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Document 31975L0107

Directiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida

OJ L 42, 15.2.1975, p. 14–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 45 - 51
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 67 - 73
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 67 - 73
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 001 P. 214 - 220
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 001 P. 214 - 220
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 002 P. 169 - 175
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 002 P. 104 - 110
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 002 P. 104 - 110
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 002 P. 3 - 9

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/107/oj

31975L0107

Directiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/1975 p. 0014 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0214
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0214
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0067
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0067


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida

(75/107/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, em vários Estados-membros, o fabrico, bem como os controlos das garrafas utilizadas como recipientes de medida são objecto de disposições regulamentares imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, assim, o comércio deste tipo de garrafas; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que as garrafas utilizadas como recipientes de medida devem ter qualidades metrológicas especiais e que é conveniente para este efeito definir os erros máximos que é possível admitir em relação à capacidade nominal, bem como um método de controlo de referência que permita o controlo destes erros;

Considerando que é indispensável que nas garrafas utilizadas como recipientes de medida figurem, nas condições especificadas na presente directiva, além da indicação da sua capacidade nominal, as indicações necessárias ao seu enchimento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável aos recipientes, vulgarmente designados garrafas, de vidro ou de qualquer outra matéria que apresente qualidades de rigidez e estabilidade que dêem as mesmas garantias metrológicas que o vidro, quando estes recipientes:

1. Rolhados ou concebidos para o serem, são destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquidos

2. Têm uma capacidade nominal igual ou superior a 0,05 litros e inferior ou igual a 5 litros

3. Têm qualidades metrológicas (características de realização e regularidade de fabrico) tais que podem ser utilizadas como recipientes de medida, isto é, permitir, quando cheios até um nível determinado ou até uma percentagem determinada da sua capacidade a bordo rasante, a medição do seu conteúdo com uma precisão suficiente.

Estes recipientes são denominados garrafas recipientes de medida.

Artigo 2o

As garrafas recipientes de medida que podem ser marcadas com o símbolo CEE previsto no terceiro parágrafo do ponto 5 do Anexo I são as que correspondem às prescrições da presente directiva.

São submetidas a um controlo metrológico nas condições definidas nos anexos.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os volumes, a sua determinação ou os métodos segundo os quais foram controlados, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a utilização como recipientes de medida das garrafas que correspondam às disposições e controlos da presente directiva.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. FOURCADE

(1) JO no C 56 de 2. 6. 1972, p. 35.(2) JO no C 123 de 27. 11. 1972, p. 7.

ANEXO I

1. As garrafas recipientes de medida são caracterizadas pelas capacidades seguintes, sempre definidas à temperatura de 20 ° C:

1.1. A capacidade nominal Vn o volume que está marcado na garrafa; é o volume de líquido que ela é suposta conter quando esta cheia nas condições de emprego para as quais está prevista;

1.2. A capacidade a bordo rasante de uma garrafa é o volume de líquido que ela contêm quando está cheia até ao plano rasante;

1.3. A capacidade efectiva de uma garrafa é o volume de líquido que ela contém realmente quando está cheia exactamente nas condições que correspondem teoricamente à capacidade nominal.

2. As garrafas recipientes de medida são cheias nomeadamente segundo dois processos:

1. Enchimento a nível constante;

2. Enchimento a vazio constante.

A distância entre o nível de enchimento teórico à capacidade nominal e o plano rasante assim como a diferença entre a capacidade a bordo rasante e a capacidade nominal, chamada volume de expansão ou vazio, devem ser sensivelmente constantes para todas as garrafas de um mesmo modelo, isto é, para todas as garrafas fabricadas em conformidade com o mesmo plano.

3. A fim de que, tendo em conta a incerteza habitual de enchimento, as garrafas recipientes de medida permitam medir o volume do seu conteúdo com uma precisão suficiente, nomeadamente a fixada pelas directivas relativas às pré-embalagens, os erros máximos admissíveis (para mais ou para menos) da capacidade de uma garrafa recipiente de medida, isto é, as maiores diferenças admissíveis (para mais ou para menos), à temperatura de 20 ° C e nas condições de controlo definidas no Anexo II, entre a capacidade efectiva e a capacidade nominal Vn são fixados de acordo com o quadro seguinte:

"" ID="1">de 50 a 100> ID="2">-> ID="3">3"> ID="1">de 100 a 200> ID="2">3> ID="3">-"> ID="1">de 200 a 300> ID="2">-> ID="3">6"> ID="1">de 300 a 500> ID="2">2> ID="3">-"> ID="1">de 500 a 1 000> ID="2">-> ID="3">10"> ID="1">de 1 000 a 5 000> ID="2">1> ID="3">-">

O erro máximo admissível na capacidade a bordo rasante é igual ao erro máximo admissível na capacidade nominal correspondente.

