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Document 31982L0148

Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982, que altera a Directiva 79/279/CEE relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e a Directiva 80/390/CEE que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores

JO L 62 de 5.3.1982, p. 22–23 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/148/oj

31982L0148

Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982, que altera a Directiva 79/279/CEE relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e a Directiva 80/390/CEE que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores

Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/1982 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0086
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0137
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0086
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0137


DIRECTIVA DO CONSELHO 3 de Março de 1982 que altera a Directiva 79/279/CEE relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores e a Directiva 80/390/CEE que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar para a admissão de valores mobiliários à cotação oficial numa bolsa de valores

(82/148/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3, alínea g), do artigo 54o e o artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que os Estados-membros devem dar cumprimento à Directiva 79/279/CEE (3) no prazo de dois anos a contar da sua notificação; que esta notificação ocorreu em 8 de Março de 1979 e que este prazo, por conseguinte terminou em 8 de Março de 1981; que o prazo foi no entanto prorrogado por um ano para os Estados-membros que introduzam simultâneamente as Directivas 79/279/CEE e 80/390/CEE (4) e que termina, nestas condições, em 8 de Março de 1982;

Considerando que os Estados-membros devem dar cumprimento à Directiva 80/390/CEE no prazo de 30 meses a contar da sua notificação; que esta notificação ocorreu em 19 de Março de 1980, e que o prazo termina, consequentemente, em 19 de Setembro de 1982; que este prazo foi todavia antecipado para 8 de Março de 1982 quanto aos Estados-membros que introduziram simultâneamente as Directivas 79/279/CEE e 80/390/CEE;

Considerando que os Estados-membros deven dar cumprimento até 30 de Junho de 1983, o mais tardar à Directiva 82/121/CEE do Conselho de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica e publicar pelas sociedades cujas acções sejam admitidas à cotação oficial numa bolsa de valores (5);

Considerando que existe uma ligação estreita entre estas três directivas, não só pelo facto de as três terem por objectivo coordenar certas regulamentações relativas aos valores mobiliários admitidos à cotação oficial numa bolsa de valores ou cuja admissão à cotação tenha sido solicitada, mas sobretudo porque tendem a instituir, no plano comunitário, uma política de informação coordenada sobre os valores mobiliários em questão;

Considerando que, portanto, é oportuno dar aos Estados-membros a possibilidade de introduzir na sua ordem interna estas três directivas, a fim de lhes evitar a necessidade de iniciar, em prazos muito próximos vários processos legislativos ou regulamentares num determinado domínio, o que poderia constituir uma sobrecarga inaceitável para os parlamentos nacionais ou para as autoridades bolsistas nacionais;

Considerando que, nestas condições, convém modificar as Directivas 79/279/CEE e 80/390/CEE a fim de permitir aos Estados-membros realizá-las na mesma data que a Directiva 82/121/CEE, até 30 de Junho de 1983, o mais tardar.

DIVULGA-SE A PRESENTE DIRECTIVA,

Artigo 1o

Ao no 1 do artigo 22o da Directiva 79/279/CEE, acrescenta-se a seguinte alínea:

«No entanto, para que os Estados-membros que introduzirem simultaneamente a presente directiva e as Directivas 80/390/CEE e 82/121/CEE, este prazo é prorrogado até 30 de Junho de 1983.»

Artigo 2o

Ao no 1 do artigo 27o da Directiva 80/390/CEE acrescenta-se a seguinte alínea:

«Para os Estados-membros que introduzirem simultaneamente a presente directiva e as Directivas 79/279/CEE e 82/121/CEE, este prazo é prorrogado até 30 de Junho de 1983.»

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 3 de Março de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) Parecer dado em 19 de Fevereiro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer dado em 25 de Fevereiro de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 66 de 16. 3. 1979, p. 21.(4) JO no L 100 de 17. 4. 1980, p. 1.(5) JO no L 48 de 20. 2. 1982, p. 26.

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