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Document 32004L0102

Directiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 309, 6.10.2004, p. 9–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 229–245 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 060 P. 43 - 59
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 060 P. 43 - 59
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 065 P. 50 - 66

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/102/oj

6.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/9


DIRECTIVA 2004/102/CE DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2004

que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE estipula que a madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de embalagens, caixas, paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América, deve ser descascada e não apresentar orifícios de larvas de diâmetro superior a 3 milímetros e deve ter um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %.

(2)

A publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) (2) contém medidas fitossanitárias relativas à circulação dos materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, engradados, barricas, paletes simples, estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, destinadas a reduzir o risco de introdução e/ou propagação de pragas submetidas a quarentena associadas aos materiais de embalagem feitos de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas e utilizados no comércio internacional. As disposições pertinentes da Directiva 2000/29/CE sobre materiais de embalagem de madeira devem ser tornadas conformes com as disposições dessas directrizes.

(3)

As disposições relativas à madeira originária de países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. devem ser alteradas atendendo à existência de novos tratamentos técnicos contra este organismo patogénico.

(4)

As disposições relativas à madeira originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia e de outros países terceiros devem ser melhoradas e ajustadas a fim de melhor proteger a Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais à madeira e de atender aos novos tratamentos técnicos recentemente introduzidos para combater estes organismos.

(5)

No quadro destas medidas melhoradas, deveria prever-se a utilização de um «certificado fitossanitário» para os produtos de madeira originários de países terceiros.

(6)

As disposições respeitantes à Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. devem ser alteradas, de modo a restringi-las às zonas protegidas da República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Suécia e Reino Unido em que foi constatada a ausência deste organismo, a fim de ter em conta as informações mais recentes sobre a sua presença na Comunidade e o risco da sua introdução e propagação na Comunidade por intermédio da madeira e da casca isolada de Castanea Mill.

(7)

As disposições respeitantes aos produtos de madeira que, para receberem autorização de entrada na Comunidade ou para circularem na Comunidade, devem ser submetidos a uma inspecção fitossanitária no país de origem ou no país expedidor devem ser alteradas à luz da evolução dos requisitos técnicos aplicáveis a essa madeira, bem como das alterações da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum.

(8)

As disposições relativas ao risco de introdução de organismos prejudiciais através da casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de determinados países terceiros devem ser alteradas, atendendo às novas informações disponíveis sobre os tratamentos da casca isolada, que permitem evitar esse risco.

(9)

É provável que a designação do organismo prejudicial Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau passe a constituir a designação geralmente aceite do organismo Ceratocystis coerulescens (Münch) Bakshi.

(10)

Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).

(2)  ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.


ANEXO

1.

Na parte A, secção I, do anexo II, o ponto 4 da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau

Vegetais de Acer saccharum Marsh., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América e do Canadá, e madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá».

2.

Na parte A, secção II, alínea c), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, com excepção das sementes».

3.

Na parte B, alínea c), do anexo II, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 1:

«01

Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.

Madeira, com excepção da madeira descascada, e casca isolada de Castanea Mill.

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

4.

Na parte A do anexo III é suprimido o ponto 4.

5.

Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 são substituídos pelos pontos seguintes:

«1.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto deThuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que existam provas de que, aquando da transformação ou manufactura para o fabrico de lápis, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 82 °C durante um período de 7-8 dias,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:

a)

Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

b)

Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

1.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Thuja L., sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.5.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias)

Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o;

ou

e)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

f)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).

1.6.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de coníferas (Coniferales), com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países terceiros, com excepção:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países europeus,

do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi descascada e não apresenta orifícios de larvas, provocados pelo género Monochamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um diâmetro superior a 3 mm;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln-dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínimade 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “HT” aposta na madeira ou em qualquer embalagem, em conformidade com as práticas correntes, e nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

1.7.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), originária:

da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia,

de países não europeus, com excepção do Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, Taiwan e Estados Unidos da América, países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É originária de zonas reconhecidas como isentas de:

Monochamus spp. (espécies não europeias),

Pissodes spp. (espécies não europeias),

Scolytidae spp. (espécies não europeias).

A zona será mencionada nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, na casa reservada ao “Local de origem”;

ou

b)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

c)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

d)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

e)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

6.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 2:

«2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

ser fabricados a partir de madeira redonda descascada, e

ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”), e

apresentar uma marca que inclua

a)

O código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”). As letras “DB” (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida;

bem como

b)

No caso de materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados a partir de 1 de Março de 2005, o logotipo especificado no anexo II das referidas normas FAO. No entanto, este requisito não será aplicável, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2007 aos materiais de embalagem de madeira fabricados, reparados ou reciclados antes de 28 de Fevereiro de 2005.».

7.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1.

Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, com excepção de:

madeira destinada à produção de folheado,

madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

8.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Madeira de Acer saccharum Marsh. destinada à produção de folheado, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá.

Declaração oficial de que a madeira é originária de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau e se destina à produção de folheado.».

9.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Madeira de Quercus L., com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,

barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, em madeira, incluídas as aduelas, sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada;

ou

b)

Foi descascada e o teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, é inferior a 20 %;

ou

c)

Foi descascada e desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente;

ou

d)

No caso de madeira serrada, com ou sem casca residual agregada, foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

10.

Na parte A, secção I, do anexo IV, é suprimido o ponto 4.

11.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Madeira dePlatanus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia.