E proibido tirar proveito sistemático das tolerâncias.

4. Na prática, a capacidade efectiva de uma garrafa recipiente de medida controlada determinando a quantidade de água a 20 ° C que a garrafa contém realmente quando é cheia até ao nível correspondente teoricamente à capacidade nominal. Pode tambêm ser controlada indirectamente por um método de precisão equivalente.

5. Qualquer fabricante de garrafas recipientes de medida deve propor à aprovação do serviço competente um sinal que permita identificá-lo.

Quando o serviço tiver dado a sua aprovação, informará desse facto os serviços competentes dos outros Estados-membros e a Comissão no prazo de um mês.

O fabricante apõe sob a sua responsabilidade o símbolo 3 (épsilon invertido) previsto no artigo 6o da Directiva CEE 71/316/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medida e os métodos de controlo metrológico (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (2), certificando que a garrafa obedece às prescrições da presente directiva e seus anexos; contudo, as indicações da data, da origem e do número de referência previstos no ponto 6.3 do Anexo I da mesma directiva não são exigidos.

O símbolo deve ter uma altura mínima de 3 mm.

6. O controlo da conformidade das garrafas recipientes de medida com as prescrições da presente directiva é efectuado pelos serviços competentes dos Estados-membros por amostragem junto do fabricante ou, em caso de impossibilidade prática, junto do importador ou do seu mandatário, estabelecido na Comunidade.

Este controlo estatístico por amostragem é efectuado em conformidade com as regras admitidas em matéria de controlo de qualidade. E duma eficácia comparável à do método de referência especificado no Anexo II.

7. A presente directiva não obsta aos controlos que podem ser exercidos no comércio pelos serviços competentes dos Estados-membros.

8. Uma garrafa recipiente de medida deve ostentar de maneira indelével, fácilmente legíveis e visíveis, as inscrições seguintes:

8.1. Na superfície lateral, no javre ou no fundo:

8.1.1. A indicação da capacidade nominal expressa, utilizando como unidades de medida o litro, o centilitro ou o mililitro, por meio de algarismos de uma altura mínima de 6 mm se a capacidade nominal for superior a 100 cl, de 4 mm se estiver comprendida entre 100 cl inclusive e 20 cl exclusive e de 3 mm se for igual ou inferior a 20 cl, seguidos do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente da sua designação, nos termos da Directiva 71/354/CEE do Conselho, de 18 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão;

8.1.2. O sinal de identificação do fabricante previsto no primeiro parágrafo do ponto 5;

8.1.3. O símbolo previsto no terceiro parágrafo do ponto 5.

8.2. No fundo ou no javre, de maneira tal que não haja confusão com a indicação precedente, por meio de algarismos com a mesma altura mínima que os que exprimem a capacidade nominal correspondente, segundo o(s) modo(s) de enchimento para o qual (os quais) a garrafa está prevista:

8.2.1. A indicação da capacidade a bordo rasante, expressa em centilitros e não seguida do simbolo cl;

8.2.2. E/ou seguida do símbolo mm, a indicação da distância em milimetros do plano rasante ao nivel de enchimento correspondente à capacidade nominal.

Na garrafa podem figurar outras indicações, desde que não haja perigo de confusão com as inscrições obrigatórias.

(1) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 243 de 29. 10. 1971, p. 29.

ANEXO II

Este anexo fixa as modalidades do controlo estatístico das garrafas recipientes de medida para obedecerem às prescrições do artigo 2o da directiva e do ponto 6 do Anexo I.

1. MÉTODO DE AMOSTRAGEM

Uma amostra de garrafas recipientes de medida do mesmo modelo e do mesmo fabrico é retirada de um lote correspondente, em princípio, à produção horária.

