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Document 31993L0022

Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

OJ L 141, 11.6.1993, p. 27–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 004 P. 83 - 101
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 004 P. 83 - 101
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 002 P. 43 - 62
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 22
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 3 - 22

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2007; revogado por 32004L0039

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/22/oj

31993L0022

Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

Jornal Oficial nº L 141 de 11/06/1993 p. 0027 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 4 p. 0083


DIRECTIVA 93/22/CEE DO CONSELHO de 10 de Maio de 1993 relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a presente directiva constitui um instrumento essencial para a realização do mercado interno, decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das empresas de investimento;

Considerando que as empresas que prestam os serviços de investimento abrangidos pela presente directiva devem ser sujeitas a uma autorização emitida pelo Estado--membro de origem da empresa de investimento tendo em vista assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro;

Considerando que a orientação adoptada consiste em realizar apenas a harmonização essencial, necessária e suficiente para se obter o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permita a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado-membro de origem; que, por força do reconhecimento mútuo, as empresas de investimento autorizadas no seu Estado-membro de origem podem exercer em toda a Comunidade a totalidade ou parte das actividades compreendidas na sua autorização e abrangidas pela presente directiva, através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de prestação de serviços;

Considerando que os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo pelo Estado-membro de origem exigem que as autoridades competentes de cada Estado--membro não concedam ou retirem a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que a empresa de investimento optou pelo sistema jurídico de um Estado-membro com o intuito de se subtrair a normas mais severas em vigor noutro Estado-membro em cujo território tenciona exercer ou exerce a maior parte das suas actividades; que, para efeitos da aplicação da presente directiva, uma empresa de investimento que seja um pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado--membro onde se situa a sua sede estatutária; que uma empresa de investimento que não seja uma pessoa colectiva deve ser autorizada no Estado-membro onde se situa a sua administração central; que, por outro lado, os Estados-membros devem exigir que a administração central de uma empresa de investimento esteja sempre situada no seu Estado-membro de origem e que ela nele opere de maneira efectiva;

Considerando que, no interesse da protecção dos investidores, é necessário assegurar nomeadamente o controlo interno da empresa, quer através de uma direcção bicéfala quer, quando tal não seja exigido pela directiva, através de outros mecanismos que assegurem um resultado equivalente;

Considerando que, para garantir a igualdade das condições de concorrência, é necessário que as empresas de investimento que não as instituições de crédito disponham da mesma liberdade para criar sucursais e prestar serviços transfronteiras que a prevista na Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4);

Considerando que uma empresa de investimento apenas se pode valer da presente directiva para efectuar operações de câmbios a contado ou a prazo firme se essas operações se efectuarem a título de serviços relacionados com a prestação de serviços de investimento; que, por conseguinte, a utilização de uma sucursal unicamente para efectuar essas operações de câmbio constituiria um desvio em relação ao mecanismo da directiva;

Considerando que uma empresa de investimento autorizada no seu Estado-membro de origem pode desenvolver as suas actividades em toda a Comunidade pelos meios que considere apropriados; que a empresa pode, para este efeito, se o julgar necessário, recorrer a agentes vinculados que recebam e transmitam ordens por sua conta e sob a sua responsabilidade total e incondicional; que, nessas condições, a actividade desses agentes deve ser considerada como sendo a da empresa; considerando, por outro lado, que esta directiva não obsta a que o Estado--membro de origem sujeite o estatuto desses agentes a requisitos especiais; que, no caso de a empresa de investi-mento exercer uma actividade transfronteiras, o Estado--membro de acolhimento deve tratar esses agentes como sendo a própria empresa; que, além disso, a prospecção porta-a-porta de investidores em valores mobiliários não deve ser abrangida pela presente directiva e que a sua regulamentação deve depender das disposições nacionais;

Considerando que por valores mobiliários se entende as categorias de títulos habitualmente negociadas no mercado de capitais como, por exemplo, os títulos da dívida pública, as acções, os valores negociáveis que permitem a aquisição de acções por subscrição ou troca, os certificados de acções, as obrigações emitidas em série, os warrants sobre índices e os títulos que permitem adquirir tais obrigações por subscrição;

Considerando que por instrumentos do mercado monetário se entende as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário como, por exemplo, os bilhetes do Tesouro, os certificados de depósito e o papel comercial;

Considerando que a definição extremamente lata de valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário consagrada na presente directiva é apenas válida para esta directiva e que como tal em nada prejudica as diferentes definições de instrumentos financeiros consagradas nas legislações nacionais para outros fins, nomeadamente de ordem fiscal; que, por outro lado, a definição de valores mobiliários apenas abrange os instrumentos negociáveis e que, por conseguinte, as acções ou os valores equivalentes a acções emitidos por organismos tais como as «Building Societies» ou as «Industrial and Provident Societies», cuja propriedade só pode, na prática, ser transferida através da sua recompra pelo organismo emitente, não estão abrangidos por esta definição;

Considerando que se deve entender por instrumentos equivalentes a um futuro sobre instrumentos financeiros os contratos que são objecto de uma liquidação em dinheiro calculada por referência às flutuações de um ou outro dos seguintes elementos: taxas de juro ou de câmbio, valor de qualquer dos instrumentos enunciados na secção B do anexo, um índice relativo a um ou outro destes instrumentos;

Considerando que, na acepção da presente directiva, a actividade de recepção e transmissão de ordens inclui igualmente a colocação em contacto de dois ou mais investidores, permitindo assim a realização de uma operação entre esses investidores;

Considerando que nenhuma disposição da presente directiva prejudica as disposições comunitárias ou, na sua falta, as disposições nacionais que regulamentam a oferta pública dos instrumentos abrangidos pela presente directiva; que o mesmo se verifica em relação à comercialização e à distribuição desses instrumentos;

Considerando que os Estados-membros conservam a inteira responsabilidade pela aplicação das medidas da respectiva política monetária, sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu;

Considerando que há que excluir as empresas de seguros cujas actividades são objecto de uma supervisão apropriada pelas autoridades competentes em matéria de supervisão prudencial e que são coordenadas a nível comunitário, bem como as empresas que exerçam actividades de resseguro e de retrocessão;

Considerando que as empresas que não prestam serviços a terceiros mas cuja actividade consista em prestar um serviço de investimento exclusivamente à sua empresa--mae, às suas filiais ou a uma outra filial da sua empresa--mae, não devem ser abrangidas pela presente directiva;

Considerando que a presente directiva se destina a abranger as empresas cuja actividade habitual consista na prestação a terceiros de serviços de investimento a título profissional, sendo conveniente, como tal, excluir do seu âmbito de aplicação todas as pessoas cuja actividade profissional seja outra (por exemplo, advogados, notários) e que apenas prestem serviços de investimento a título acessório no âmbito dessa outra actividade profissional, na condição de que essa actividade esteja regulamentada e que essa regulamentação não exclua a prestação, a título acessório, de serviços de investimento; que convém, igualmente, pela mesma razão, excluir do seu âmbito de aplicação as pessoas que apenas prestem serviços de investimento a produtores ou utilizadores de matérias-primas e na medida do necessário à realização das transacções sobre estes produtos sempre que essas transacções constituam a sua actividade principal;

Considerando que as empresas cujos serviços de investimento consistam exclusivamente em gerir um regime de participação dos trabalhadores e que, a esse título, não prestam serviços de investimento a terceiros, não devem ser abrangidas pelas disposições da presente directiva;

Considerando que há que excluir do âmbito de aplicação da directiva os bancos centrais e outros organismos com vocação similar bem como os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão - incluindo-se, na noção de gestão da dívida pública, a colocação da mesma; que não ficam, nomeadamente, abrangidos por esta exclusão os organismos de capitais públicos cujas atribuições tenham carácter comercial ou estejam ligadas a tomadas de participação;

Considerando que há que excluir as empresas ou as pessoas cuja actividade se limite à recepção e transmissão de ordens a determinadas contrapartes sem deterem fundos ou títulos pertencentes aos seus clientes; que, por conseguinte, não beneficiarão da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços nas condições previstas na presente directiva, ficando assim sujeitos, sempre que queiram operar noutro Estado-membro, às disposições pertinentes estabelecidas por este último;

Considerando que há que excluir os organismos de investimento colectivo, quer sejam ou não coordenados a nível comunitário, bem como os depositários e os gestores desses organismos na medida em que estejam sujeitos a uma regulamentação específica directamente adaptada às suas actividades;

Considerando que, se as associações criadas pelos fundos de pensões dum Estado-membro para permitir a gestão dos seus activos se limitarem a essa gestão sem prestarem serviços de investimento a terceiros e se os próprios fundos de pensões estiverem sujeitos ao controlo das autoridades responsáveis pela supervisão das empresas de seguros, não se afigura necessário que essas associações fiquem sujeitas às condições de acesso e de exercício estabelecidas pela presente directiva;

Considerando que não é conveniente aplicar a presente directiva aos «agenti di cambio», tal como definidos na lei italiana, dado que pertencem a uma categoria para a qual não está prevista nenhuma nova autorização, dado que a sua actividade se limita ao território nacional e que não apresenta riscos de distorções de concorrência;

Considerando que os direitos conferidos às empresas de investimento pela presente directiva não interferem com o direito dos Estados-membros, dos bancos centrais e dos outros organismos nacionais com vocação similar dos Estados-membros de escolherem as suas contrapartes com base em critérios objectivos e não discriminatórios;

Considerando que caberá às autoridades competentes do Estado-membro de origem supervisionar a solidez financeira das empresas de investimento em aplicação da Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (5), que coordena as regras aplicáveis no domínio do risco de mercado;

Considerando que o Estado-membro de origem pode, regra geral, estipular regras mais severas do que as fixadas na presente directiva, em particular em matéria de condições de autorização, de requisitos prudenciais e de regras de declaração e de transparência;

Considerando que o exercício das actividades que não são abrangidas pela presente directiva se regula pelas disposições gerais do Tratado relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços;

