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Segunda-feira, 8 de Março de 2021

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Portaria n.º 338/2015

Publicação: Diário da República n.º 197/2015, Série I de 2015-10-08
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:338/2015
  • Páginas:8698 - 8702
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/338/2015/10/08/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro

  • Texto

    Portaria n.º 338/2015

    de 8 de outubro

    O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas-Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços.

    O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.

    A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro.

    Assim,

    Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1 - São aprovados os seguintes modelos oficiais a que se refere a alínea a) do artigo 115.º do Código do IRS:

    a) Modelo de fatura emitida com preenchimento eletrónico;

    b) Modelo de recibo emitido com preenchimento eletrónico;

    c) Modelo de fatura-recibo emitido com preenchimento eletrónico;

    d) Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico;

    e) Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico;

    f) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento eletrónico;

    g) Modelo de fatura para ato isolado;

    h) Modelo de recibo para ato isolado; e

    i) Modelo de fatura-recibo para ato isolado.

    2 - Os modelos a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1 - São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B:

    a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;

    b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e

    c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.

    2 - Em alternativa, os titulares destes rendimentos podem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.

    3 - Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.

    Artigo 3.º

    Emissão de fatura, recibo e fatura-recibo

    1 - O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

    2 - Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.

    3 - A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

    Artigo 4.º

    Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo

    1 - A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.

    2 - No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos.

    3 - Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados.

    4 - A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias:

    a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou

    b) Por simples via postal, nos restantes casos.

    Artigo 5.º

    Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo

    1 - As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos.

    2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.

    Artigo 6.º

    Situações excecionais

    1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente.

    2 - A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no número anterior devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte:

    a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou

    b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo.

    3 - Na recolha a que se refere o número anterior devem ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e fatura-recibo sem preenchimento.

    Artigo 7.º

    Norma revogatória

    É revogada a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de setembro de 2015.

    (ver documento original)

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