8), 2005/68/CE (9), 2006/48/CE (10), 2006/49/CE (11), 2009/65/CE (12), 2009/138/CE (13) e 2011/61/UE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, por outro, a fim de permitir uma supervisão complementar adequada dos grupos seguradores e bancários, inclusive quando fazem parte de uma estrutura financeira mista.

(3)

É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União em função da medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base nas orientações comuns a emitir pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) (EIOPA), e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) (ESMA), nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto). É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Tal assume particular importância no caso dos conglomerados financeiros de maior dimensão que operam a nível internacional.

(4)

A monitorização abrangente e adequada dos riscos de grupo em conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respectivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros que operam a nível internacional entre as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar do conglomerado. O colégio das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro deve agir de acordo com a natureza complementar da Directiva 2002/87/CE, não devendo como tal duplicar ou substituir-se aos colégios sectoriais já existentes para o subgrupo bancário e para o subgrupo segurador do conglomerado, mas sim acrescentar valor às respectivas actividades. Só deverá ser constituído um colégio para um conglomerado financeiro se não estiver constituído nenhum colégio sectorial de autoridades de supervisão bancária ou de seguros.

(5)

A fim de assegurar uma supervisão regulamentar adequada, é necessário que a estrutura jurídica e a estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades regulamentadas, as filiais não regulamentadas e as sucursais importantes dos bancos, das empresas de seguros e dos conglomerados financeiros com actividades transfronteiras, sejam monitorizadas pela EBA, a EIOPA, a ESMA (adiante colectivamente designadas «ESAs») e o Comité Conjunto, se for caso disso, e que a informação seja disponibilizada às autoridades competentes relevantes.

(6)

A fim de assegurar uma supervisão complementar efectiva das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular quando a sede de uma das suas filiais se situe num país terceiro, as empresas às quais a presente directiva se aplica deverão incluir qualquer empresa, em particular instituições de crédito com sede estatutária num país terceiro que necessitariam de autorização caso tivessem a sua sede estatutária na União.

(7)

A supervisão complementar de conglomerados financeiros de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige coordenação em toda a União, a fim de contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados financeiros. As ESAs deverão definir, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, através do Comité Conjunto, orientações comuns para essas abordagens comuns de supervisão, garantindo assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão disponíveis nas directivas relativas aos sectores bancário, dos seguros e dos valores mobiliários e aos conglomerados financeiros. As orientações previstas na Directiva 2002/87/CE deverão reflectir a natureza complementar da supervisão levada a cabo por força da mesma directiva e complementar a supervisão sectorial específica prevista nas Directivas 73/239/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE.

(8)

Há uma necessidade genuína de monitorizar e controlar os potenciais riscos de grupo com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras empresas. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão previstos na Directiva 2002/87CE se revelem insuficientes, a comunidade de supervisores deverá desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em consideração de forma apropriada esses riscos, de preferência através de trabalhos a realizar pelas ESAs através do Comité Conjunto. Se a existência de uma participação for o único elemento de identificação de um conglomerado financeiro, deverá ser permitido aos supervisores avaliar se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensá-lo da supervisão complementar, se for caso disso.

(9)

No que respeita a grupos com certas estruturas, os supervisores ficaram sem poderes durante a crise em curso pelo facto de os regimes previstos nas directivas aplicáveis os terem obrigado a escolher entre supervisão sectorial específica e supervisão complementar. Embora a Directiva 2002/87/CE deva ser sujeita a uma revisão completa no contexto dos trabalhos do G20 sobre os conglomerados financeiros, os poderes de supervisão necessários deverão ser estabelecidos o mais rapidamente possível.

(10)

É conveniente assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE e os da Directiva 98/78/CE. A Directiva 98/78/CE deverá, consequentemente, ser alterada de modo a definir e abranger as companhias financeiras mistas. A fim de garantir uma supervisão atempada e coerente, a Directiva 98/78/CE deverá ser alterada, não obstante a aplicação iminente da Directiva 2009/138/CE, a qual deverá ser alterada para o mesmo efeito.

(11)

Embora os testes de esforço devam ser realizados de forma periódica para os subgrupos bancário e segurador dos conglomerados financeiros, compete ao coordenador nomeado nos termos da Directiva 2002/87/CE decidir sobre a adequação, os parâmetros e o calendário dos testes de esforço a aplicar a um determinado conglomerado financeiro no seu conjunto. Para os testes de esforço a nível da União a realizar pelas ESAs num contexto sectorial específico, o papel do Comité Conjunto deverá ser o de assegurar que tais testes ocorram de forma coerente em todos os sectores. Por estes motivos, as ESAs deverão poder desenvolver, através do Comité Conjunto, parâmetros adicionais para os testes de esforço a nível da União, capazes de detectar os riscos específicos a nível de grupo que de um modo geral se materializam em conglomerados financeiros, e deverão poder publicar os resultados daqueles testes, caso a legislação sectorial o permita. Deverá ser tida em conta a experiência adquirida em anteriores testes de esforço a nível da União. Por exemplo, os testes de esforço deverão ter em conta os riscos de liquidez e de solvência dos conglomerados financeiros.

(12)

A Comissão deverá prosseguir o desenvolvimento de um sistema coerente e conclusivo de supervisão dos conglomerados financeiros. A próxima revisão completa da Directiva 2002/87/CE deverá abranger as entidades não regulamentadas, em particular as entidades instrumentais para fins específicos, e desenvolver uma aplicação das dispensas de que os supervisores dispõem para determinar um conglomerado financeiro baseada no risco, limitando ao mesmo tempo o recurso a tais dispensas. Tendo em conta as directivas sectoriais, a revisão deverá igualmente contemplar conglomerados financeiros sistemicamente relevantes cujas dimensão, interconexão ou complexidade os tornem particularmente vulneráveis. Tais conglomerados deverão ser identificados por analogia com as normas em evolução do Conselho de Estabilidade Financeira e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. A Comissão deverá considerar a possibilidade de propor acções regulatórias neste domínio.