Considerando que, por forma a proteger os investidores, convém, designadamente, assegurar a defesa dos direitos de propriedade e outros direitos de natureza análoga do investidor sobre os valores, bem como dos seus direitos sobre os fundos confiados à empresa, distinguindo-os dos da empresa; que, todavia, este princípio não impede a empresa de operar em seu nome no interesse do investidor, sempre que o próprio tipo da operação o requeira e o investidor o consinta, como, por exemplo, no caso de empréstimos de títulos;

Considerando que os processos existentes em matéria de autorização das sucursais de empresas de investimento autorizadas em países terceiros continuam a aplicar--se-lhes; que essas sucursais não beneficiam da liberdade de prestação de serviços nos termos do segundo parágrafo do artigo 59o do Tratado nem da liberdade de estabelecimento em Estados-membros diferentes daqueles em que se encontrem estabelecidas; que, todavia, os pedidos de autorização de uma filial ou de aquisição de uma participação por parte de uma empresa regulada pela lei de um país terceiro estão sujeitos a um processo que tem por objectivo garantir que as empresas de investimento da Comunidade beneficiem de um regime de reciprocidade nos países terceiros em questão;

Considerando que as autorizações de empresas de investimento concedidas pelas autoridades nacionais competentes nos termos da presente directiva terão um âmbito comunitário, e já não unicamente nacional, e que as cláusulas de reciprocidade existentes deixarão de produzir efeitos; que se torna assim necessário instituir um processo flexível que permita avaliar a reciprocidade numa base comunitária; que esse processo não tem por objectivo fechar os mercados financeiros da Comunidade, mas, dado que a Comunidade se propõe manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo, melhorar a liberalização dos mercados financeiros globais nos países terceiros; que, para o efeito, a presente directiva prevê processos de negociação com países terceiros e, em última instância, a possibilidade de tomar medidas que consistam em suspender novos pedidos de autorização ou em limitar as novas autorizações;

Considerando que um dos objectivos da presente directiva é assegurar a protecção dos investidores; que para esse fim se afigura apropriado tomar em consideração as diferentes necessidades de protecção das diversas categorias de investidores e o seu nível de qualificação profissional;

Considerando que os Estados-membros devem providenciar no sentido de que nada obste a que as actividades que beneficiam do reconhecimento mútuo possam ser exercidas do mesmo modo que no Estado-membro de origem, desde que não contrariem as disposições legislativas e regulamentares de protecção do interesse geral em vigor no Estado-membro de acolhimento;

Considerando que nenhum Estado-membro pode limitar o direito dos investidores, que tenham residência habitual ou estejam estabelecidos nesse Estado-membro, a que lhes sejam prestados quaisquer serviços de investimento por uma empresa de investimento abrangida pela presente directiva, situada fora desse Estado-membro e que actue fora dele;

Considerando que, em alguns Estados-membros, a função de compensação e de liquidação pode ser desempenhada por organismos distintos dos mercados onde as transacções são realizadas e que, por conseguinte, sempre que na presente directiva se mencione o acesso aos mercados regulamentados ou a qualidade de membro destes, essas noções devem ser interpretadas como incluindo o acesso aos organismos que asseguram as funções de compensação e de liquidação para os mercados regulamentados e a qualidade de membro desses organismos;

Considerando que os Estados-membros devem assegurar no seu território um tratamento não discriminatório de todas as empresas de investimento que tenham sido autorizadas num Estado-membro, bem como de todos os instrumentos financeiros cotados num mercado regulamentado de um Estado-membro; que a esse título, nomeadamente, todas as empresas de investimento devem dispor das mesmas possibilidades de se tornarem membros dos mercados regulamentados ou de a eles terem acesso e que, por conseguinte, independentemente do modo de organização das transacções nos Estados-membros, convém abolir, de acordo com as condições definidas na presente directiva, as limitações técnicas e jurídicas do acesso aos mercados regulamentados nos termos do disposto na presente directiva;

Considerando que certos Estados-membros só autorizam as instituições de crédito a tornarem-se membros dos seus mercados regulamentados de forma indirecta através da criação de uma filial especializada; que a possibilidade dada pela presente directiva às instituições de crédito de se tornarem directamente membros dos mercados regulamentados sem que para tal tenham de criar filiais especializadas constitui uma reforma importante para esses Estados-membros, cujas consequências necessitam de ser exaustivamente reavaliadas em função da evolução dos mercados financeiros; que, atendendo a esses elementos, o relatório que a Comissão apresentará ao Conselho sobre esta matéria, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, deverá ter em conta todos os factores que permitam a este último apreciar novamente as consequências decorrentes para os referidos Estados-membros e, nomeadamente, os riscos de conflitos de interesses e o grau de protecção do investidor;

Considerando que é da maior importância que a harmonização dos sistemas de garantia entrem em aplicação na mesma data que a presente directiva; que, por outro lado, os Estados-membros de acolhimento mantêm, até à data em que uma directiva que assegure a harmonização dos sistemas de garantia se torne aplicável, a faculdade de impor a aplicação do seu sistema de garantia igualmente às empresas de investimento, incluindo as instituições de crédito, autorizadas pelos outros Estados-membros, quando o Estado-membro de origem não tiver um sistema de garantia ou este não oferecer um nível de protecção equivalente;

Considerando que a estrutura dos mercados regulamentados deve continuar a estar dependente do direito nacional sem que tal constitua um obstáculo à liberalização do acesso aos mercados regulamentados dos Estados-membros de acolhimento para as empresas de investimento autorizadas a prestar os serviços em causa no seu Estado-membro de origem; que, em aplicação desse princípio, as legislações da República Federal da Alemanha e dos Países Baixos regulam, respectivamente, a actividade de «Kursmakler» e de «hoekman», por forma a impedir que estes exerçam a sua função em paralelo com outras funções; que há portanto que constatar que o «Kursmakler» e o «hoekman» não estão habilitados a prestar os seus serviços nos outros Estados-membros; que ninguém, independentemente do seu Estado-membro de origem, pode pretender actuar como «Kursmakler» ou «hoekman» sem que lhe sejam impostas regras de incompatibilidade idênticas às que resultam do estatuto de «Kursmakler» ou de «hoekman»;

Considerando que convém ter em mente que a presente directiva não pode ter por efeito afectar as disposições decorrentes da Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (6);

Considerando que a estabilidade e o bom funcionamento do sistema financeiro e a protecção do investidor pressupõem o direito e a responsabilidade do Estado-membro de acolhimento não só de prevenir e punir qualquer actuação da empresa de investimento no seu território contrária às normas de conduta e às demais disposições legislativas e regulamentares que tiver adoptado por razões de interesse geral, como também de actuar em caso de urgência; considerando ainda que as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento devem poder contar, no exercício das suas responsabilidades, com a colaboração mais estreita possível das autoridades competentes do Estado-membro de origem, em particular no caso de a actividade ser exercida em regime de livre prestção de serviços; que as autoridades competentes do Estado-membro de origem têm o direito de ser informadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento das medidas que incluam sanções a uma empresa ou restrições às actividades de uma empresa que estas últimas tenham tomado em relação às empresas de investimento por si autorizadas a fim de desempenharem com eficácia as suas atribuições em matéria de supervisão prudencial; que, para esse efeito, há que assegurar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros de origem e de acolhimento;

Considerando que, com o duplo objectivo de proteger os investidores e de garantir o bom funcionamento dos mercados de valores mobiliários, há que assegurar a transparência das transacções e que as regras previstas para o efeito na presente directiva para os mercados regulamentados se devem aplicar tanto às empresas de investimento como às instituições de crédito sempre que estas intervenham no mercado;

Considerando que a análise dos problemas que se levantam nos domínios abrangidos pelas directivas do Conselho relativas aos serviços de investimento e aos valores mobiliários, tanto no que se refere à aplicação das medidas existentes como na perspectiva de uma coordenação mais avançada, exige a cooperação das autoridades nacionais e da Comissão no âmbito de um comité; que a criação de um comité desse tipo não prejudica outras formas de cooperação entre autoridades de controlo neste domínio;

Considerando que pode ser necessário introduzir periodicamente alterações técnicas às regras pormenorizadas da presente directiva, para ter em conta a evolução registada no sector dos serviços de investimento; que a Comissão procederá às alterações necessárias, após submeter o assunto à apreciação do comité a criar no domínio dos mercados de valores mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Definições e âmbito de aplicação

Artigo 1o

Na acapção da presente directiva, entende-se por:

1. Serviço de investimento, qualquer serviço prestado a terceiros referido na secção A do anexo e relativo a qualquer dos instrumentos enunciados na secção B do anexo.

2. Empresa de investimento, qualquer pessoa colectiva que exerça habitualmente uma profissão ou actividade que consista na prestação a terceiros de serviços de investimento a título profissional.

Para efeitos da presente directiva, os Estados-membros poderão incluir na noção de empresa de investimento empresas que não sejam pessoas colectivas, desde que:

- o seu regime jurídico garanta aos interesses de terceiros um nível de protecção equivalente ao proporcionado pelas pessoas colectivas

e

- sejam objecto de uma supervisão prudencial equivalente e adaptada à sua estrutura jurídica.

No entanto, as pessoas singulares que prestem serviços que envolvam a detenção de fundos ou valores mobiliários de terceiros só poderão ser consideradas como empresas de investimento na acepção da presente directiva quando, sem prejuízo de outros requisitos estipulados pela presente directiva, bem como pela Directiva 93/6/CEE, respeitem as seguintes condições:

- os direitos de propriedade de terceiros sobre os valores e fundos que lhes pertençam devem ser salvaguardados, nomeadamente no caso de insolvabilidade da empresa ou dos seus proprietários, de penhora, compensação ou outras acções intentadas por credores da empresa ou pelos seus proprietários,

- a empresa de investimento deve ser sujeita a regras relativas à supervisão da sua solvabilidade e da dos seus proprietários,

- as contas anuais da empresa de investimento devem ser controladas por uma ou mais pessoas para tal habilitadas por força da legislação nacional,

- quando a empresa tiver um único proprietário, deve exigir-se deste último que tome as disposições necessárias à protecção dos investidores em caso de cessação das actividades da empresa por sua morte ou incapacidade ou por qualquer outro facto semelhante.

