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Document 32004L0103

Directiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

OJ L 313, 12.10.2004, p. 16–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 251–255 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 060 P. 80 - 84
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 060 P. 80 - 84
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 67 - 71

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2020; revogado por 32019R2123

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/103/oj

12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/16


DIRECTIVA 2004/103/CE DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efectuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 13.oC e o n.o 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 13.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V provenientes de países terceiros devem, em princípio, ser submetidos a um controlo de identidade e fitossanitário no ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo.

(2)

Em caso de trânsito de produtos não comunitários, esses controlos de identidade e fitossanitários podem igualmente realizar-se nas instalações do organismo oficial de destino ou em qualquer local próximo; em certos outros casos, esses controlos podem realizar-se no local de destino, como seja um local de produção, desde que sejam dadas garantias específicas e apresentados documentos respeitantes ao transporte de plantas, produtos vegetais ou outros materiais.

(3)

É necessário especificar os casos em que os controlos de identidade e fitossanitários podem realizar-se no local de destino.

(4)

Para garantir que não existe risco de os organismos prejudiciais se propagarem durante o transporte, devem prever-se disposições ou garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte.

(5)

Devem fixar-se condições mínimas para a realização dos controlos de identidade e fitossanitários, no que diz respeito às exigências técnicas aplicáveis aos organismos oficiais responsáveis pela inspecção nos locais de destino, assim como no respeitante a instalações, instrumentos e equipamento que permitam a esses organismos realizar os controlos de identidade e fitossanitários.

(6)

É necessário estabelecer regras detalhadas relativamente à cooperação entre os organismos oficiais responsáveis e as estâncias aduaneiras, incluindo os formulários-tipo dos documentos que devem ser usados nessa cooperação, os meios de transmissão desses documentos e os trâmites a seguir para a troca de informações.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se às plantas, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE (a seguir denominados «produtos em causa»). Nos casos e circunstâncias definidos na presente directiva, os Estados-Membros poderão determinar que as inspecções mencionadas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE relativamente aos produtos em causa poderão ocorrer noutro local. Em caso de trânsito de produtos não comunitários a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE, a inspecção poderá ter lugar nas instalações do organismo oficial de destino ou num local próximo, desde que sejam cumpridas as condições do n.o 2. Nos casos a que se refere o n.o 2, alínea d), do artigo 13.oC da mesma directiva, a inspecção pode realizar-se no local de destino, como seja um local de produção, desde que sejam satisfeitas as condições mencionadas no n.o 2.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 serão as seguintes:

a)

Quando os organismos oficiais responsáveis do ponto de entrada e de destino considerarem, se necessário, mediante acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros, que os controlos de identidade e fitossanitários (a seguir denominados «controlos») podem realizar-se com maior rigor num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo;

e

b)

Quando um importador ou outra pessoa responsável pelos locais ou as instalações em que se devem realizar os controlos fitossanitários (a seguir denominado «requerente») de uma remessa composta pelos produtos em questão dispuser da aprovação, através de um procedimento de aprovação definido no n.o 2 do artigo 2.o, para que os controlos se realizem num «local de inspecção aprovado», que poderá ser:

no caso de trânsito de produtos não comunitários a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE:

as instalações do organismo oficial de destino, ou

um local próximo dessas instalações e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável; ou ainda

nos casos referidos no n.o 2, alínea d), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE:

um local de destino aprovado pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela área em que se situa o local de destino;

e

c)

Quando forem apresentados garantias e documentos específicos respeitantes ao transporte de uma remessa composta pelos produtos em questão (a seguir denominada «remessa») para o local de inspecção aprovado e, se for adequado, quando forem satisfeitas as condições mínimas respeitantes à armazenagem desses produtos nesses locais de inspecção.