(13)

É conveniente assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE e os da Directiva 2006/48/CE. A Directiva 2006/48/CE deverá, consequentemente, ser alterada de modo a definir e abranger as companhias financeiras mistas.

(14)

A reposição dos poderes ao nível da companhia financeira mista implica que determinadas disposições das Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE ou 2009/138/CE sejam simultaneamente aplicáveis a esse nível. Essas disposições podem ser equivalentes, em especial no que respeita aos elementos qualitativos dos processos de supervisão. Por exemplo, os requisitos de competência e de idoneidade para a gestão das sociedades gestoras de participações são idênticos nas Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE ou 2009/138/CE. Para evitar sobreposições entre essas disposições e garantir a eficácia da supervisão do nível de topo, os supervisores deverão dispor da capacidade de aplicar determinada disposição apenas uma vez, dando simultaneamente cumprimento à disposição equivalente de todas as directivas aplicáveis. Caso não tenham redacção idêntica, as disposições deverão ser consideradas equivalentes se forem semelhantes em termos de substância, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco. Ao avaliar a equivalência, os supervisores deverão avaliar, no âmbito de um colégio, se, relativamente a cada uma das directivas aplicáveis, o âmbito está coberto e os objectivos são atingidos, sem enfraquecer as normas de supervisão. As avaliações em matéria de equivalência devem poder evoluir concomitantemente às alterações realizadas nos quadros e nas práticas de supervisão. As avaliações em matéria de equivalência devem por isso ficar sujeitas a um processo aberto e evolutivo. Esse processo deverá permitir soluções numa base casuística, de modo a que possam ser tidas em conta todas as características relevantes de um determinado grupo. A fim de garantir a coerência no âmbito do quadro de supervisão de determinado grupo e obter igualdade de condições entre todos os conglomerados financeiros na União Europeia, é necessária uma cooperação apropriada no exercício da supervisão. Para tal, as ESAs, através do Comité Conjunto, deverão desenvolver orientações destinadas a fazer convergir as avaliações de equivalência e trabalhar no sentido de emitir normas técnicas vinculativas.

(15)

A fim de melhorar a supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às adaptações técnicas a fazer na Directiva 2002/87/CE quanto às definições, à harmonização da terminologia e aos métodos de cálculo nela previstos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a melhoria da supervisão complementar das entidades financeiras dos conglomerados financeiros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/78/CE

A Directiva 98/78/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

“Sociedade gestora de participações de seguros mista”, uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«m)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE;».

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todas as empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro estão sujeitas a supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 6.o, 8.o e 10.o.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas

1.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar pode, após consulta das demais autoridades competentes interessadas, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante da Directiva 2002/87/CE.

2.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector da banca e dos serviços de investimento, aplicar apenas a disposição da directiva relativa ao sector mais significativo, a determinar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

3.   A autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) (EBA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) (EIOPA), das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), desenvolvem orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação, que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data de aprovação das referidas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

4)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O exercício da supervisão complementar nos termos do artigo 2.o não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou sociedades gestoras de participações de seguros mistas, consideradas a título individual.».

5)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de empresas de seguros ou de resseguros autorizadas em dois ou mais Estados-Membros terem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, companhia financeira mista ou sociedade gestora de participações de seguros mista, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem chegar a um acordo no sentido de designar qual, de entre elas, fica responsável pelo exercício da supervisão complementar.».

6)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas, empresas de seguros de países terceiros e empresas de resseguros de países terceiros

1.   No caso previsto no artigo 2.o, n.o 2, os Estados-Membros devem exigir a aplicação do método de supervisão complementar nos termos do anexo II. O cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

2.   Se, com base no cálculo referido no n.o 1, as autoridades competentes concluírem que a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro está ou pode vir a estar em risco, tomam as medidas adequadas ao nível dessa empresa de seguros ou de resseguros.».

7)

Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE (21), do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE (22), do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE (23), do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE (24), do artigo 5.o da Directiva 2009/65/CE (25), do artigo 14.o da Directiva 2009/138/CE (26) ou dos artigos 6.o a 11.o da Directiva 2011/61/UE (27) e que pertençam a um conglomerado financeiro.

A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas pelas referidas directivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1)

“Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na acepção do artigo 4.o, ponto 1, da Directiva 2006/48/CE;

2)

“Empresa de seguros”, uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2 ou 3, da Directiva 2009/138/CE;

3)

“Empresa de investimento”, uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (28), ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo da Directiva 2004/39/CE caso a sua sede estatutária se situasse na União;

4)

“Entidade regulamentada”, uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade de gestão de activos ou um gestor de fundos de investimento alternativos;

5)

“Sociedade de gestão de activos”, uma sociedade gestora na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

5-A)

“Gestor de fundos de investimento alternativos”, um gestor de fundos de investimento alternativos na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), l) ou a-B), da Directiva 2011/61/UE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

6)

“Empresa de resseguros”, uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.o, pontos 4, 5 ou 6, da Directiva 2009/138/CE, ou uma entidade instrumental na acepção do artigo 13.o, ponto 26, da Directiva 2009/138/CE;

7)

“Regras sectoriais”, a legislação da União relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas, em especial as Directivas 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE;

8)

“Sector financeiro”, o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.o, pontos 1, 5 ou 21, da Directiva 2006/48/CE (a seguir colectivamente designadas “sector bancário”);

b)

Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2, 4 ou 5, ou do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE (a seguir colectivamente designadas “sector dos seguros”);

c)