Até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a aplicação dos segundo e terceiro parágrafos do presente número, propondo, caso se justifique, a sua alteração ou supressão.

Sempre que uma pessoa exerça uma actividade referida na alínea a) do ponto 1 da secção A do anexo da presente directiva e que essa actividade seja exercida unicamente por conta e sob a responsabilidade total e incondicional de uma empresa de investimento, essa actividade será considerada como actividade da própria empresa de investimento e não como actividade dessa pessoa.

3. Instituição de crédito, uma instituição de crédito na acepção do primeiro travessão do artigo 1o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (7), com excepção das instituições referidas no no 2 do artigo 2o da mesma directiva.

4. Valores mobiliários:

- acções e outros valores equivalentes a acções,

- obrigações e outros títulos de dívida

negociáveis no mercado de capitais e

- quaisquer outros valores habitualmente negociados que confiram o direito à aquisição desses valores mobiliários por subscrição ou troca ou que dêem origem a uma liquidação em dinheiro,

com exclusão dos meios de pagamento;

5. Instrumentos do mercado monetário, as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário.

6. Estado-membro de origem:

a) Quando a empresa de investimento for uma pessoa singular, o Estado-membro onde essa pessoa tenha a sua administração central;

b) Quando a empresa de investimento for uma pessoa colectiva, o Estado-membro onde esteja situada a sua sede estatutária, ou se, em conformidade com a sua lei nacional não tiver sede estatutária, o Estado-membro onde esteja situada a sua administração central;

c) Se se tratar de um mercado, o Estado-membro onde esteja situada a sede estatutária do organismo que assegura as negociações, ou se, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-membro onde esteja situada a administração central desse organismo.

7. Estado-membro de acolhimento, o Estado-membro onde uma empresa de investimento tenha uma sucursal ou no qual preste serviços.

8. Sucursal, um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma empresa de investimento e que presta serviços de investimento para os quais a empresa de investimento obteve uma autorização; vários locais de actividade instalados num mesmo Estado-membro por uma empresa de investimento com a sua sede estatutária noutro Estado-membro serão considerados como uma só sucursal.

9. Autoridades competentes, as autoridades que cada Estado-membro designa por força do artigo 22o

10. Participação qualificada, a detenção numa empresa de investimento de uma participação directa ou indirecta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da empresa em que se detém uma participação.

Para efeitos da aplicação da presente definição, no contexto dos artigos 4o e 9o e das outras taxas de participação referidas no artigo 9o, são tomados em consideração os direitos de voto referidos no artigo 7 o da Directiva 88/627/CEE (8).

11. Empresa-mae, uma empresa-mae na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE (9).

12. Filial, uma empresa filial na acepção dos artigos 1o e 2o da Directiva 83/349/CEE; qualquer empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa de que essas empresas dependem.

13. Mercado regulamentado, um mercado de instrumentos financeiros referidos na secção B do anexo,

- inscrito na lista referida no artigo 16o, estabelecida pelo Estado-membro que é o Estado-membro de origem na acepção do ponto 6, alínea c), do artigo 1o,

- de funcionamento regular,

- caracterizado pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades competentes que definam as condições de funcionamento do mercado, as condições de acesso ao mercado, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE for aplicável, as condições de admissão à cotação fixadas por essa directiva e, sempre que essa directiva não for aplicável, as condições a satisfazer por estes instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados no mercado,

- que imponha o cumprimento de todas as obrigações de declaração e de transparência estipuladas em aplicação dos artigos 20o e 21o da presente directiva.

14. Controlo, o controlo na acepção do artigo 1o da Directiva 83/349/CEE.

Artigo 2o

1. A presente directiva é aplicável a todas as empresas de investimento. Todavia, apenas o no 4 do presente artigo, o no 2 do artigo 8o, os artigos 10o e 11o, o primeiro parágrafo do artigo 12o, os no.s 3 e 4 do artigo 14o, os artigos 15o, 19o e 20o são aplicáveis às instituições de crédito cuja autorização, concedida nos termos das Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE, abranja um ou mais dos serviços de investimento constantes da secção A do anexo à presente directiva.

2. A presente directiva não é aplicável:

a) Às empresas de seguros, na acepção do artigo 1o da Directiva 73/239/CEE (10) ou do artigo 1o da Directiva 79/267/CEE (11), nem às empresas que exerçam as actividades de resseguro e de retrocessão referidas na Directiva 64/225/CEE (12);

b) Às empresas que prestem serviços de investimento exclusivamente à sua empresa-mae, às suas filiais ou a outra filial da sua empresa-mae;

c) Às pessoas que prestem um serviço de investimento, se essa actividade for exercida de forma acessória no âmbito de uma actividade profissional, e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico que regule a profissão e estes não excluírem a prestação desse serviço;

d) Às empresas cujos serviços de investimento consistam exclusivamente na gestão de um regime de participação dos trabalhadores;

e) Às empresas cujos serviços de investimento consistam em fornecer tanto os serviços referidos na alínea b) supra como os referidos na alínea d);

f) Aos bancos centrais dos Estados-membros e outros organismos nacionais com vocação similar e a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão;

g) Às empresas

- que não podem deter fundos ou títulos pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca poderão ficar em débito para com os seus clientes,

e

- que apenas podem prestar um serviço de investimento que consiste em receber e transmitir ordens respeitantes a valores mobiliários e a unidades de participação em organismos de investimento colectivo,

e

- que, quando prestam esse serviço, apenas podem transmitir ordens

i) a empresas de investimento autorizadas nos termos da presente directiva,

ii) a instituições de crédito autorizadas nos termos das Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE,

iii) a sucursais de empresas de investimento ou de instituições de crédito que tenham sido autorizadas num país terceiro e que estejam sujeitas a regras prudenciais que as autoridades competentes considerem pelo menos tão rigorosas como as enunciadas na presente directiva ou nas Directivas 89/646/CEE e 93/6/CEE e que a elas se conformem,

iv) a organismos de investimento colectivo autorizados pela legislação de um Estado-membro a colocar unidades de participação junto do público, bem como aos membros dos órgãos de gestão desses organismos,

v) a sociedades de investimento de capital fixo, na acepção do no 4 do artigo 15o da Directiva 77/91/CEE (13), cujos títulos estejam cotados ou sejam negociados num mercado regulamentado num Estado-membro,

- e cuja actividade esteja sujeita, a nível nacional, a normas regulamentares ou a um código deontológico;

h) Aos organismos de investimento colectivo, coordenados ou não a nível comunitário, bem como aos depositários e gestores desses organismos;

i) Às pessoas cuja actividade principal consista na negociação de matérias-primas entre si ou com produtores ou utilizadores desses produtos para fins profissionais e que apenas prestem serviços de investimento a essas contrapartes e na medida do necessário ao exercício da sua actividade principal;

j) Às empresas cujos serviços de investimento consistam exclusivamente em negociar unicamente por conta própria num mercado de futuros financeiros ou de opções ou em negociar ou fixar um preço para outros membros do mesmo mercado que se encontrem cobertas pela garantia de um membro compensador do referido mercado; a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados por essas empresas deve ser assumida por um membro compensador do mesmo mercado;

k) Às associações criadas por fundos de pensões dinamarqueses cuja única finalidade seja a de gerir os activos dos fundos de pensões participantes;

l) Aos «agenti di cambio» cujas actividades e funções se regulam pelo Decreto Real italiano no 222 de 7 de Março de 1925, bem como pelas disposições posteriores que o alteram, e que tenham sido autorizados a prosseguir a sua actividade ao abrigo do artigo 19o da Lei italiana no 1 de 2 de Janeiro de 1991.

3. O mais tardar, até 31 de Dezembro de 1998 e, posteriormente, a intervalos regulares, a Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação do no 2, em conjugação com a secção A do anexo e, se necessário, proporá alterações à definição das exclusões e dos serviços abrangidos, à luz da aplicação da presente directiva.

4. Os direitos conferidos pela presente directiva não se aplicam à prestação de serviços como contraparte do Estado, do banco central ou dos outros organismos nacionais com vocação similar de um Estado-membro, na prossecução das políticas de gestão da moeda, das taxas de câmbio, da dívida pública e das reservas do Estado-membro em questão.

TÍTULO II Condições de acesso à actividade

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro fará com que o acesso à actividade das empresas de investimento de que seja o Estado-membro de origem dependa de uma autorização. Essa autorização será concedida pelas autoridades competentes desse Estado, designadas nos termos do artigo 22o Na autorização serão especificados os serviços de investimento referidos na secção A do anexo que a empresa está autorizada a prestar. A autorização pode, além disso, abranger um ou mais dos serviços auxiliares referidos na secção C do anexo. A autorização, na acepção da presente directiva, não pode em caso algum ser concedida unicamente para os serviços referidos apenas na secção C do anexo.

2. Os Estados-membros exigirão:

- às empresas de investimento que sejam pessoas colectivas e que, nos termos do respectivo direito nacional, tenham uma sede estatutária, que a sua administração central se situe no Estado-membro em que está instalada a sua sede estatutária;

- às restantes empresas de investimento, cuja administração central se situe no Estado-membro que tiver emitido a autorização e no qual operem de forma efectiva.

3. Sem prejuízo das outras condições gerais previstas na legislação nacional, as autoridades competentes só concederão a autorização se:

- a empresa de investimento, tendo em conta a natureza do serviço de investimento em questão, possuir um capital inicial suficiente, nos termos das regras estipuladas na Directiva 93/6/CEE;

- as pessoas que efectivamente dirigem a actividade da empresa de investimento satisfizerem as condições exigidas no que se refere a idoneidade e experiência.