Declaração oficial de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

12.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Madeira de Populus L, excepto sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

foi descascada,

ou

foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.».

13.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 7 é substituído pelos seguintes pontos:

«7.1.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de:

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Platanus L., originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

Populus L., originária de países do continente americano.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi produzida a partir de madeira redonda descascada;

ou

b)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

c)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

d)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o

7.2.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, obtida no todo ou em parte de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América.

Declaração oficial de que a madeira:

a)

Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;

ou

b)

Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

c)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura central mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

14.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 7.3:

«7.3.

Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países não europeus.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

Foi submetida a uma fumigação adequada com um fumigante aprovado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h);

ou

b)

Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos, o que se indicará nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o».

15.

À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

a)

Ser fabricada a partir de madeira redonda descascada, e:

ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”), e

apresentar uma marca que inclua, pelo menos, o código ISO de duas letras do país, um código de identificação do produtor e o código de identificação da medida aprovada aplicada aos materiais de embalagem de madeira na marca especificada no anexo II da publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da FAO (“Guidelines for regulating wood packaging material in international trade”). As letras “DB” (madeira descascada) devem ser aditadas à abreviatura da medida aprovada incluída na marca referida,

ou, a título temporário até 31 de Dezembro de 2007;

b)

Ser fabricada a partir de madeira descascada isenta de pragas e sinais de pragas vivas.».

16.

Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 11.1 é substituído pelos seguintes pontos:

«11.01.

Vegetais de Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários dos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do Anexo III, declaração oficial de que os vegetais são originários de zonas reconhecidas como isentas de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

11.1.

Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus.

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 2, do anexo III e da parte A, ponto 11.01 da secção I do anexo IV, declaração oficial de que não se observaram sintomas da presença de Cronartium spp. (espécies não europeias), nem no local de produção nem na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.».

17.

Na parte A, secção I, ponto 12, do anexo IV, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:

«12.

Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários dos Estados Unidos da América ou da Arménia.».

18.

Na parte A, secção II, do anexo IV, são suprimidos os pontos 1 e 3.

19.

À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 6.3:

«6.3.

Madeira de Castanea Mill.

a)

A madeira deve ser desprovida de casca;

ou

b)

Declaração oficial de que a madeira:

i)

é originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.,

ou

ii)

foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado. A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca “Kiln dried” ou “KD” ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes.

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

20.

Na parte B, ponto 14.1, do anexo IV, os termos «Sem prejuízo das proibições aplicáveis à casca constantes da parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central.

21.

Na parte B do anexo IV, os termos «parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central dos pontos 14.2, 14.3, 14.4, 14.5 e 14.6.

22.

À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 14.9:

«14.9.

Casca isolada de Castanea Mill.

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

É originária de áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr.;

ou

b)

Foi submetida a fumigação ou a outro tratamento adequado contra a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr., de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 18.o. A realização dessa fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados referidos no n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o, do ingrediente activo, da temperatura mínima da casca, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h).

CZ, DK, EL, (Creta, Lesbos) IRL, S, UK (excepto a Ilha de Man)».

23.

Na parte A do anexo V, a secção I é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.7 passa a ter a seguinte redacção:

«1.7.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1):

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30 90

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas

ex 4407 99

Madeira de não coníferas (com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

b)

O ponto 1.8 é suprimido.

24.

Na parte A do anexo V, a secção II é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1.10 passa a ter a seguinte redacção:

«1.10.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de

coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca,

Castanea Mill., com excepção da madeira desprovida de casca;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex 4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada e não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

b)

O ponto 1.11 passa a ter a seguinte redacção:

«1.11.

Casca isolada deCastanea Mill. e de coníferas (Coniferales)».

25.

Na parte B, secção I, do anexo V, o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«—

Acer saccharum Marsh., originária dos Estados Unidos da América e do Canadá».

26.

Na parte B, secção I, do anexo V, o primeiro travessão do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«—

coníferas (Coniferales), originária de países não europeus».

27.

Na parte B, secção I, do anexo V, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos, com excepção dos materiais de embalagem de madeira definidos na parte A, secção I, ponto 2, do anexo IV:

Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, com excepção da madeira que corresponda à designação referida na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que existam provas documentais de que, aquando da transformação ou manufactura, a madeira foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176 °C durante 20 minutos,

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América ou da Arménia,

Populus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países do continente americano,

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América e do Canadá,

Coníferas (Coniferales), incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia,

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 30 10

Serradura

ex 4401 30 90

Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

4403 10 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 20

Madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

4403 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 91

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira»

28.

Na parte B, secção II, do anexo V, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a)

Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira descascada originária de países terceiros europeus, e de Castanea Mill., com excepção da madeira descascada;

e

b)

Corresponda a uma das seguintes designações constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho:

Código NC

Designação das mercadorias

4401 10 00

Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas

4401 21 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

ex 4401 30

Desperdícios e resíduos de madeira (excepto serradura), não aglomerados em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes

ex 4403 10 00

Madeira em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 20

Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, com excepção da tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4403 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou faia (Fagus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

4406

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

4407 10

Madeira de coníferas, serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

9406 00 20

Construções pré-fabricadas de madeira»

29.

À parte B, secção II, do anexo V, é aditado o seguinte ponto 9:

«9.

Casca isolada de coníferas (Coniferales), originária de países terceiros europeus».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).


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