Empresas de investimento na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE (a seguir colectivamente designadas “sector dos serviços de investimento”);

9)

“Empresa-mãe”, uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (29), ou qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

10)

“Empresa filial”, uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE ou qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efectivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe, ou todas as filiais dessas empresas filiais;

11)

“Participação”, uma participação na acepção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (30), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

12)

“Grupo”, um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, ou empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;

12-A)

“Controlo”, a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

13)

“Relação estreita”, uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou de uma participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;

14)

“Conglomerado financeiro”, um grupo ou subgrupo, liderado por uma entidade regulamentada ou em que pelo menos uma das filiais desse grupo ou subgrupo seja uma entidade regulamentada, que satisfaz as seguintes condições:

a)

Se o grupo ou subgrupo é liderado por uma entidade regulamentada:

i)

esta ser uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE,

ii)

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii)

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva; ou

b)

Se o grupo ou subgrupo não é liderado por uma entidade regulamentada:

i)

as actividades do grupo ou subgrupo decorrerem principalmente no sector financeiro na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da presente directiva,

ii)

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii)

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva.

15)

“Companhia financeira mista”, uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

16)

“Autoridades competentes”, as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades de gestão de activos e os gestores de fundos de investimento alternativos, quer individualmente, quer a nível do grupo;

17)

“Autoridades competentes relevantes”:

a)

As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe no topo de um sector;

b)

O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c)

Se for caso disso, outras autoridades competentes consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

18)

“Operações intragrupo”, todas as operações em que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a uma pessoa singular ou colectiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou gratuito;

19)

“Concentração de riscos”, qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas suficientemente elevadas para ameaçar a solvência ou a situação financeira em geral das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro quer essas exposições resultem de risco de contraparte/risco de crédito, risco de investimento, risco de seguro, risco de mercado ou de outros riscos, ou de uma combinação ou interacção desses riscos.

Até à entrada em vigor de quaisquer normas técnicas de regulamentação adoptadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1, alínea b), a opinião referida no ponto 17, alínea c) deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade regulamentada estabelecida noutro Estado-Membro possa ter no conglomerado financeiro.

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   Considera-se que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea b), subalínea i), se o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.

2.   As actividades em diferentes sectores financeiros são significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se, para cada sector financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo sector financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo exceder 10 %.

Para efeitos da presente directiva, o sector financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o sector com a média mais baixa e o sector financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o sector com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o sector de menor dimensão e qual o sector mais importante, o sector bancário e o sector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.

As sociedades de gestão de activos são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.

Os gestores de fundos de investimento alternativos são incluídos no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídos no sector financeiro de menor dimensão.

3.   As actividades intersectoriais consideram-se também significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de EUR.

Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

3-A.   Se o grupo atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Excluir uma entidade do cálculo dos rácios nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;»;

ii)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável no tocante aos objectivos da supervisão complementar.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais desses parâmetros se considerarem que esses parâmetros assumem especial relevância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, actividades extrapatrimoniais, total de activos sob gestão.»;

d)

São aditados os seguintes parágrafos:

«8.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) (EIOPA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) (ESMA) (a seguir colectivamente designadas “ESAs”) definem, através do Comité Conjunto das ESAs (Comité Conjunto), orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.

9.   As autoridades competentes reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e revêem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para este efeito:

as autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre si,

se determinada autoridade competente considerar que uma entidade regulamentada por si autorizada é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro mas não foi ainda identificado como tal nos termos da presente directiva, informa desse facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web a lista dos conglomerados financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 14. Esta informação deve ser disponibilizada por hiperligação no sítio web de cada uma das ESAs.

A designação das entidades regulamentadas a que se refere o artigo 1.o que façam parte de conglomerados financeiros deve ser inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede na União;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam sujeitas a supervisão complementar nos termos do n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 18.o.».

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), e no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii). As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão, tendo em conta os objectivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente directiva.».

5)

No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação de fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do anexo I as seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito, instituições financeiras e empresas de serviços auxiliares;

b)

Empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

c)

Empresas de investimento;

d)

Companhias financeiras mistas.

4.   Ao calcular segundo o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no anexo I da presente directiva os requisitos complementares de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo devem ser calculados aplicando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação tal como fixadas, nomeadamente, nos artigos 133.o e 134.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 221.o da Directiva 2009/138/CE.

Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no anexo I, o cálculo deve tomar em consideração a parte proporcional do capital subscrito detida directa ou indirectamente pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo.».

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação dos artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE e do artigo 244.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos e requisitos qualitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«5.   As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação do artigo 245.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas ao nível do conglomerado financeiro forneçam regularmente às respectivas autoridades competentes dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica e a sua estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas publiquem anualmente, a nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   As autoridades competentes devem alinhar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Para tal, as ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Emitem igualmente orientações comuns específicas para a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-B

Testes de esforço

1.   Os Estados-Membros podem requerer ao coordenador que assegure a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes relevantes que cooperem plenamente com o coordenador.

2.   Para efeitos de realização de testes de esforço a nível da União, as ESAs podem, através do Comité Conjunto e em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia (34), desenvolver parâmetros suplementares que permitam apreender os riscos específicos associados com os conglomerados financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O coordenador comunica os resultados dos testes de esforço ao Comité Conjunto.

10)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

Na subalínea ii), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulamentada,»;

b)

A subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante;».

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo da possibilidade prevista nos actos legislativos da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no artigo 12.o e, sujeitas aos requisitos de confidencialidade e ao direito da União, a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, devem ser asseguradas através de colégios criados ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE.