A orientação da actividade da empresa deve ser determinada por pelo menos duas pessoas que satisfaçam as referidas condições. No entanto, desde que exista um dispositivo apropriado que assegure um resultado equivalente, nomeadamente no que se refere ao último travessão do terceiro parágrafo do no 2 do artigo 1o, as autoridades competentes podem igualmente conceder a autorização a empresas de investimento que sejam pessoas singulares ou, tendo em conta a natureza e o volume da sua actividade, a empresas de investimento que sejam pessoas colectivas que, de acordo com os seus estatutos e leis nacionais, sejam dirigidas por uma única pessoa singular.

4. Os Estados-membros exigirão além disso que o pedido de autorização seja acompanhado de um plano de actividades em que venham indicados, nomeadamente, o tipo de operações previstas e a estrutura organizativa da empresa de investimento.

5. O requerente será informado da recusa ou concessão da autorização no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido completo. A recusa da autorização será fundamentada.

6. Se a autorização for concedida, a empresa de investimento pode iniciar imediatamente a sua actividade.

7. As autoridades competentes apenas podem revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento abrangida pela presente directiva se essa empresa de investimento:

a) Não fizer uso da autorização num prazo de doze meses, renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado a prestação de serviços de investimento há mais de seis meses, a menos que o Estado-membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b) Tiver obtido a autorização por meio de declarações falsas ou por qualquer outra forma irregular;

c) Deixar de preencher as condições de concessão da autorização;

d) Deixar de estar em conformidade com as disposições da Directiva 93/6/CEE;

e) Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adoptadas em execução dos artigos 10o e 11o;

f) Se encontrar em qualquer dos outros casos em que a legislação nacional prevê a revogação da autorização.

Artigo 4o

As autoridades competentes não concederão a autorização de acesso à actividade a uma empresa de investimento antes de terem sido informadas da identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que nela detenham uma participação qualificada e do montante dessa participação.

As autoridades competentes recusarão a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de investimento, não se encontrarem convencidas da adequação dos referidos accionistas ou sócios.

Artigo 5o

Os Estados-membros não aplicarão às sucursais de empresas de investimento, cuja sede estatutária se situa fora da Comunidade e que iniciem ou já exerçam a sua actividade, disposições que impliquem um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais de empresas de investimento com sede estatutária num Estado-membro.

Artigo 6o

Proceder-se-á a uma consulta prévia das autoridades competentes do outro Estado-membro em questão, para a autorização de uma empresa de investimento que seja:

- filial de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro,

ou

- filial da empresa-mae de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-membro,

ou

- controlada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado--membro.

TÍTULO III Relações com países terceiros

Artigo 7o

1. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão:

a) De qualquer autorização de uma filial, directa ou indirecta, de uma ou mais empresas-mae sujeitas à lei de um país terceiro;

b) De qualquer aquisição, por uma das empresas-mae acima referidas, de uma participação numa empresa de investimento comunitária que torne esta última sua filial.

Em ambos os casos, a Comissão informará o Conselho, na pendência da criação pelo Conselho, sob proposta da Comissão, de um comité em matéria de valores mobiliários.

Na notificação à Comissão, pelas autoridades competentes, das autorizações concedidas a filiais directas ou indirectas de uma ou mais empresas-mae sujeitas à lei de um país terceiro, deve ser especificada a estrutura do grupo.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das dificuldades de ordem geral encontradas pelas suas empresas de investimento para se estabelecerem ou prestarem serviços de investimento num país terceiro.

3. A Comissão elaborará, inicialmente, o mais tardar seis meses antes do início da aplicação da presente directiva e, posteriormente, a intervalos regulares, um relatório sobre o tratamento, na acepção dos no.s 4 e 5, dado às empresas de investimento comunitárias nos países terceiros no que se refere ao estabelecimento e ao exercício de actividades de serviços de investimento, bem como à aquisição de participações em empresas de investimento de países terceiros. A Comissão apresentará tais relatórios ao Conselho, eventualmente acompanhados de propostas adequadas.

4. Sempre que, com base nos relatórios referidos no no 3 ou noutras informações, a Comissão verifique que um país terceiro não concede às empresas de investimento comunitárias um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela Comunidade às empresas de investimento desse país terceiro, pode apresentar propostas ao Conselho para obter deste um mandato de negociação adequado, para obter condições de concorrência comparáveis para as empresas de investimento comunitárias. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

5. Sempre que, com base nos relatórios referidos no no 3 ou noutras informações, a Comissão verifique que as empresas de investimento comunitárias não beneficiam num país terceiro do tratamento nacional que lhes confira condições de concorrência idênticas àquelas de que dispõem as empresas de investimento desse país e que não estão preenchidas as condições de acesso efectivo ao mercado, pode iniciar negociações para obviar a essa situação.

Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, e para além de se encetarem negociações, poder-se-á também decidir em qualquer momento, em conformidade com o procedimento a prever na directiva pela qual o Conselho instituirá o comité referido no no 1, que as autoridades competentes dos Estados-membros limitem ou suspendam as suas decisões sobre os pedidos de autorização pendentes ou futuros e a aquisição de participações, directas ou indirectas, por empresas-mae sujeitas à lei do país terceiro em questão. O período de vigência dessas medidas não pode exceder três meses.

Antes de decorrido este prazo de três meses, e de acordo com os resultados das negociações, o Conselho pode decidir por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se as referidas medidas devem continuar a ser aplicadas.

Tais limitações ou suspensões não podem ser aplicáveis à criação de filiais por empresas de investimento devidamente autorizadas na Comunidade, ou pelas suas filiais, nem à aquisição de participações em empresas de investimento comunitárias por essas empresas de investimento ou filiais.

6. Sempre que a Comissão verifique a existência de uma das situações referidas nos no.s 4 e 5, os Estados--membros informá-la-ao, a seu pedido:

a) De qualquer pedido de autorização de uma filial, directa ou indirecta, de uma ou mais empresas-mae sujeitas à lei do país terceiro em questão;

b) De qualquer projecto de aquisição de uma participação, que lhes seja apresentado nos termos do artigo 9o, por uma empresa desse tipo numa empresa de investimento comunitária que tornaria esta última sua filial.

Esta obrigação de informação cessa logo que se chegue a um acordo com o país terceiro referido nos no.s 4 ou 5, ou quando as medidas referidas nos segundo e terceiro parágrafos do no 5 deixem de ser aplicáveis.

7. As medidas adoptadas nos termos do presente artigo devem ser conformes com as obrigações que incumbem à Comunidade por força de acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, que regulam o acesso à actividade de empresa de investimento e o seu exercício.

TÍTULO IV Condições de exercício

Artigo 8o

1. As autoridades competentes do Estado-membro de origem exigirão que as empresas de investimento por elas autorizadas cumpram de forma contínua as condições referidas no no 3 do artigo 3o

2. As autoridades competentes do Estado-membro de origem exigirão que as empresas de investimento por elas autorizadas respeitem as regras previstas na Directiva 93/6/CEE.

3. Sem prejuízo das disposições da presente directiva que prevejam a competência das autoridades do Estado--membro de acolhimento, cabe às autoridades competentes do Estado-membro de origem a supervisão prudencial das empresas de investimento, quer estas estabeleçam ou não uma sucursal ou prestem ou não serviços noutro Estado-membro.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa que pretenda adquirir, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento deve informar previamente desse facto as autoridades competentes, indicando o montante dessa participação. Qualquer pessoa que pretenda aumentar a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou das partes do capital por si detida atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 %, ou que a empresa de investimento se transforme em sua filial, deve igualmente informar as autoridades competentes.

Sem prejuízo do no 2, as autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de três meses a contar da data da notificação prevista no primeiro parágrafo para se oporem ao referido projecto se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sa e prudente da empresa de investimento, não estiverem convencidas da adequação da pessoa referida no primeiro parágrafo. Se não se opuserem ao referido projecto, podem fixar um prazo máximo para a sua execução.

2. Se o adquirente das participações referidas no no 1 for uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro, ou a empresa-mae de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro, ou uma pessoa que controle uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro e se, em resultado dessa aquisição, a empresa em causa se transformar numa filial do adquirente ou passar a estar sujeita ao controlo deste, a apreciação da aquisição deve ser sujeita à consulta prévia referida no artigo 6o

3. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa que pretenda ceder, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de investimento deve informar previamente desse facto as autoridades competentes e indicar o montante da referida participação. Qualquer pessoa que pretenda reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou das partes do capital por si detida diminua para um nível inferior a 20 %, 33 % ou 50 %, ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, deve igualmente informar as autoridades competentes.

4. As empresas de investimento informarão as autoridades competentes das aquisições ou cessões de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos nos no.s 1 e 3, logo que delas tenham conhecimento.

As empresas de investimento comunicarão igualmente às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, a identidade dos accionistas ou sócios que possuam participações qualificadas, bem como o montante dessas participações, tal como constam, nomeadamente, das informações dadas nas assembleias gerais anuais dos accionistas ou sócios ou das informações recebidas por força das disposições aplicáveis às sociedades cotadas numa bolsa de valores.

5. Os Estados-membros exigirão que, no caso de a influência exercida pelas pessoas referidas no no 1 ser susceptível de prejudicar uma gestão sa e prudente da empresa de investimento, as autoridades competentes tomem as medidas adequadas para pôr termo a tal situação. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em injunções, em sanções aplicáveis aos administradores e dirigentes ou na suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às acções ou partes detidas pelos accionistas ou sócios em questão.

Devem ser aplicadas medidas semelhantes às pessoas que não cumpram a obrigação de informação prévia estatuída no no 1. Se, não obstante a oposição das autoridades competentes, for adquirida uma participação, os Estados-membros, independentemente da aplicação de outras sanções, estipularão quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes quer a nulidade dos votos expressos ou a possibilidade da sua anulação.

