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Document 32007L0041
Commission Directive 2007/41/EC of 28 June 2007 amending certain Annexes to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2007/41/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2007/41/CE da Comissão, de 28 de Junho de 2007 , que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 169 de 29.6.2007, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32016R2031 ver 32000L0029
29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/51 |
DIRECTIVA 2007/41/CE DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2007
que altera determinados anexos da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE enumera os organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais e prevê determinadas medidas contra a sua introdução nos Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros. Prevê igualmente o reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade. |
(2) |
A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial. |
(3) |
A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, respectivamente, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente. Assim, devem prever-se requisitos especiais no que se refere à introdução e à circulação de materiais de propagação da vinha nas zonas protegidas pertinentes. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
ANEXO
1. |
No ponto 0.1 da alínea c) da parte B do anexo II, é suprimido o termo «DK» da coluna direita. |
2. |
Na alínea d) da parte B do anexo II, é aditado o seguinte ponto depois do ponto 1:
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3. |
No ponto 6.3 da parte B do anexo IV, é suprimido o termo «DK» da coluna direita. |
4. |
Na parte B do anexo IV, é aditado o seguinte ponto depois do ponto 31:
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5. |
O texto do ponto 1.3 da secção II da parte A do anexo V passa a ter a seguinte redacção:
|