Acordão de 2014-01-29 (Processo n.º 354/11.3TTVCT.S1)
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-01-29
- Processo:354/11.3TTVCT.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MÁRIO BELO MORGADO
- Descritores:FUNDO DE PENSÕES; ACORDO DE EMPRESA; COMPLEMENTO DE REFORMA
- Sumário:1 – Estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações;
2 – A aquisição do direito aos benefícios mencionados no número anterior decorre da verificação das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, não sendo os participantes no fundo de pensões em causa, titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios antes da verificação daqueles factos;
3 – Os instrumentos através dos quais a empregadora dê execução à obrigação referida no n.º 1, bem como aqueles que os alterem, não integram o contrato de trabalho dos trabalhadores beneficiados, não carecendo a alteração dos benefícios previstos e ainda não concretizados do acordo destes.
- Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2014-01-29
- Processo:354/11.3TTVCT.S1
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:MÁRIO BELO MORGADO
- Descritores:FUNDO DE PENSÕES; ACORDO DE EMPRESA; COMPLEMENTO DE REFORMA
- Sumário:1 – Estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas também com a de promover eventuais alterações;
2 – A aquisição do direito aos benefícios mencionados no número anterior decorre da verificação das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, não sendo os participantes no fundo de pensões em causa, titulares de qualquer direito adquirido àqueles benefícios antes da verificação daqueles factos;
3 – Os instrumentos através dos quais a empregadora dê execução à obrigação referida no n.º 1, bem como aqueles que os alterem, não integram o contrato de trabalho dos trabalhadores beneficiados, não carecendo a alteração dos benefícios previstos e ainda não concretizados do acordo destes.