3.   As garantias específicas, os documentos e as condições mínimas referidos no n.o 2, alínea c), serão os seguintes:

a)

As embalagens da remessa composta pelos produtos em causa ou os meios de transporte usados para essa remessa serão fechados ou selados de forma a que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado e a que a sua identidade não seja alterada. Em casos devidamente fundamentados, os organismos oficiais em questão dos Estados-Membros poderão autorizar remessas que não estejam fechadas ou seladas, desde que os produtos em causa não possam dar origem a infestação ou infecção durante o transporte para o local de inspecção aprovado;

b)

A remessa será enviada para o local de inspecção aprovado. Não é permitido alterar o local de inspecção, excepto mediante aprovação pelos respectivos organismos oficiais no ponto de entrada e de destino, e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela área em que se situa o local de inspecção solicitado;

c)

A remessa será acompanhada por um «documento de transporte fitossanitário», sem prejuízo dos certificados prescritos no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, e apresentará as informações exigidas de acordo com o modelo apresentado no anexo da presente directiva; o documento será preenchido à máquina ou à mão, de forma legível e em letras maiúsculas ou ainda por meios electrónicos, de acordo com os respectivos organismos oficiais do ponto de entrada e de destino, e será preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade;

d)

As rubricas respectivas do documento a que se refere o n.o 3, alínea c), serão preenchidas e assinadas pelo importador da remessa, com a supervisão do organismo oficial em questão do ponto de entrada;

e)

Nos casos mencionados no n.o 2, alínea b), segundo travessão, a remessa será armazenada no local de inspecção aprovado de forma a que esteja separada de produtos comunitários e de remessas infestadas ou que se suspeite estarem infestadas por organismos prejudiciais.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros garantirão a adopção de um procedimento de aprovação conforme especificam os n.os 2, 3 e 4, para avaliar e, se adequado, aprovar que é adequado, em termos fitossanitários, realizar os controlos nos locais propostos como locais de inspecção aprovados.

2.   O procedimento a que se refere o n.o 1 indicará que, caso os controlos se realizem em locais de inspecção aprovados, qualquer requerente possa solicitar ao organismo oficial responsável pela realização dos controlos que estes sejam realizados nos locais mencionados no pedido.

3.   O pedido de aprovação incluirá um dossier técnico com as informações necessárias para avaliar a adequação dos locais propostos como local de inspecção aprovado e que contenha, em particular:

a)

Informações relativas aos produtos em questão destinados à importação e aos locais em que os produtos importados em causa serão armazenados ou guardados, enquanto aguardam os resultados finais dos controlos, e, em particular, como será assegurada a separação a que se refere o n.o 3, alínea e), do artigo 1.o; e

b)

Se adequado, quando os produtos em causa se destinarem a uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de «destinatário autorizado» e satisfizerem as condições fixadas no artigo 406.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) ou quando os locais em questão estiverem sujeitos a uma autorização, conforme mencionado no artigo 497.o do mesmo regulamento, as provas necessárias.

4.   Os Estados-Membros garantirão que o pedido a que se refere o n.o 2 será registado e que os organismos oficiais responsáveis:

a)

Examinarão as informações que acompanham o pedido;

b)

Avaliarão a adequação da realização dos controlos nos locais de inspecção propostos, os quais devem satisfazer exigências mínimas que deverão ser, pelo menos, as do n.o 3, alíneas b) e c), do anexo da Directiva 98/22/CE da Comissão (3), ou quaisquer outras exigências que os Estados-Membros possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes;

c)

Responderão ao requerente:

i)

indicando que o pedido é aceitável e que os locais indicados são designados como local de inspecção aprovado, ou

ii)

indicando que o pedido não é aceitável e por que motivo.

5.   Os Estados-Membros manterão e porão à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros, mediante pedido, a lista actualizada dos locais de inspecção aprovados.