Artigo 10o

O Estado-membro de origem estabelecerá regras prudenciais que devem ser observadas de forma contínua pela empresa de investimento. Essas regras exigirão, nomeadamente, que a empresa de investimento:

- possua uma boa organização administrativa e contabilística, mecanismos de controlo e segurança no domínio informático, bem como processos de controlo interno adequados, incluindo, nomeadamente, um regime das operações pessoais dos assalariados da empresa,

- tome disposições adequadas em relação aos valores pertencentes aos investidores, por forma a salvaguardar os direitos de propriedade destes, nomeadamente em caso de insolvabilidade da empresa, e a evitar que a empresa de investimento utilize os valores dos investidores por conta própria sem o consentimento explícito destes últimos,

- tome disposições adequadas em relação aos fundos pertencentes aos investidores, por forma a salvaguardar os direitos destes e a evitar, excepto no caso das instituições de crédito, que a empresa de investimento utilize por conta própria os fundos dos investidores,

- assegure que o registo das operações efectuadas seja pelo menos suficiente para permitir às autoridades do Estado-membro de origem verificar o cumprimento das regras prudenciais por cuja aplicação são responsáveis; esses registos devem ser conservados por um período a determinar pelas autoridades competentes,

- esteja estruturada e organizada de modo a reduzir ao mínimo o risco de os interesses dos clientes serem lesados por conflitos de interesses entre a empresa e os seus clientes ou entre os próprios clientes. No entanto, caso seja criada uma sucursal, as respectivas regras de organização não poderão estar em contradição com as normas de conduta estabelecidas pelo Estado-membro de acolhimento em matéria de conflitos de interesses.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros estabelecerão normas de conduta que as empresas de investimento serão obrigadas a cumprir em qualquer momento. Essas normas devem traduzir pelo menos os princípios enunciados nos travessões do presente número e devem ser aplicadas tendo em consideração a condição profissional da pessoa a quem é prestado o serviço. Os Estados-membros aplicarão igualmente essas normas, sempre que o julgarem conveniente, aos serviços auxiliares referidos na secção C do anexo. Estes princípios obrigarão a empresa de investimento a:

- no exercício da sua actividade, actuar com lealdade e equidade na defesa dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado,

- actuar com a competência, o cuidado e a diligência que se impõem, no interesse dos seus clientes e da integridade do mercado,

- possuir e utilizar eficazmente os recursos e os processos necessários para levar a bom termo as suas actividades,

- informar-se sobre a situação financeira dos seus clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os seus objectivos em relação aos serviços pedidos,

- comunicar de modo apropriado as informações úteis no âmbito das negociações com os seus clientes,

- esforçar-se por suprimir os conflitos de interesses e, quando estes não possam ser evitados, assegurar que os clientes sejam tratados equitativamente,

- cumprir todas as regulamentações aplicáveis ao exercício das suas actividades, de modo a promover o melhor possível os interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

2. Sem prejuízo das decisões a tomar no âmbito de uma harmonização das normas de conduta, a aplicação e o controlo da sua observância continuam a ser da competência do Estado-membro em que é prestado o serviço.

3. Sempre que uma empresa de investimento executar uma ordem, o critério da condição profissional do investidor, para efeitos da aplicação das normas referidas no no 1, será apreciado em relação ao investidor que está na origem da ordem, quer esta tenha sido colocada directamente pelo próprio investidor ou indirectamente por intermédio de uma empresa de investimento que preste o serviço referido no ponto 1. a) da secção A do anexo.

Artigo 12o

A empresa é obrigada a comunicar aos investidores, antes de iniciar uma relação de negócios com os mesmos, qual o fundo de garantia ou a protecção equivalente aplicável à operação ou operações previstas, a cobertura oferecida por um ou outro desses sistemas ou a inexistência de qualquer fundo ou garantia.

O Conselho toma nota do facto de que a Comissão anunciou a apresentação de propostas respeitantes à harmonização dos sistemas de garantia relativos às operações das empresas de investimento o mais tardar em 31 de Julho de 1993. O Conselho pronunciar-se-á com a maior brevidade possível, tendo em conta o objectivo de assegurar que os sistemas que são objecto dessas propostas sejam aplicáveis na data de início de aplicação da presente directiva.

Artigo 13o

O disposto na presente directiva não obsta a que as empresas de investimento autorizadas noutro Estado-membro façam publicidade dos seus serviços por todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-membro de acolhimento, desde que respeitem as normas, adoptadas por razões de interesse geral, que regulam a forma e o conteúdo dessa publicidade.

TÍTULO V Liberdade de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Artigo 14o

1. Os Estados-membros assegurarão que os serviços de investimento e os demais serviços referidos na secção C do anexo possam ser prestados no seu território, de acordo com o disposto nos artigos 17o, 18o e 19o, tanto pela criação de uma sucursal como em regime de prestação de serviços, por qualquer empresa de investimento autorizada e controlada pelas autoridades competentes de outro Estado-membro nos termos da presente directiva, desde que os referidos serviços se encontrem abrangidos pela autorização.

A presente directiva não prejudica as competências dos Estados-membros de acolhimento em relação às unidades de participação de organismos de investimento colectivo que não se encontrem abrangidos pela Directiva 85/611/CEE (14).

2. Os Estados-membros não podem sujeitar a criação de uma sucursal ou a prestação de serviços referidas no no 1 à obrigação de obter uma autorização ou de fornecer uma dotação em capital ou a qualquer outra medida de efeito equivalente.

3. Um Estado-membro pode exigir que as transacções relativas aos serviços referidos no no 1 sejam efectuadas num mercado regulamentado, caso se encontrem preenchidos todos os critérios a seguir mencionados:

- o investidor reside habitualmente ou está estabelecido nesse Estado-membro,

- a empresa de investimento efectua a transacção quer através de um estabelecimento principal ou de uma sucursal situados nesse Estado-membro quer em regime de livre prestação de serviços nesse Estado-membro,

- a transacção refere-se a um instrumento negociado num mercado regulamentado desse Estado-membro.

4. Sempre que um Estado-membro aplique o disposto no no 3, concederá aos investidores que residam habitualmente ou estejam estabelecidos nesse Estado-membro o direito de derrogar a obrigação imposta nos termos do no 3 e de mandar efectuar fora de um mercado regulamentado as transacções referidas no no 3. Os Estados-membros podem fazer depender o exercício desse direito de uma autorização explícita, que atenda às diferentes necessidades dos investidores em matéria de protecção e nomeadamente à capacidade dos investidores profissionais e institucionais para acautelarem da melhor forma os seus interesses. Essa autorização deve em todo o caso poder ser dada em condições tais que não ponham em causa a pronta execução das ordens do investidor.

5. A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação do disposto nos no.s 3 e 4, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1998, propondo, se o considerar necessário, alterações a essas disposições.

Artigo 15o

1. Sem prejuízo do exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 14o, os Estados-membros de acolhimento assegurarão que as empresas de investimento autorizadas pelas autoridades competentes do seu Estado-membro de origem a prestar os serviços referidos na alínea b) do ponto 1 e no ponto 2 da secção A do anexo possam, nos Estados-membros de acolhimento, tornar-se membros dos mercados regulamentados em que sejam prestados serviços semelhantes, ou a eles ter acesso, directa ou indirectamente, bem como ter acesso aos sistemas de compensação e de liquidação acessíveis aos membros dos mercados regulamentados, ou tornar-se membros desses sistemas.

Os Estados-membros abolirão as normas ou leis nacionais ou os estatutos dos mercados regulamentados que limitem o número de pessoas admitidas. Se, devido à sua estrutura jurídica ou às suas capacidades técnicas, o acesso a um mercado regulamentado for limitado, os Estados-membros procederão de forma a que essa estrutura e essas capacidades sejam regularmente adaptadas.

2. A qualidade de membro de um mercado regulamentado ou o acesso ao mesmo pressupõem o respeito dos requisitos de adequação de fundos próprios pelas empresas de investimento e o respectivo controlo pelo Estado--membro de origem nos termos da Directiva 93/6/CEE.

Os Estados-membros de acolhimento só estão habilitados a impor requisitos suplementares em matéria de capital relativamente à parte não abrangida pela referida directiva.

O acesso a um mercado regulamentado , a admissão à qualidade de membro ou a sua manutenção dependem do cumprimento das regras desse mercado regulamentado no que se refere à constituição e à administração do mercado regulamentado, bem como do cumprimento das regras relativas às operações nesse mercado, das normas profissionais impostas ao pessoal que trabalha nesse mercado ou em ligação com o mesmo e das regras e procedimento dos sistemas de compensação e de liquidação. As modalidades de aplicação dessas regras e procedimentos podem ser adaptadas de modo adequado, nomeadamente para assegurar o efectivo cumprimento das obrigações que delas resultam, sem deixar no entanto de assegurar a observância do disposto no artigo 28o

3. Para dar cumprimento às obrigações estipuladas no no 1, os Estados-membros de acolhimento devem facultar às empresas de investimento referidas naquele número a possibilidade de se tornarem membros dos seus mercados regulamentados ou de a eles terem acesso:

- quer directamente, através da criação de uma sucursal no Estado-membro de acolhimento,

- quer indirectamente, através da criação de uma filial no Estado-membro de acolhimento ou da aquisição de uma empresa existente no Estado de acolhimento que já seja membro dos referidos mercados ou que a eles já tenha acesso.

Todavia, os Estados-membros que, no momento da adopção da presente directiva, aplicarem uma legislação que apenas autorize as instituições de crédito a tornarem-se membros de um mercado regulamentado, ou a ele terem acesso, por intermédio de uma filial especializada, podem continuar a impor essa obrigação até 31 de Dezembro de 1996, de forma não discriminatória, às instituições de crédito originárias de outros Estados, no que respeita ao acesso a esse mercado regulamentado.