Se o resultado do controlo efectuado num lote correspondente à produção horária não for satisfatório, pode ser efectuado um segundo exame incidindo, quer sobre uma outra amostra retirada de um lote correspondente a um período mais longo de produção, quer sobre os resultados inscritos nos mapas de controlo do fabricante, quando a fabricação da empresa tenha sido objecto de um controlo reconhecido pelos serviços competentes do Estado-membro.

O número de garrafas recipientes de medida que constitui a amostra elevar-se-à a 35 ou 40, consoante a escolha, pelos Estados-membros, de um ou outro dos dois métodos de exploração dos resultados referidos no ponto 3.

2. MEDIÇÃO DA CAPACIDADE DAS GARRAFAS RECIPIENTES DE MEDIDA DA AMOSTRA

As garrafas recipientes de medida são pesadas vazias.

São cheias de água a 20 ° C e de densidade conhecida até ao nível de enchimento correspondente ao método de controlo utilizado.

São pesadas cheias.

O controlo é efectuado empregando um instrumento de medição legal, apropriado à natureza das operações a efectuar.

O erro de medição da capacidade deve ser no máximo igual a um quinto do erro máximo admissível correspondente à capacidade nominal da garrafa recipiente de medida.

3. EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS

3.1. Utilização do método do desvio-padrão

O número de garrafas recipientes de medida da amostra é de 35.

3.1.1. Calcula-se (ver 3.1.4):

3.1.1.1. A média das capacidades reais xi das garrafas da amostra;

3.1.1.2. A estimativa s do desvio-padrão das capacidades reais xi das garrafas do lote.

3.1.2. Calcula-se:

3.1.2.1. O limite superior de especificação Ts soma da capacidade indicada (ver ponto 8 do Anexo I) e do erro máximo admissível correspondente a esta capacidade;

3.1.2.2. O limite inferior de especificação Ti diferença entre a capacidade indicada e o erro máximo admissível correspondente a esta capacidade.

3.1.3. Critêrios de aceitação:

O lote é declarado conforme à directiva se os números e s verificarem simultaneamente as três inequações seguintes:

+ k · s & le; Ts

- k · s & ge; Ti

s & le; F (Ts - Ti)

com k = 1,57

e F = 0,266

3.1.4. Cálculo da média e da estimativa do desvio-padrão tipo s do lote.

Calcula-se:

- a soma das 35 medidas das capacidades reais xi:Sxi

- a média das 35 medidas: = S

- a soma dos quadrados das 35 medidas: S x2i

- o quadrado da soma das 35 medidas: (Sxi)2, depois S

- a soma corrigida: SC = Sx2i - (Sxi)2

- a estimativa da variância:v =

- A estimativa do desvio-padrão é: s = & radic; v

3.2. Utilização do método da amplitude média

O número de garrafas recipientes de medida que constitui a amostra é de 40.

3.2.1. Calcula-se (ver 3.2.4):

3.2.1.1. A mêdia das capacidades reais xi das garrafas da amostra;

3.2.1.2. A amplitude média R das capacidades reais xi das garrafas da amostra.

3.2.2. Calcula-se:

3.2.2.1. O limite superior de especificação Ts: soma da capacidade indicada e do erro máximo admissível correspondente a esta capacidade;

3.2.2.2. O limite inferior de especificação Ti: diferença entre a capacidade indicada e o erro máximo admissível correspondente a esta capacidade.

3.2.3. Critêrio de aceitação:

O lote é declarado conforme à Directiva se os números e s verificarem simultaneamente as três inequações seguintes:

+ k' · & le; Ts

- k' · & ge; Ti

& le; F' (Ts - Ti)

com k' = 0,668

e F' = 0,628

3.2.4. Cálculo da média - e da amplitude média - relativas às 40 garrafas recipientes de medida que constituem a amostra.

3.2.4.1. Para obter , calcula-se:

- a soma das 40 medidas das capacidades reais xi:S xi

- a mêdia destas 40 medidas: = S

3.2.4.2. Para obter , divide-se a amostra, seguindo a ordem cronológica da recolha, em 8 subamostras de 5 garrafas recipientes de medida cada uma,

Calcula-se:

- a amplitude de cada uma das subamostras, isto é, a diferença entre as capacidades reais da maior e da menor das 5 garrafas da subamostra; obtêm-se assim 8 amplitudes Ri, R2, ..., R8,

- a soma das amplitudes de 8 subamostras: S Ri = R1 + R2 + ... + R8

A amplitude média é = S

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