Os acordos de coordenação referidos no n.o 1, segundo parágrafo, são reflectidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados nos termos do artigo 131.o da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. O coordenador, na qualidade de Presidente do colégio criado ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE, decide quais as outras autoridades competentes que devem participar numa reunião ou numa qualquer actividade desse colégio.».

12)

No artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe do topo e das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;».

13)

Ao artigo 12.o-A é aditado o seguinte número:

«3.   Os coordenadores devem prestar ao Comité Conjunto as informações previstas no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). O Comité Conjunto disponibiliza às autoridades competentes informações relativas à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação dos conglomerados financeiros.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-B

Orientações comuns

1.   As ESAs, através do Comité Conjunto, desenvolvem orientações comuns relativas à forma como as avaliações baseadas no risco dos conglomerados financeiros devem ser realizadas pela autoridade competente. Essas orientações devem, em particular, assegurar que as avaliações baseadas no risco incluam instrumentos adequados para avaliar os riscos de grupo que se colocam aos conglomerados financeiros.

2.   As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam que a supervisão complementar das companhias financeiras mistas complemente adequadamente a supervisão do grupo nos termos da Directiva 98/78/CE e da Directiva 2009/138/CE, ou, se for o caso, a supervisão consolidada nos termos da Directiva 2006/48/CE. As referidas orientações devem permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, eliminando simultaneamente potenciais duplicações, quer prudenciais quer em matéria de supervisão.».

15)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Empresas-mãe de um país terceiro»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes podem aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas dos conglomerados financeiros. Estes métodos devem ser aprovados pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem, concretamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o disposto na presente directiva às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira. As autoridades competentes devem assegurar que esses métodos alcancem o objectivo da supervisão complementar nos termos da presente directiva e notificar as demais autoridades competentes interessadas e a Comissão.».

16)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

O artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/48/CE, o artigo 10.o-A da Directiva 98/78/CE e o artigo 264.o da Directiva 2009/138/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, à negociação de acordos com um ou mais países terceiros sobre as formas de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.».

17)

O título do capítulo III passa a ser o seguinte:

18)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Poderes delegados na Comissão

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 21.o-C no que diz respeito a adaptações técnicas a introduzir na presente directiva nas seguintes áreas:

a)

Formulação mais precisa das definições do artigo 2.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b)

Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos subsequentes da União relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

c)

Definição mais precisa dos métodos de cálculo previstos no anexo I, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.

Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.».

19)

No artigo 21.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 5.

20)

O artigo 21.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Ao artigo 6.o, n.o 2, a fim de assegurar um modelo uniforme (com instruções), determinar a frequência e, se for caso disso, as datas para comunicação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   A fim de assegurar uma aplicação coerente dos artigos 2.o, 7.o e 8.o e do anexo II, as ESAs, através do Comité Conjunto, elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições constantes do artigo 2.o e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II.

O Comité Conjunto apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   No prazo de dois anos a contar da adopção de normas técnicas de execução nos termos do n.o 2, alínea a), os Estados-Membros devem exigir um modelo uniforme e determinar a frequência e as datas de comunicação dos cálculos referidos no presente artigo.».

21)

No capítulo III são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 21.o-B

Orientações comuns

As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 12.o-B e no artigo 21.o, n.o 4, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

Artigo 21.o-C

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 9 de Dezembro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada, A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

22)

No artigo 30.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão das sociedades de gestão de activos:

a)

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c)

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.».

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Gestores de fundos de investimento alternativos

1.   Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:

a)

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b)

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c)

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes o poder de decidir as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos serão incluídos na supervisão numa base consolidada ou supervisão complementar referidas no n.o 1, alínea a). Para efeitos do presente número, aplicam-se aos gestores de fundos de investimento alternativos, com as necessárias adaptações, as regras sectoriais relevantes relativas à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere o n.o 1, alínea b), os gestores de fundos de investimento alternativos são tratados como parte do sector em que estejam incluídos por força do n.o 1, alínea a).

Caso um gestor de fundos de investimento alternativos faça parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência a entidades regulamentadas e a autoridades competentes e competentes relevantes inclui, respectivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos grupos referidos no n.o 1, alínea a).».

24)

O anexo I é alterado de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O artigo 39.o e os artigos 124.o a 143.o aplicam-se às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas com sede na União.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 14 a 17 são substituídos pelo seguinte texto:

«14)   “Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro”: uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

15)   “Companhia financeira-mãe num Estado-Membro”: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

15-A)   “Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro”: uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

16)   “Instituição de crédito-mãe na UE”: uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

17)   “Companhia financeira-mãe na UE”: uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

17-A)   “Companhia financeira mista-mãe na UE”: uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;»;

b)

É inserido o seguinte ponto:

«19-A)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE;»;

c)

O ponto 48 passa a ter a seguinte redacção:

«48)   “Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada”: a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE.».

3)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Todas as autorizações devem ser notificadas à EBA. A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista, que a EBA deve publicar no seu sítio web e manter actualizada. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada prestam às autoridades competentes interessadas e à EBA todas as informações sobre o grupo bancário previstas no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 1 e no artigo 73.o, n.o 3, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação do grupo.»

4)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Às instituições de crédito estabelecidas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede na União.»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

De as autoridades competentes dos Estados-Membros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas situadas na União e que tenham como filiais instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas num país terceiro ou que detenham participações em tais instituições;».

5)

No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros podem exercer a opção prevista no n.o 1 caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no artigo 71.o, n.o 1.».

6)

No artigo 71.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.o, 69.o e 70.o, as instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro devem dar cumprimento, na medida e na forma previstas no artigo 133.o, às obrigações estabelecidas nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na secção 5 com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou companhia financeira mista.

Caso duas ou mais instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou por uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, o primeiro parágrafo aplica-se apenas à instituição de crédito sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o.».