O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa podem prolongar esse período até 31 de Dezembro de 1999. Um ano antes dessa data, a Comissão fará um relatório, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente artigo e apresentará, se for caso disso, uma proposta. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre essa proposta, pode decidir da revisão deste regime.

4. Sem prejuízo do disposto nos no.s 1, 2 e 3, sempre que o mercado regulamentado do Estado-membro de acolhimento funcionar sem que seja exigida uma presença física, as empresas de investimento referidas no no 1 podem, nessa mesma base, tornar-se seus membros ou ter acesso a esse mercado sem necessitarem de ter um estabelecimento no Estado-membro de acolhimento. A fim de permitir que as suas empresas de investimento sejam admitidas num mercado regulamentado de um Estado de acolhimento nos termos do presente número, o Estado-membro de origem autorizará esses mercados regulamentados a instalar, no seu território, os meios necessários para o efeito.

5. O disposto no presente artigo não interfere na faculdade dos Estados-membros de autorizarem ou proibirem a criação de novos mercados no seu território.

6. O presente artigo não prejudica:

- na República Federal da Alemanha, a regulamentação da actividade de «Kursmakler»,

- nos Países Baixos, a regulamentação da actividade de «hoekman».

Artigo 16o

Compete a cada Estado-membro, para efeitos do reconhecimento mútuo e da execução da presente directiva, estabelecer a lista dos mercados regulamentados que estão em conformidade com a sua regulamentação e dos quais é o Estado de origem e comunicá-la, para informação, aos outros Estados-membros e à Comissão, acompanhada das regras de organização e de funcionamento desses mercados regulamentados. Qualquer alteração a essa lista ou a essas regras deverá igualmente ser comunicada. Pelo menos uma vez por ano, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas dos mercados regulamentados e a respectiva actualização.

A Comissão deverá, até 31 de Dezembro de 1996, elaborar um relatório sobre as informações assim recebidas e propor, caso se justifiquem, alterações à definição de mercado regulamentado na acepção da presente directiva.

Artigo 17

o

1. Para além das condições previstas no artigo 3o, uma empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-membro deve notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem.

2. Os Estados-membros exigirão que a empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-membro faça acompanhar a notificação referida no no 1 das seguintes informações:

a) O Estado-membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;

b) Um plano de actividades que indique, nomeadamente, os tipos de operações previstas e a estrutura orgânica da sucursal;

c) O endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados, no Estado-membro de acolhimento;

d) O nome dos dirigentes da sucursal.

3. Num prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações referidas no no 2, as autoridades competentes do Estado-membro de origem comunicarão essas informações às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento e informarão desse facto a empresa de investimento interessada, excepto se, tendo em conta as actividades previstas, tiverem dúvidas relativamente à adequação da estrutura administrativa ou à situação financeira da empresa de investimento.

As autoridades competentes fornecerão, além disso, esclarecimentos sobre os sistemas de garantia destinados a assegurar a protecção dos investidores da sucursal.

Sempre que as autoridades competentes do Estado-membro de origem recusarem fornecer as informações referidas no no 2 às autoridades competentes do Estado--membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à empresa de investimento em causa, num prazo de três meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta caberá recurso para os tribunais do Estado-membro de origem.

4. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento disporão, antes de a sucursal da empresa de investimento dar início às suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no no 3 para organizar a supervisão da empresa de investimento nos termos do artigo 19o e para indicar, se necessário, as condições, incluindo as normas de conduta, de acordo com as quais, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-membro de acolhimento.

5. Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento ou logo que tenha decorrido o prazo fixado no no 4 sem que estas tenham enviado qualquer comunicação, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades.

6. Em caso de alteração do conteúdo de uma das informações notificadas nos termos das alíneas b), c) e d) do no 2, a empresa de investimento comunicará por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-membro de origem e do Estado-membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de efectuar essa alteração, de forma a permitir que as autoridades competentes do Estado-membro de origem, nos termos do no 3, e as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, nos termos do no 4, se pronunciem sobre essa alteração.

7. Em caso de alteração das informações notificadas nos termos do segundo parágrafo do no 3, as autoridades do país de origem informarão desse facto as autoridades do país de acolhimento.

Artigo 18o

1. Qualquer empresa de investimento que deseje exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-membro em regime de livre prestação de serviços deve notificar as autoridades competentes do Estado-membro de origem:

- do Estado-membro em que pretende operar,

- de um plano de actividades em que indique, nomeadamente, o serviço ou serviços de investimento que tenciona prestar.

2. As autoridades competentes do Estado-membro de origem enviarão a notificação referida no no 1, no prazo de um mês a contar da sua recepção, às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento. A empresa de investimento poderá então dar início à prestação do serviço ou serviços de investimento em causa no Estado-membro de acolhimento.

As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarão à empresa de investimento, se for caso disso, logo após a recepção da notificação referida no no 1, as condições, incluindo as normas de conduta, às quais, por razões de interesse geral, os prestadores de serviços de investimento em causa devem obedecer no Estado-membro de acolhimento.

3. Em caso de alteração do conteúdo das informações notificadas nos termos do no 1, segundo travessão, a empresa de investimento comunicará, por escrito, essa alteração às autoridades competentes do Estado-membro de origem e do Estado-membro de acolhimento antes de efectuar a alteração, para que as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento possam, se for caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações comunicadas de acordo com o no 2.

Artigo 19o

1. Os Estados-membros de acolhimento podem, para efeitos estatísticos, exigir que todas as empresas de investimento com sucursais no seu território apresentem periodicamente às respectivas autoridades competentes um relatório acerca das operações efectuadas no seu território.

No exercício das responsabilidades que lhes incumbem no âmbito da condução da política monetária, sem prejuízo das medidas necessárias ao reforço do sistema monetário europeu, os Estados-membros de acolhimento podem exigir de todas as sucursais, estabelecidas no seu território, de empresas de investimento originárias de outros Estados-membros, as informações que para esse efeito exigem das empresas de investimento nacionais.

2. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente directiva, os Estados--membros de acolhimento podem exigir das sucursais das empresas de investimento as mesmas informações que para esse efeito exigem das empresas nacionais.

Os Estados-membros de acolhimento podem exigir das empresas de investimento que operem em regime de livre prestação de serviços no seu território as informações necessárias para fiscalizar o cumprimento, por parte dessas empresas, das normas dos Estados-membros de acolhimento que lhes sejam aplicáveis, sem que essas exigências possam exceder as que esses mesmos Estados--membros impõem às empresas estabelecidas no que respeita à fiscalização do cumprimento dessas mesmas normas.

3. Se as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento verificarem que uma empresa de investimento que tem uma sucursal ou que opera em regime de prestação de serviços no seu território não cumpre as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas nesse Estado em execução das disposições da presente directiva e relativas aos poderes das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, exigirão à empresa de investimento em causa que ponha termo a essa situação irregular.

4. Se a empresa de investimento em causa não sanar a situação de incumprimento, as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem. Estas tomarão, o mais rapidamente possível, todas as medidas adequadas para que a empresa de investimento em causa ponha termo à situação irregular. A natureza destas medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.

5. Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas ou da omissão desse Estado-membro, a empresa de investimento continuar a infringir as disposições legislativas e regulamentares referidas no no 3, em vigor no Estado-membro de acolhimento, este último pode, depois de informar desse facto as autoridades competentes do Estado-membro de origem, tomar as medidas adequadas para prevenir ou punir novas irregularidades e, se necessário, impedir a referida empresa de investimento de efectuar novas operações no seu território. Os Estados-membros assegurarão que os documentos necessários à adopção dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às empresas de investimento.

6. O disposto nos números anteriores não afecta a possibilidade de os Estados-membros de acolhimento adoptarem medidas adequadas para prevenir ou punir, no seu território, actos que sejam contrários às normas de conduta adoptadas em aplicação do artigo 11o, bem como a outras disposições legislativas e regulamentares por eles adoptadas por razões de interesse geral. Essa possibilidade inclui a de impedir uma empresa de investimento em infracção de efectuar novas operações no seu território.

7. Qualquer medida tomada em aplicação dos no.s 4, 5 e 6 e que implique sanções ou restrições às actividades de uma empresa de investimento deve ser devidamente fundamentada e comunicada à empresa de investimento interessada. Dessas medidas caberá recurso para os tribunais do Estado-membro que as tiver tomado.

8. Antes de accionar o procedimento previsto nos no.s 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos investidores e de outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados devem ser informados dessas medidas o mais rapidamente possível.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-membros interessados, pode decidir que o Estado-membro em causa tenha de alterar ou revogar essas medidas.

9. Em caso de revogação da autorização, as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento serão informadas desse facto e tomarão as medidas adequadas para impedir que a empresa de investimento em causa efectue novas operações no seu território e para salvaguardar os interesses dos investidores. De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório sobre tais casos a um comité constituído em devida altura no âmbito dos valores negociáveis.

10. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 17o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do no 5. De dois em dois anos, a Comissão apresentará um relatório sobre esses casos a um comité constituído em devida altura no âmbito dos valores negociáveis.

Artigo 20o

1. Para assegurar que as autoridades responsáveis pelos mercados e pela supervisão disponham das informações necessárias ao exercício das suas atribuições, os Estados-membros de origem exigirão, no mínimo:

a) Sem prejuízo das disposições adoptadas em execução do artigo 10o, que as empresas de investimento mantenham à disposição das autoridades, pelo menos durante cinco anos, os dados pertinentes sobre as transacções relativas aos serviços referidos no no 1 do artigo 14o que tenham efectuado sobre instrumentos negociados num mercado regulamentado, quer tais transacções tenham ou não sido efectuadas num mercado regulamentado;

b) Que as empresas de investimento declarem a uma autoridade competente do seu Estado-membro de origem todas as transacções referidas na alínea a), caso as mesmas se refiram a:

- acções ou outros instrumentos que dêem acesso ao capital,

- obrigações ou outros instrumentos equivalentes a obrigações,

- contratos a prazo normalizados relativos a acções,

- opções normalizadas relativas a acções.

