Acordão de 2016-03-01 (Processo n.º 1219/11.4TVLSB.L1.S1)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-03-01
- Processo:1219/11.4TVLSB.L1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:GARCIA CALEJO
- Descritores:TERRAÇOS; USO PARA FIM DIVERSO; DIREITO AO REPOUSO; RUÍDO; CONFLITO DE DIREITOS; DIREITOS DE PERSONALIDADE; JUNÇÃO DE DOCUMENTO; PROVA PLENA
- Sumário:I - Refere o 425.º do NCPC (2013) que as partes só poderão juntar os documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, no caso de recurso, cuja junção não tenha sido possível até aquele momento. Acrescenta o art. 651.º n.º 1 do mesmo diploma que as partes apenas poderão juntar documentos com as alegações de recurso, nas situações excepcionais referidas no art. 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, situações que não ocorrem no caso, razão por que foi certa a posição assumida pelo acórdão recorrido.
II - Face à factualidade assente, é-nos absolutamente impossível fazer um juízo sobre a legalidade ou ilegalidade administrativa do terraço. Quanto aos documentos invocados em favor da sua tese, não se tratando de prova vinculada e constituindo meros elementos probatórios (a analisar pelas instâncias), a apreciação deles por este Supremo resulta destituída de sentido.
III - A utilização do terraço como esplanada pela 2.ª ré constitui um uso anormal e anómalo da cobertura de um prédio, o que leva a que os proprietários do prédio vizinho, com êxito, logrem obter do tribunal, nos termos do art. 1346.º do CC, uma decisão tendente a fazer cessar esses ruídos e demais perturbações de sossego e recato.
IV - O direito ao repouso, descanso e saúde dos M. (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior ao direito de propriedade da ré e ao direito (económico) de exercer e explorar uma actividade e dever, por isso, prevalecer sobres estes últimos. Tal não significa que não se deva procurar uma solução de compromisso e consequentemente, sempre que possível, se deva tentar conciliar esses direitos.
V - Se bem que se entenda que o espaço em questão, pelas razões ditas, não deva, nem possa, ser usado como esplanada nos termos referidos no acórdão, já a proibição de acesso à cobertura do prédio, ou seja, ao terraço, para aí se usufruir de vistas e outras utilidades não se justifica. Esta utilização além de não ser anómala (é normal que num prédio habitacional os moradores tenham acesso à sua cobertura retirando dessa entrada as correspondentes utilidades), não se vê que seja susceptível de causar aos autores incómodos e perturbações do sossego e muito menos de forma relevante.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2016-03-01
- Processo:1219/11.4TVLSB.L1.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:GARCIA CALEJO
- Descritores:TERRAÇOS; USO PARA FIM DIVERSO; DIREITO AO REPOUSO; RUÍDO; CONFLITO DE DIREITOS; DIREITOS DE PERSONALIDADE; JUNÇÃO DE DOCUMENTO; PROVA PLENA
- Sumário:I - Refere o 425.º do NCPC (2013) que as partes só poderão juntar os documentos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, no caso de recurso, cuja junção não tenha sido possível até aquele momento. Acrescenta o art. 651.º n.º 1 do mesmo diploma que as partes apenas poderão juntar documentos com as alegações de recurso, nas situações excepcionais referidas no art. 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, situações que não ocorrem no caso, razão por que foi certa a posição assumida pelo acórdão recorrido.
II - Face à factualidade assente, é-nos absolutamente impossível fazer um juízo sobre a legalidade ou ilegalidade administrativa do terraço. Quanto aos documentos invocados em favor da sua tese, não se tratando de prova vinculada e constituindo meros elementos probatórios (a analisar pelas instâncias), a apreciação deles por este Supremo resulta destituída de sentido.
III - A utilização do terraço como esplanada pela 2.ª ré constitui um uso anormal e anómalo da cobertura de um prédio, o que leva a que os proprietários do prédio vizinho, com êxito, logrem obter do tribunal, nos termos do art. 1346.º do CC, uma decisão tendente a fazer cessar esses ruídos e demais perturbações de sossego e recato.
IV - O direito ao repouso, descanso e saúde dos M. (enquanto direito de personalidade), têm um valor superior ao direito de propriedade da ré e ao direito (económico) de exercer e explorar uma actividade e dever, por isso, prevalecer sobres estes últimos. Tal não significa que não se deva procurar uma solução de compromisso e consequentemente, sempre que possível, se deva tentar conciliar esses direitos.
V - Se bem que se entenda que o espaço em questão, pelas razões ditas, não deva, nem possa, ser usado como esplanada nos termos referidos no acórdão, já a proibição de acesso à cobertura do prédio, ou seja, ao terraço, para aí se usufruir de vistas e outras utilidades não se justifica. Esta utilização além de não ser anómala (é normal que num prédio habitacional os moradores tenham acesso à sua cobertura retirando dessa entrada as correspondentes utilidades), não se vê que seja susceptível de causar aos autores incómodos e perturbações do sossego e muito menos de forma relevante.