7)

No artigo 72.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe na UE ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE devem dar cumprimento às obrigações previstas no capítulo 5 com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira ou dessa companhia financeira mista.

As filiais importantes das companhias financeiras-mãe na UE ou das companhias financeiras mistas-mãe na UE devem divulgar as informações especificadas no anexo XII, parte 1, ponto 5, numa base individual ou subconsolidada.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 72.o-A

1.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, após consulta das demais autoridades competentes responsáveis pela supervisão de filiais, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição relevante da Directiva 2002/87/CE.

2.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2009/138/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no sector dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas a disposição da directiva relativa ao sector financeiro mais significativo, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada informa a EBA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) (EIOPA), das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) (ESMA), desenvolvem, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação, que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data de adopção daquelas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

9)

No artigo 73.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.o, 120.o e 123.o e na secção 5 da presente directiva numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, caso esta seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tenham como filial estabelecida num país terceiro uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do artigo 2.o, ponto 5, da Directiva 2002/87/CE ou nela detenham uma participação.».

10)

No artigo 80.o, n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;».

11)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista-mãe na UE e as suas filiais apliquem o Método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos no anexo VII, parte 4, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Caso o Método IRB se destine a ser utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, por uma companhia financeira-mãe na UE e suas filiais ou por uma companhia financeira mista-mãe na UE e suas filiais, as autoridades competentes das diferentes entidades jurídicas em causa devem cooperar estreitamente, nos termos do disposto nos artigos 129.o a 132.o.».

12)

No artigo 89.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Às posições em risco de uma instituição de crédito perante uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares, sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa ligada por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições em risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 80.o, n.o 8;».

13)

No artigo 105.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diferentes entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, nos termos do disposto nos artigos 129.o a 132.o. O pedido deve incluir os elementos enumerados no anexo X, parte 3.

4.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos no anexo X, parte 3, sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto.».

14)

No artigo 122.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso uma instituição de crédito-mãe na UE, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe na UE, da companhia financeira-mãe na UE ou da companhia financeira mista-mãe na UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.o 6 e a prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 7.».

15)

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tenham concedido à instituição de crédito em causa a autorização referida no artigo 6.o.».

16)

O artigo 126.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 126.o

1.   Sempre que instituições de crédito autorizadas em dois ou mais Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que estiver estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.

Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em dois ou mais Estados-Membros incluírem mais do que uma companhia financeira ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existir uma instituição de crédito em cada um desses Estados-Membros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente da instituição de crédito com o total de balanço mais elevado.

2.   Sempre que duas ou mais instituições de crédito autorizadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas instituições de crédito tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira ou a companhia financeira mista está estabelecida, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pela autoridade competente que tiver autorizado a instituição de crédito com o total de balanço mais elevado, a qual é considerada, para efeitos da presente directiva, como a instituição de crédito controlada pela companhia financeira-mãe na UE ou pela companhia financeira mista-mãe na UE.

3.   Em casos específicos, as autoridades competentes podem, por comum acordo, derrogar as condições referidas nos n.os 1 e 2, se a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada. Antes de tomar uma decisão sobre tal derrogação, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE, à companhia financeira mista-mãe na UE ou à instituição de crédito com o total de balanço mais elevado, conforme o caso, a oportunidade de se pronunciarem sobre a decisão.

4.   As autoridades competentes devem notificar à Comissão e à EBA as derrogações abrangidas pelo n.o 3.».

17)

O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, se for caso disso, para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.o, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam sujeitar a companhia financeira ou a companhia financeira mista a supervisão numa base individual.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem dispor que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada possam requerer às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.o. Nesse caso, aplicam-se os procedimentos de transmissão e de verificação de informações previstos no mesmo artigo.».

18)

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Além das obrigações previstas na presente directiva, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada das instituições de crédito-mãe na UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE tem a seu cargo:»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no artigo 84.o, n.o 1, no artigo 87.o, n.o 9, no artigo 105.o e no anexo III, parte 6, respectivamente, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, as autoridades competentes devem decidir em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização requerida, e determinar os eventuais termos e condições a que essa autorização está sujeita.»;

c)

No n.o 3:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do artigo 136.o, n.o 2, a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.»,

ii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o, 124.o e 136.o, n.o 2 deve ser tomada pelas respectivas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE, numa base individual ou subconsolidada, uma vez devidamente tidos em conta os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada. Se, no termo do prazo de quatro meses, qualquer das autoridades competentes interessadas tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O prazo de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não deve ser submetido à EBA após o termo do prazo de quatro meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.»,

iii)

O nono parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos dos quarto e quinto parágrafos devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, caso a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do artigo 136.o, n.o 2. Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.».

19)

No artigo 131.o-A, n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:

a)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe na UE, de companhias financeiras-mãe na UE ou de companhias financeiras mistas-mãe na UE;

b)

As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A;

c)

Os bancos centrais, se for caso disso; e

d)

As autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos nos artigos 44.o a 52.o.».

20)

No artigo 132.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na UE e de instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE devem prestar às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exerçam a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, deve ser tida em conta a importância dessas filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros em causa.»;

b)

No sexto parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes pertencentes ao grupo, bem como as empresas-mãe, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 73.o, n.o 3, e identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;».

21)

O artigo 135.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 135.o

Os Estados-Membros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e experiência necessárias para desempenhar essas funções.».

22)

No artigo 139.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem autorizar a troca das informações referidas no n.o 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse das informações não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.».

23)

O artigo 140.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que prestem serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que prestam serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, as referidas autoridades devem prestar-se mutuamente todas as informações susceptíveis de facilitar o exercício das suas atribuições e de permitir a supervisão da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas referidas no artigo 71.o, n.o 2. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos demais Estados-Membros, à EBA e à Comissão.».