Essa declaração deverá encontrar-se à disposição da referida autoridade no mais breve prazo possível. O prazo será fixado pela mesma autoridade. Quando tal se justificar por razões processuais ou de ordem prática, o prazo poderá ser prorrogado até ao final do dia útil seguinte, mas sem nunca exceder tal limite.

A declaração deve conter, nomeadamente, a designação e o número dos instrumentos comprados ou vendidos, a data e hora da transacção e o respectivo preço, bem como a possibilidade de identificar a empresa de investimento.

Os Estados-membros de origem podem prever que, no caso das obrigações e títulos equivalentes a obrigações, a exigência referida na presente alínea se aplique somente ao conjunto das transacções sobre o mesmo instrumento.

2. Sempre que uma empresa de investimento efectuar uma transacção num mercado regulamentado de um Estado-membro de acolhimento, o Estado-membro de origem pode renunciar às suas próprias exigências em matéria de declaração se a empresa de investimento estiver sujeita a exigências de declaração equivalentes respeitantes à mesma transacção em relação às autoridades de que esse mercado depende.

3. Os Estados-membros estabelecerão que as declarações referidas na alínea b) do no 1 sejam efectuadas quer pela própria empresa de investimento ou por um sistema de confronto de ordens (trade matching system), quer por intermédio das autoridades de uma bolsa de valores ou de outro mercado regulamentado.

4. Os Estados-membros assegurarão que a informação disponível por força do presente artigo esteja igualmente disponível para efeitos da correcta aplicação do artigo 23o

5. Cada Estado-membro pode, de modo não discriminatório, adoptar ou manter, relativamente às matérias reguladas pelo presente artigo, disposições mais rigorosas quanto ao fundo e quanto à forma sobre a conservação e a declaração dos dados relativos às transacções:

- efectuadas num mercado regulamentado de que seja o Estado-membro de origem, ou

- realizadas por empresas de investimento de que seja o Estado-membro de origem.

Artigo 21o

1. Para permitir aos investidores apreciar em qualquer momento as condições de uma transacção que tencionem realizar e verificar posteriormente as condições em que essa transacção foi efectuada, as autoridades competentes devem adoptar, para cada um dos mercados regulamentados que tiverem incluído na lista prevista no artigo 16o, medidas destinadas a facultar aos investidores as informações referidas no no 2. De acordo com as obrigações estipuladas no no 2, as autoridades competentes definirão a forma e os prazos precisos em que a informação deve ser prestada, bem como os meios através dos quais essa informação deve ser facultada, tendo em conta a natureza, a dimensão e as necessidades do mercado em causa e dos investidores que operam nesse mercado.

2. Em relação a cada instrumento, as autoridades competentes exigirão pelo menos:

a) A publicação, no início de cada dia de funcionamento do mercado, do preço médio ponderado, do preço mais elevado, do preço mais baixo e das quantidades negociadas no mercado regulamentado em causa durante todo o dia de funcionamento anterior;

b) Além disso, em relação aos mercados em contínuo baseados no confronto de ordens e em relação aos mercados com afixação de preços, a publicação:

- após cada hora de funcionamento do mercado, do preço médio ponderado e das quantidades negociadas no mercado regulamentado em causa durante um período de funcionamento de seis horas que termine de modo a que, antes da publicação, haja um intervalo de funcionamento do mercado de duas horas

e

- de vinte em vinte minutos, do preço médio ponderado, do preço mais elevado e do preço mais baixo, no mercado regulamentado em causa, calculados em relação a um período de funcionamento de duas horas que termine de modo a que, antes da publicação, haja um intervalo de funcionamento do mercado de uma hora.

Sempre que os investidores tiverem acesso prévio a informações sobre os preços e as quantidades em que se podem efectuar transacções:

i) essas informações devem estar permanentemente disponíveis durante as horas de funcionamento do mercado,

ii) as condições indicadas para um preço e uma quantidade determinados devem ser aquelas em que o investidor pode efectuar essa transacção.

As autoridades competentes podem adiar ou suspender a publicação sempre que tal se justifique devido a circunstâncias de mercado excepcionais ou ainda, no caso de mercados de pequena dimensão, para preservar o anonimato das empresas e dos investidores. As autoridades competentes podem aplicar disposições especiais nos casos de transacções excepcionais de grande dimensão em relação à dimensão média das transacções do título em questão nesse mercado ou de títulos muito ilíquidos definidos segundo critérios objectivos e tornados públicos. As autoridades competentes podem ainda aplicar disposições mais flexíveis, nomeadamente quanto aos prazos de publicação, no que respeita às transacções de obrigações ou de instrumentos equivalentes a obrigações.

3. Cada Estado-membro pode adoptar ou manter, relativamente às matérias reguladas pelo presente artigo, disposições mais rigorosas ou disposições adicionais, relativas ao conteúdo e à forma, sobre as informações a prestar aos investidores referentes às transacções efectuadas nos mercados regulamentados de que seja o Estado-membro de origem, desde que tais disposições sejam aplicáveis independentemente do Estado-membro em que se situar o emitente do instrumento financeiro ou do Estado-membro em cujo mercado regulamentado o instrumento financeiro tenha sido admitido à cotação pela primeira vez.

4. A Comissão deve apresentar, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997, um relatório sobre a aplicação do presente artigo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir alterar o presente artigo.

TÍTULO VI Autoridades responsáveis pela autorização e pela supervisão

Artigo 22o

1. Os Estados-membros designarão as autoridades competentes que devem desempenhar as funções previstas na presente directiva. Desse facto informarão a Comissão, indicando a eventual repartição de funções.

2. As autoridades referidas no no 1 devem ser autoridades públicas ou organismos oficialmente reconhecidos pela lei nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela lei nacional.

3. As autoridades em questão devem ser investidas de todos os poderes necessários ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 23o

1. Quando, num mesmo Estado-membro, existirem várias autoridades competentes, essas autoridades devem colaborar estreitamente na supervisão das actividades das empresas de investimento que operam nesse Estado--membro.

2. Os Estados-membros devem igualmente garantir que se estabeleça uma colaboração entre as autoridades competentes e as autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, das instituições de crédito e outras instituições financeiras e das empresas de seguros, no que se refere aos organismos sujeitos à supervisão destas autoridades.

3. Quando, através da prestação de serviços ou da criação de sucursais, as empresas de investimento operem num ou mais Estados-membros diferentes do seu Estado--membro de origem, as autoridades competentes de todos os Estados-membros interessados devem colaborar estreitamente para cumprirem mais eficazmente as respectivas responsabilidades nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Essas autoridades devem transmitir entre si, a pedido, todas as informações relativas à gestão e estrutura de propriedade dessas empresas de investimento que possam contribuir para facilitar a sua supervisão, bem como todas as informações que possam facilitar o controlo dessas empresas. Em particular, as autoridades do Estado-membro de origem devem cooperar de modo a assegurar a recolha das informações referidas no no 2 do artigo 19o pelas autoridades do Estado-membro de acolhimento.

Na medida em que se revele necessário para o exercício dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes do Estado-membro de origem serão informadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento de todas as medidas que incluam sanções impostas a uma empresa de investimento ou restrições à actividade de uma empresa de investimento tomadas pelo Estado--membro de acolhimento em execução do no 6 do artigo 19o

Artigo 24o

1. Os Estados-membros de acolhimento assegurarão que, sempre que uma empresa de investimento autorizada noutro Estado-membro exercer a sua actividade no Estado-membro de acolhimento por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-membro de origem possam, após informação das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, proceder por si mesmas ou por intermédio de pessoas por si mandatadas para esse efeito à verificação in loco das informações referidas no no 3 do artigo 23o

2. As autoridades competentes do Estado-membro de origem podem igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento que se proceda a essa verificação. As autoridades às quais esse pedido tiver sido apresentado devem, no âmbito das suas competências, dar-lhe seguimento, procedendo elas próprias à verificação ou permitindo que sejam as autoridades requerentes a efectuá-la, ou ainda permitindo que um revisor de contas ou um perito o faça.

3. O presente artigo não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território.

Artigo 25o

1. Os Estados-membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam, ou tenham exercido, uma actividade por conta das autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou os peritos encarregados pelas autoridades competentes, estejam obrigados ao segredo profissional. Este segredo implica que as informações confidenciais que recebam a título profissional não possam ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada, de modo a que as empresas individuais de investimento não possam ser identificadas, ressalvados os casos abrangidos pelo direito penal.

Todavia, quando uma empresa de investimento tiver sido declarada falida ou a sua liquidação tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros envolvidos em tentativas de recuperação dessa empresa de investimento podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial.

2. O no 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas na presente e noutras directivas aplicáveis às empresas de investimento. Essas informações ficam igualmente abrangidas pelo segredo profissional referido no no 1.

3. Os Estados-membros só podem celebrar com as autoridades competentes de países terceiros acordos de cooperação que prevejam trocas de informações se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de segredo profissional pelo menos equivalentes às indicadas no presente artigo.

4. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos no.s 1 ou 2 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções:

- para verificar se as condições de acesso à actividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar a supervisão, numa base individual ou numa base consolidada, das condições de exercício da actividade, especialmente em relação aos requisitos de adequação de fundos próprios previstos pela Directiva 93/6/CEE, à organização administrativa e contabilística e aos mecanismos de controlo interno, ou

- para impor sanções, ou

- no âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes, ou

- em processos judiciais intentados nos termos do artigo 26o

5. O disposto nos no.s 1 e 4 não obsta à troca de informações:

a) No interior do mesmo Estado-membro, quando existam várias autoridades competentes; ou

b) No interior do mesmo Estado-membro ou entre Estados-membros, entre as autoridades competentes e

- as autoridades investidas da função pública de supervisão das instituições de crédito, das outras instituições financeiras e das empresas de seguros, bem como as autoridades encarregadas da supervisão dos mercados financeiros,

- os organismos incumbidos da liquidação e declaração de falência de empresas de investimento e de processos afins, ou

- as pessoas incumbidas da revisão legal das contas das empresas de investimento e das demais instituições financeiras,

no exercício das suas funções de supervisão, e não obsta igualmente à comunicação, aos organismos responsáveis pela gestão de sistemas de garantia, das informações necessárias ao desempenho das suas funções. Tais informações ficam sujeitas ao segredo profissional referido no no 1.

6. O disposto no presente artigo não obsta igualmente a que uma autoridade competente transmita aos bancos centrais que não exerçam a supervisão individual das instituições de crédito ou das empresas de investimento as informações que lhes sejam necessárias enquanto autoridades monetárias. As informações recebidas neste contexto ficam abrangidas pelo segredo profissional referido no no 1.

7. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações referidas nos no.s 1 a 4 a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional e destinado a garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação a qualquer incumprimento, mesmo potencial, que se verifique por parte de um interveniente nesse mercado. As informações recebidas neste âmbito ficam sujeitas ao segredo profissional referido no no 1. Os Estados-membros devem no entanto assegurar que as informações recebidas nos termos do no 2 não possam ser divulgadas no caso referido neste número sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as informações.

8. Além disso, sem prejuízo do disposto nos no.s 1 e 4, os Estados-membros podem autorizar, nos termos de disposições legais, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas poderão ser fornecidas quando tal se revelar necessário por razões de controlo prudencial.

No entanto, os Estados-membros estabelecerão que as informações recebidas nos termos dos no.s 2 e 5, bem como as informações obtidas através das verificações in loco referidas no artigo 24o, nunca poderão ser comunicadas, nos casos referidos no presente número, sem a anuência expressa das autoridades competentes que tiverem comunicado essas informações ou das autoridades competentes do Estado-membro no qual tiver sido efectuada a verificação in loco.

9. Se num Estado-membro estiver prevista, no momento da adopção da presente directiva, a troca de informações entre autoridades para fins do controlo do cumprimento das leis em matéria de supervisão prudencial, de organização, funcionamento e comportamento das sociedades comerciais e das regulamentações dos mercados financeiros, esse Estado-membro pode continuar a autorizar essa transmissão de informações até à coordenação de todas as disposições que regulam a troca de informações entre autoridades para todo o sector financeiro e, de qualquer modo, o mais tardar até 1 de Julho de 1996.

No entanto, os Estados-membros devem assegurar que, quando as informações provenham de outro Estado--membro, estas não possam ser prestadas nas condições referidas no primeiro parágrafo sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as referidas informações e que apenas sejam utilizadas para os fins para os quais essas mesmas autoridades tiverem dado o seu acordo.

O Conselho procederá à coordenação referida no primeiro parágrafo, com base numa proposta da Comissão. O Conselho toma nota do facto de a Comissão anunciar a apresentação de propostas para esse efeito, o mais tardar, até 31 de Julho de 1993. O Conselho pronunciar--se-á no mais curto prazo, tendo por objectivo assegurar que a regulamentação que é objecto dessas propostas se torne aplicável na data de início de aplicação da presente directiva.

Artigo 26o

Os Estados-membros assegurarão que das decisões tomadas em relação a uma empresa de investimento, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas em conformidade com a presente directiva, caiba recurso para os tribunais; o mesmo é aplicável no caso de não ter sido tomada uma decisão no prazo de seis meses a contar da data de apresentação de um pedido de autorização acompanhado de todos os elementos exigidos pelas disposições em vigor.

Artigo 27

o

Sem prejuízo dos processos de revogação da autorização e das disposições de direito penal, os Estados-membros estabelecerão que as respectivas autoridades competentes podem adoptar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infracções verificadas ou às suas causas, em relação às empresas de investimento que infrinjam as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que regulam a supervisão ou o exercício da sua actividade, ou em relação às pessoas que efectivamente controlem a actividade dessas empresas.

Artigo 28o

Os Estados-membros assegurarão que não seja feita qualquer discriminação na aplicação do disposto na presente directiva.

TÍTULO VII Disposições finais

Artigo 29o

Enquanto se aguarda a adopção de uma outra directiva que estabeleça as disposições para a adaptação da presente directiva ao progresso técnico nas áreas adiante enunciadas, o Conselho adoptará, nos termos da Decisão 87/373/CEE (15), por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, as adaptações eventualmente necessárias:

- ao alargamento do conteúdo da lista constante da secção C do anexo;

- à adaptação da terminologia das listas constantes do anexo para atender à evolução dos mercados financeiros;

- nas áreas em que as autoridades competentes devam trocar informações, tal como enumeradas no artigo 23o;

- à clarificação das definições, de modo a assegurar a aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade;

- à clarificação das definições, de modo a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

- à adaptação da terminologia e à formulação das definições em função de medidas posteriores relativas às empresas de investimento e domínios conexos;

- às outras tarefas previstas no no 5 do artigo 7

Artigo 30o

1. As empresas de investimento já autorizadas no seu Estado-membro de origem a prestar serviços de investimento antes de 31 de Dezembro de 1995 consideram-se autorizadas para efeitos da presente directiva se a legislação do referido Estado-membro tiver subordinado o seu acesso à actividade à observância de condições equivalentes às enunciadas no no 3 do artigo 3o e no artigo 4o

2. As empresas de investimento já em actividade em 31 de Dezembro de 1995 e que não se incluam nas referidas no no 1 podem manter-se em actividade sob condição de obterem, até 31 de Dezembro de 1995, nos termos das disposições do Estado-membro de origem, autorização para prosseguir a actividade em conformidade com as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva.

Só a concessão desta autorização permitirá a essas empresas beneficiar das disposições da presente directiva em matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços.

3. Se as empresas de investimento tiverem iniciado a sua actividade noutros Estados-membros, antes da data de adopção da presente directiva, através de sucursais ou em regime de prestação de serviços, as autoridades do Estado-membro de origem procederão à comunicação - na acepção dos no.s 1 e 2 do artigo 17o e do artigo 18o - às autoridades dos outros Estados-membros interessados, entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1995, da lista das empresas que respeitam o disposto na presente directiva e que exercem a sua actividade nesses Estados, especificando qual a actividade exercida.

4. As pessoas singulares que, à data de adopção da presente directiva, estiverem autorizadas a prestar serviços de investimento num Estado-membro são consideradas autorizadas na acepção da presente directiva, desde que cumpram os requisitos referidos no segundo travessão do segundo parágrafo do no 2 do artigo 1o e nos quatro travessões do terceiro parágrafo do no 2 do artigo 1o

Artigo 31o

Os Estados-membros adoptarão, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Essas disposições entrarão em vigor o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

Sempre que os Estados-membros adoptem as disposições referidas no primeiro parágrafo, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-membros.

Artigo 32o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

N. HELVEG PETERSEN

(1) JO no C 43 de 22. 2. 1989, p. 7 e JO no C 42 de 22. 2. 1990, p. 7.(2) JO no C 304 de 4. 12. 1989, p. 39 e JO no C 115 de 26. 4. 1993.(3) JO no C 298 de 27. 11. 1989, p. 6.(4) JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/30/CEE (JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 52).(5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.(6) JO no L 66 de 16. 3. 1979, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.(7) JO no L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO no L 386 de 30. 12. 1989, p. 1).(8) JO no L 348 de 17. 12. 1988, p. 62.(9) JO no L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO no L 317 de 16. 11. 1990, p. 60).(10) JO no L 228 de 16. 8. 1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/619/CEE (JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 50).(11) JO no L 63 de 13. 3. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE (JO no L 330 de 29. 11. 1990, p. 44).(12) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 878/64.(13) JO no L 26 de 31. 1. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.(14) JO no L 375 de 31. 12. 1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/220/CEE (JO no L 100 de 19. 4. 1988, p. 31).(15) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

ANEXO

SECÇÃO A

Serviços

1. a) Recepção e transmissão, por conta de investidores, de ordens relativas a um ou mais dos instrumentos referidos na secção B.

b) Execução dessas ordens por conta de terceiros.

2. Negociação por conta própria de qualquer dos instrumentos referidos na secção B.

3. Gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada e no âmbito de um mandato conferido pelos investidores, sempre que essas carteiras incluam um ou mais dos instrumentos referidos na secção B.

4. Tomada firme em relação às emissões da totalidade ou de parte dos instrumentos referidos na secção B e/ou colocação dessas emissões.

SECÇÃO B

Instrumentos

1. a) Valores mobiliários.

b) Unidades de participação em organismos de investimento colectivo.

2. Instrumentos do mercado monetário.

3. Futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro.

4. Contratos a prazo relativos a taxas de juros (FRAs).

5. Swaps de taxas de juro, de divisas ou swaps relativos a um índice sobre acções (equity swaps).

6. Opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento abrangido pela presente secção do anexo, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro. Estão nomeadamente incluídas nesta categoria as opções sobre divisas e sobre taxas de juro.

SECÇÃO C

Serviços auxiliares

1. Custódia e administração de um ou mais dos instrumentos enunciados na secção B.

2. Aluguer de cofres.

3. Concessão de créditos ou de empréstimos a investidores para lhes permitir efectuar transacções sobre um ou mais dos instrumentos enunciados na secção B, transacções essas em que intervenha a empresa que concede o crédito ou o empréstimo.

4. Consultoria a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia industrial e de questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas.

5. Serviços ligados à tomada firme.

6. Conselhos de investimento no que respeita a um ou mais dos instrumentos referidos na secção B.

7. Serviço de câmbios sempre que este serviço estiver relacionado com a prestação de serviços de investimento.

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