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Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021

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  • Acordão de 2015-04-23 (Processo n.º 163/15.0YRLSB.L1-2)
Jurisprudência
  • Acordão de 2015-04-23 (Processo n.º 163/15.0YRLSB.L1-2)
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Acordão de 2015-04-23 (Processo n.º 163/15.0YRLSB.L1-2)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2015-04-23
  • Processo:163/15.0YRLSB.L1-2
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:ONDINA CARMO ALVES
  • Descritores:ASSESSOR TÉCNICO; FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; MEDICAMENTO GENÉRICO; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
  • Sumário:SUMÁRIO (da relatora):

    1. Justificando a assistência técnica no processo, designadamente, na audiência de julgamento, a existência de matéria de facto que envolva questões ou dificuldades de natureza técnica que não estão ao alcance do tribunal, é natural que este se apoie no conhecimento que lhe advém do técnico que o assessorou, podendo, por isso, o entendimento do técnico ser usado na fundamentação da decisão, desde que, evidentemente, os factos em questão resultem dos meios de prova concretamente produzidos no processo – documental, testemunhal ou pericial – e não apenas porque o técnico o afirmou.
    2. O parecer do técnico destinado tão-somente a esclarecer e elucidar o tribunal a respeito da interpretação de determinados factos alegados pelas partes e que são objecto do litígio, é habitualmente dado verbalmente, na audiência de julgamento, podendo a intervenção do técnico ser vertida a escrito, o que não significa que o mesmo tenha a natureza ou o valor de meio de prova.
    3. Dado o objectivo e a função exercida pelo técnico nomeado para assessorar o Tribunal, não viola o princípio do contraditório a circunstância de as notas escritas por este elaboradas e transmitidas ao Tribunal Arbitral não terem sido comunicadas às partes antes da prolação da decisão arbitral, pese embora o teor dessas notas se encontrem extractadas na decisão arbitral.
    4. A concessão de uma patente tendo por objecto um produto, confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar esse produto, podendo impedir que um terceiro pratique actos através dos quais se concretiza a exploração do produto, opondo-se à sua fabricação ou venda qualquer que seja o processo empregado por esse terceiro de obtenção do produto.
    5. Já a patente de processo possui uma protecção relativa, na medida em que confere ao seu titular um direito exclusivo de explorar o invento, que neste caso consiste no processo protegido, não podendo um terceiro produzir, vender ou de qualquer forma comercializar o produto obtido através do processo patenteado, podendo, no entanto, o terceiro, produzir o produto desde que o faça por processo diferente daquele que é objecto da patente.
    6. A transmissão a terceiro de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico não constitui em si violação do exclusivo concedido pela patente que proteja substância, processo de fabrico ou utilização implicada nesse medicamento, pelo que não deve ser proibida no âmbito da arbitragem prevista na Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.
    7. A cominação de sanção pecuniária compulsória pressupõe uma violação actual ou iminente da obrigação de prestação de facto a que se refere, admitindo-se que as razões que presidem a este instituto, maxime, a salvaguarda do prestígio da justiça, e a defesa dos interesses do credor, permitem que a aludida sanção possa ser aplicada pelos Tribunais Arbitrais que integram a categoria de tribunais com consagração constitucional.

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