24)

Os artigos 141.o e 142.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 141.o

Se, no âmbito da aplicação da presente directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro desejarem, em determinados casos, verificar informações respeitantes a uma instituição de crédito, a uma companhia financeira, a uma instituição financeira, a uma empresa de serviços auxiliares, a uma companhia mista, a uma companhia financeira mista, a uma filial do tipo referido no artigo 137.o ou a uma filial do tipo referido no artigo 127.o, n.o 3, situadas noutro Estado-Membro, devem requerer às autoridades competentes desse outro Estado-Membro que efectuem a verificação. As autoridades competentes que recebam o pedido devem, nos limites da sua competência, dar-lhe o devido seguimento, procedendo elas próprias à verificação, permitindo que as autoridades requerentes a efectuem ou permitindo que um auditor ou um perito a realizem. Caso não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente requerente pode participar na verificação.

Artigo 142.o

Os Estados-Membros devem assegurar que, sem prejuízo da sua lei penal, possam ser aplicadas às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas ou aos seus dirigentes responsáveis que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas para transposição do presente artigo ou dos artigos 124.o a 141.o, sanções ou medidas destinadas a pôr fim às infracções verificadas ou às suas causas. As autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que tais sanções ou medidas produzam os efeitos pretendidos, em especial quando a administração central ou o estabelecimento principal da companhia financeira, da companhia financeira mista ou da companhia mista não se situarem no mesmo Estado-Membro que a sua sede estatutária.».

25)

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso uma instituição de crédito cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro não esteja sujeita a supervisão numa base consolidada nos termos dos artigos 125.o e 126.o, as autoridades competentes verificam se a instituição de crédito está sujeita, por parte de uma autoridade competente do país terceiro, a uma supervisão numa base consolidada equivalente à que é regida pelos princípios estabelecidos na presente directiva.

A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria responsável pela supervisão numa base consolidada caso fosse aplicável o n.o 3, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União ou por iniciativa própria. A autoridade competente consulta as demais autoridades competentes interessadas.»;

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem, em especial, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira ou dessa companhia financeira mista as disposições relativas à supervisão numa base consolidada.».

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 146.o-A

Os Estados-Membros exigem que as instituições de crédito divulguem publicamente, ao nível do grupo bancário, anualmente, na íntegra ou mediante referências a informação equivalente, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.».

27)

O anexo X é alterado de acordo com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2009/138/CE

A Directiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 212.o, n.o 1, as alíneas f) e g) são substituídas pelo seguinte texto:

«f)

“Sociedade gestora de participações no sector dos seguros”, uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;

g)

“Sociedade gestora de participações de seguros mista”, uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;

h)

“Companhia financeira mista”, uma companhia financeira mista na acepção do artigo 2.o, ponto 15, da Directiva 2002/87/CE.».

2)

No artigo 213.o, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que a supervisão ao nível do grupo se aplique às seguintes empresas:

a)

Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;

b)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União, nos termos dos artigos 218.o a 258.o;

c)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede estatutária num país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 260.o a 263.o;

d)

Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 265.o.

3.   Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União for uma empresa coligada de uma entidade regulamentada ou de uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o da presente directiva, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o da presente directiva, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.

4.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Directiva 2002/87/CE à companhia financeira mista em causa.

5.   Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas as disposições da directiva relativa ao sector mais significativo, a determinar nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE.

6.   O supervisor do grupo informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) (EBA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) (EIOPA), das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 4 e 5. A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (39) (ESMA), desenvolvem, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação que apresentam à Comissão no prazo de três anos a contar da data da aprovação das referidas orientações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

3)

No artigo 214.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O exercício da supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.o não implica a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenhar funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do artigo 257.o no que respeita às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas.».

4)

No artigo 215.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista a que se refere artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b), seja ela própria uma empresa filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União, os artigos 218.o a 258.o aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União.

2.   Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo com sede na União a que se refere o n.o 1 seja uma empresa filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.o, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.o, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade do topo.».

5)

No artigo 216.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede estatutária na União a que se refere o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) e b) não tenha a sua sede no mesmo Estado-Membro que a empresa-mãe do topo a nível da União referida no artigo 215.o, os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe do topo a nível da União, submeter à supervisão de grupo a última empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista do topo a nível nacional.».

6)

O artigo 219.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 219.o

Frequência de cálculo

1.   O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos no artigo 218.o, n.os 2 e 3 sejam efectuados pelo menos uma vez por ano, pela empresa de seguros ou de resseguros participante, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela companhia financeira mista.

Os dados relevantes para esse cálculo e os respectivos resultados devem ser apresentados ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros participante ou, se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo.

2.   As empresas de seguros, as empresas de resseguros, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar continuamente o requisito de capital de solvência do grupo. Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, o requisito de capital de solvência do grupo deve ser prontamente recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.

Caso existam dados que indiciem que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um novo cálculo do requisito de capital de solvência do grupo.».

7)

O artigo 226.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 226.o

Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias

1.   No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve ser tida em conta a situação dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou dessa companhia financeira mista.

Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência, e estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.

2.   Caso uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a limitações nos termos do artigo 98.o, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados por meio da aplicação dos limites fixados no artigo 98.o aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.

Quaisquer fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão ao abrigo do artigo 90.o caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pelo supervisor do grupo.».

8)

No artigo 231.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista intermédia, um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, as autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar, se for caso disso, os termos e condições a que essa autorização está sujeita.».

9)

No artigo 233.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 231.o.».