6.   Os Estados-Membros garantirão que os organismos oficiais responsáveis tomam as medidas necessárias, caso se verifique que existem elementos que poderão ser incompatíveis com o bom funcionamento dos controlos nos locais de inspecção aprovados situados no seu território respectivo.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os restantes Estados-Membros de todos os casos significativos de incumprimento das condições aplicáveis aos locais de inspecção aprovados.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros garantirão que o importador das remessas relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados fiquem sujeitos às seguintes obrigações, sem prejuízo dos locais já fixados na Directiva 92/90/CEE da Comissão (4):

a)

O importador comunicará ao organismo oficial responsável no local de destino, com antecedência suficiente, a introdução dos produtos em causa, devendo a comunicação conter, em particular:

i)

o nome, endereço e localização do local de inspecção aprovado,

ii)

a data e hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspecção aprovado,

iii)

o eventual número de série individual do documento de transporte fitossanitário a que se refere o n.o 3, alínea c), do artigo 1.o,

iv)

caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere o n.o 3, alínea c), do artigo 1.o,

v)

o nome, o endereço e o número de registo oficial do importador,

vi)

o número de referência do certificado fitossanitário e/ou do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda de qualquer outro documento fitossanitário exigido;

b)

O importador comunicará ao organismo oficial responsável no local de destino todas as alterações no que diz respeito às informações prestadas nos termos da alínea a).

Artigo 4.o

Os Estados-Membros garantirão que os controlos dos produtos em causa, realizados no local de inspecção aprovado, satisfazem as condições mínimas que deverão ser, pelo menos, as do n.o 1, do n.o 2 e do n.o 3, alínea a), do anexo da Directiva 98/22/CE, ou quaisquer outras exigências que os Estados-Membros possam impor, de forma não discriminatória, e que se justifiquem para possibilitar inspecções eficientes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros poderão impor exigências suplementares consideradas necessárias para designar um local proposto como local de inspecção aprovado.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros garantirão a cooperação, sempre que aplicável, entre:

a)

O organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino;

e

b)

O organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada;

e

c)

O organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino;

e

d)

O organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino,

por meio da troca de informações pertinentes sobre as plantas, produtos vegetais ou outros materiais destinados à importação, as suas embalagens e meios de transporte, por escrito ou em formato electrónico, usando o documento de transporte fitossanitário mencionado no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o

2.   Se o ponto de entrada na Comunidade dos produtos em causa e o local de inspecção aprovado se situarem em Estados-Membros diferentes, a remessa poderá ser enviada para um local de inspecção aprovado para que os controlos possam aí realizar-se, com base num acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em questão. A prova do acordo entre os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em questão será registada no documento de transporte fitossanitário.

3.   Após inspeccionados os produtos no local de inspecção aprovado, o organismo oficial de destino certificará, usando um carimbo de serviço e anotando a data, no documento de transporte fitossanitário, que os controlos de identidade e fitossanitários pertinentes mencionados no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE foram realizados. O resultado final desses controlos constará da caixa intitulada «Decisão». Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, se também tiver sido efectuada a verificação dos documentos a que se refere o n.o 2, alínea a), do artigo 13.oC da Directiva 2000/29/CE.

4.   Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 3 for «Libertação», a remessa e o documento de transporte fitossanitário que a acompanha serão apresentados às autoridades aduaneiras responsáveis pela área do «local de inspecção aprovado», permitindo que a remessa seja colocada sob o regime aduaneiro pertinente a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE. Deixará de ser exigido que a remessa se faça acompanhar pelo documento de transporte fitossanitário, devendo este documento ou uma cópia do mesmo ser mantido(a) durante, pelo menos, um ano pelo organismo oficial do local de destino.

5.   Se o resultado dos controlos a que se refere o n.o 3 der origem à obrigação de transportar os produtos em causa no interior da Comunidade para um destino fora da Comunidade, os produtos continuarão sob controlo aduaneiro até que se tenha procedido à sua reexportação.

Artigo 7.o

A presente directiva será reexaminada até 1 de Janeiro de 2007, o mais tardar.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 126 de 28.4.1998, p. 26.

(4)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.


ANEXO

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