10)

No título III, capítulo II, secção 1, subsecção 5, o título passa a ter a seguinte redacção:

11)

O artigo 235.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 235.o

Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista

1.   Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo deve assegurar que o cálculo da solvência do grupo seja efectuado ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista por meio da aplicação dos artigos 220.o, n.o 2, a 233.o.

2.   Para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 4, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere ao requisito de capital de solvência e estivesse sujeita às condições estabelecidas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.».

12)

O artigo 243.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 243.o

Filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista

Os artigos 236.o a 242.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou de companhias financeiras mistas.».

13)

No artigo 244.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo qualquer concentração de riscos significativa a nível do grupo, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.

As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

As concentrações de riscos referidas no primeiro parágrafo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.».

14)

No artigo 245.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo todas as operações intragrupo significativas realizadas por empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas, salvo se se aplicar o artigo 215.o, n.o 2.

Além disso, os Estados-Membros devem exigir que a comunicação das operações intragrupo muito significativas se faça logo que tal seja praticável.

As informações necessárias devem ser prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

As operações intragrupo são submetidas à apreciação do supervisor do grupo.».

15)

No artigo 246.o, n.o 4, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros exigem à empresa de seguros ou de resseguros participante, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou à companhia financeira mista que efectuem, ao nível do grupo, a avaliação exigida pelo artigo 45.o. A auto-avaliação do risco e da solvência efectuada a nível do grupo é submetida à apreciação do supervisor do grupo nos termos do capítulo III.

Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efectuado segundo o método 1 a que se refere o artigo 230.o, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertencem ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.

A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, efectuar em simultâneo todas as avaliações exigidas pelo artigo 45.o ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.».

16)

No artigo 247.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se um grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela seguinte autoridade de supervisão:

i)

se a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros,

ii)

se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse Estado-Membro,

iii)

se o grupo for liderado por mais do que uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e se existir uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados-Membros, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado,

iv)

se mais do que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou essa companhia financeira mista têm a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado, ou

v)

se o grupo não tiver empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas i) a iv), pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total de balanço mais elevado.».

17)

Ao artigo 249.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O supervisor do grupo faculta às autoridades competentes interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos do artigo 19.o, do artigo 51.o, n.o 1, e do artigo 254.o, n.o 2, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação do grupo.»;

18)

No artigo 256.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas que divulguem publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. Os artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

2.   As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, sujeito ao acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira, que deve conter as seguintes informações:

a)

Informações a nível do grupo a divulgar nos termos do n.o 1;

b)

Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo essas informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 51.o, 53.o, 54.o e 55.o.

Antes de dar o acordo previsto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em conta o parecer e as reservas expressos pelos seus membros.».

19)

O artigo 257.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.o

Órgão de direcção, administração ou supervisão das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das companhias financeiras mistas

Os Estados-Membros exigem que todas as pessoas que dirijam efectivamente sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e a experiência necessárias ao desempenho das suas funções.

O artigo 42.o aplica-se com as necessárias adaptações.».

20)

No artigo 258.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Se as empresas de seguros ou de resseguros de um grupo não cumprirem os requisitos impostos nos artigos 218.o a 246.o, se tais requisitos forem cumpridos mas a solvência puder, apesar disso, vir a estar em risco ou se as operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a sua situação financeira, as medidas necessárias para rectificar a situação devem ser tomadas logo que possível:

a)

Pelo supervisor do grupo, em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas;

b)

Pelas autoridades de supervisão, em relação às empresas de seguros e de resseguros.

Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Se, no caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede estatutária, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem determinar as medidas que podem ser tomadas pelas suas autoridades de supervisão em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas.

As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas.

2.   Sem prejuízo da sua legislação penal, os Estados-Membros aplicam sanções ou adoptam medidas relativamente às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas ou às pessoas que gerem efectivamente essas sociedades que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas para transposição do presente título. As autoridades de supervisão cooperam estreitamente a fim de assegurar que essas sanções ou medidas sejam eficazes, em especial caso a administração central ou o estabelecimento principal de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista não se situar no mesmo Estado-Membro que a sua sede.».

21)

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 262.o

Empresas-mãe com sede estatutária num país terceiro: falta de equivalência

1.   Caso a verificação efectuada nos termos do artigo 260.o demonstre a falta de supervisão equivalente, os Estados-Membros aplicam às empresas de seguros e de resseguros, com as necessárias adaptações, os artigos 218.o a 258.o, com excepção dos artigos 236.o a 243.o, ou um dos métodos previstos no n.o 2 do presente artigo.

Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 218.o a 258.o aplicam-se a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.

Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no título I, capítulo VI, secção 3, subsecções 1, 2 e 3, no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a um dos seguintes requisitos:

a)

Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 226.o, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista;

b)

Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 227.o, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

2.   Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades de supervisão apliquem outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo. Esses métodos devem ser aprovados pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas.

As autoridades de supervisão podem exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede na União ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou por essa companhia financeira mista.

Os métodos escolhidos devem permitir alcançar os objectivos da supervisão de grupo definidos no presente título e devem ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão.».

22)

No artigo 263.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se a empresa-mãe referida no artigo 260.o for ela própria uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede num país terceiro ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros aplicam a verificação prevista no artigo 260.o apenas a nível da empresa-mãe de topo que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

As autoridades de supervisão podem, contudo, na falta de equivalência da supervisão referida no artigo 260.o, efectuar nova verificação a um nível inferior onde exista uma empresa-mãe das empresas de seguros ou de resseguros, quer ao nível de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros de um país terceiro, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.».

Artigo 5.o

Revisão

A Comissão deve rever na íntegra a Directiva 2002/87/CE, incluindo os actos delegados e os actos de execução adoptados nos termos da mesma. Na sequência dessa revisão, a Comissão envia um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2012, abordando, em particular, o âmbito da referida directiva, incluindo se o mesmo deve ser alargado através da revisão do artigo 3.o, bem como a aplicação da referida directiva a entidades não regulamentadas, em especial entidades instrumentais. O relatório deve igualmente abordar os critérios de identificação dos conglomerados financeiros propriedade de grupos não financeiros vastos cujo total de actividades no sector bancário, no sector dos seguros e no sector dos serviços de investimento seja efectivamente relevante na área do mercado interno dos serviços financeiros.

A Comissão deve igualmente ponderar se deverá competir às ESAs, através do Comité Conjunto, a emissão de orientações para avaliação da referida relevância efectiva.

No mesmo contexto, o relatório deve contemplar os conglomerados financeiros sistemicamente relevantes cuja dimensão, interconexão ou complexidade os tornem particularmente vulneráveis e que devam ser identificados por analogia com as normas actualmente em evolução do Conselho de Estabilidade Financeira e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia. Além disso, o relatório deve ponderar a possibilidade de introduzir testes de esforço obrigatórios. O relatório deve ser seguido, se necessário, por propostas legislativas adequadas.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 1.o a 3.o da presente directiva até 10 de Junho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto no artigo 4.o da presente directiva a partir de 10 de Junho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.o, ponto 23, da presente directiva, bem como ao artigo 2.o, pontos 1 e 2, alínea a), da presente directiva, na medida em que essas disposições alterem o artigo 1.o, o artigo 2.o, pontos 4, 5-A e 16, e o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2002/87/CE no que diz respeito a gestores de fundos de investimento alternativos, até 22 de Julho de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

4.   Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente artigo, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 62 de 26.2.2011, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(3)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(4)  Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(5)  Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva relativa ao seguro não vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1).

(6)  Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1).

(7)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(8)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(10)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(11)  Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 177 de 30.6.2006, p. 201).

(12)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(13)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(14)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(16)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(17)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(18)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(19)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(20)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(21)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(22)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(23)  Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(24)  Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(25)  Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(26)  Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(27)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(28)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(29)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(30)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.».

(31)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(32)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(33)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(34)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».

(35)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(36)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(37)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(38)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(39)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».


ANEXO I

Os anexos I e II da Directiva 98/78/CE são alterados do seguinte modo:

A.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.1:

a)

No quarto parágrafo, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

no caso de se tratar de uma empresa de seguros ou de resseguros coligada com uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou com uma companhia financeira mista com sede estatutária no mesmo Estado-Membro que a empresa de seguros ou de resseguros, e se tanto a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista como a empresa de seguros ou de resseguros coligada forem tomadas em consideração no cálculo efectuado,»;

b)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem igualmente dispensar o cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros, se se tratar de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros coligada com uma outra empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede estatutária noutro Estado-Membro, e se as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados estiverem de acordo em atribuir à autoridade competente desse outro Estado-Membro o exercício da supervisão complementar.».

2)

A secção 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.   Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias e companhias financeiras mistas intermédias

No cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros ou de uma empresa de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada, numa empresa de seguros ou numa empresa de resseguros de um país terceiro através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve tomar-se em consideração a situação da sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou da companhia financeira mista intermédia. Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a efectuar de acordo com os princípios gerais e os métodos descritos no presente anexo, essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a um requisito de solvência igual a zero e, no que se refere aos elementos elegíveis para a margem de solvência, estivesse sujeita a condições idênticas às estabelecidas no artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE, no artigo 27.o da Directiva 2002/83/CE e no artigo 36.o da Directiva 2005/68/CE.».

B.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.

No caso de duas ou mais empresas de seguros ou de resseguros a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, de uma companhia financeira mista ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e que estejam estabelecidas em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes devem assegurar que o método descrito no presente anexo seja aplicado de um modo coerente.».

3)

No ponto 2, os segundo e terceiro travessões e o parágrafo que se segue ao terceiro travessão passam a ter a seguinte redacção:

«—

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou mais outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas no mesmo Estado-Membro tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e a empresa de seguros ou de resseguros for tomada em consideração no cálculo previsto no presente anexo efectuado para uma dessas empresas,

se essa empresa de seguros ou de resseguros e uma ou mais outras empresas de seguros ou de resseguros autorizadas noutros Estados-Membros tiverem como empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro e tiver sido celebrado um acordo nos termos do artigo 4.o, n.o 2, que atribua o exercício da supervisão complementar prevista no presente anexo à autoridade de supervisão de outro Estado-Membro.

Caso sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros detiverem participações sucessivas na sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os Estados-Membros podem aplicar os cálculos previstos no presente anexo apenas ao nível da última empresa-mãe de topo da empresa de seguros ou de resseguros que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.».

4)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As autoridades competentes asseguram que sejam efectuados, a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou resseguros de um país terceiro, cálculos análogos aos descritos no anexo I.

Esta analogia consiste na aplicação dos princípios gerais e dos métodos descritos no anexo I ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, companhia financeira mista ou empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

Exclusivamente para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às seguintes condições:

um requisito de solvência igual a zero caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista,

um requisito de solvência determinado segundo os princípios do anexo I, ponto 2.3, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,

condições idênticas às constantes do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 18.o da Directiva 79/267/CEE no que se refere aos elementos elegíveis para efeitos da margem de solvência.».


ANEXO II

No anexo I da Directiva 2002/87/CE, em «II. Métodos de cálculo», os métodos 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«Método 3: “Método combinado”

As autoridades competentes podem autorizar uma combinação dos métodos 1 e 2.».


ANEXO III

Na Directiva 2006/48/CE, anexo X, parte 3, secção 3, o ponto 30 passa a ter a seguinte redacção:

«30.

Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, tencionem utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deve incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos da afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.».


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