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Document 31977H0534

77/534/CEE: Recomendação da Comissão, de 25 de Julho de 1977, relativa a um código europeu de conduta respeitante às transacções relativas a valores mobiliários

OJ L 212, 20.8.1977, p. 37–43 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 15 - 20
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 15 - 20

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1977/534/oj

31977H0534

77/534/CEE: Recomendação da Comissão, de 25 de Julho de 1977, relativa a um código europeu de conduta respeitante às transacções relativas a valores mobiliários

Jornal Oficial nº L 212 de 20/08/1977 p. 0037 - 0043
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0015


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1977 relativa a um código europeu de conduta respeitante às transacções relativas a valores mobiliários

(77/534/CEE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A realização dos objectivos enunciados no artigo 2o do Tratado de Roma e, nomeadamente, o desenvolvimento harmónico das actividades económicas da Comunidade, requer que se possa dispor de capitais suficientes e que as suas fontes sejam suficientemente diversificadas, a fim de permitir um financiamento dos investimentos, no mercado comum, do modo mais racional possível.

Cabe ao mercado de valores mobiliários permitir um elargado e permanente encontro entre a oferta e a procura de capitais. O bom funcionamento e a interpenetração destes mercados devem considerar-se, pois, como essenciais no estabelecimento de um «mercado comum» dos capitais.

2. Embora as disparidades existentes entre os diferentes mercados financeiros dos nove Estados-membros não hajam constituído, até ao momento, um obstáculo intransponível à realização de algumas transacções internacionais, o carácter incompleto das informações sobre os próprios valores e o desconhecimento das regras em vigor nos diferentes mercados contribuíram para limitar os investimentos da grande maioria dos aforradores aos mercados dos países onde residem, ou a grandes valores internacionais de evidente notoriedade.

A redução de tais disparidades é, pois, susceptível de favorecer a interpenetração dos mercados dos países membros, sobretudo se for acompanhada por um aumento das garantias dadas aos aforradores.

I. Lugar do Código Europeu de Conduta nos trabalhos de aproximação de legislações dos Estados-membros

3. Baseando-se na sua Decisão de 1968, relativa à informação do público sobre valores mobiliários e condições das respectivas transacções, a Comissão procedeu já a diversos trabalhos de harmonização em certos pontos específicos como «conteúdo, controlo e difusão do prospecto a publicar, no momento em que forem admitidos, à cotação de uma bolsa de valores, títulos emitidos por sociedades» (1) ou como «a coordenação das condições para admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores» (2).

4. Paralelamente a estes trabalhos de harmonização que dão origem a directivas, e sem renunciar a esta forma de harmonização, a única que permite alcançar o objectivo pretendido, isto é, uma verdadeira integração europeia, a Comissão entende necessário recomendar aos Estados, através de um documento, que verse um conjunto de problemas relativos às transações sobre valores mobiliários, velar pelo respeito de um certo número de princípios, já largamente admitidos no conjunto dos países europeus, mas cuja repetição e aplicação terão o interesse de contribuir para criar, num domínio em perpétua evolução, uma ética comum que facilitará consideravelmente os trabalhos de harmonização em curso, através da elaboração de uma directiva que indique, desde já, o espírito em que a Comissão os pensa orientar.

5. O presente Código de Conduta, adoptado sob forma de recomendação, merece, pois, um lugar à parte nos trabalhos de harmonização da Comissão:

- por causa da primazia conferida ao aspecto deontológico, sobre o aspecto regulamentar,

- por causa do seu dexejo de respeitar a dinâmica do mercado financeiro e da vida de negócios, colocando-se, deliberadamente, numa óptica positiva de melhoria dos mecanismos do mercado e da eficácia dos que nele operam,

- por causa do facto de certos assuntos, abordados no código de forma muito genérica poderem ser, sendo-o já alguns deles, objecto de propostas de directivas, logo que se revelar necessário um quadro jurídico mais rigoroso.

II. Alcance jurídico da Recomendação da Comissão

6. A presente recomendação é dirigida aos Estados-membros, a fim de que estes velem pelo respeito, por parte dos que estiverem em situação de exercer influência sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários, dos princípios contidos no Código de Conduta; a Comissão, através de uma consulta aos meios envolvidos, pode aliás verificar que existe, em tais meios, um amplo consenso sobre os princípios do código.

7. A nível do controlo do respeito pelos mesmos princípios, é evidente que se, em todos os Estados, se pode observar uma tomada de consciência da necessidade de controlar os mercados financeiros, grandes divergências subsistem, apesar de tudo, quanto à maneira de efectuar tal controlo.

A recomendação, tendo em consideração estas divergências, não requer que cada Estado-membro crie organismos especializados, mas apenas que coordene, no âmbito nacional, a acção das diferentes associações e organismos envolvidos.

8. É, todavia, necessário recordar que a aplicação de um código de conduta relativo às transacções de valores mobiliários, através de recomendação, em nada prejudica a adopção posterior de directivas ou regulamentos numa ou noutra das matérias abrangidas no presente código. De resto, certos actos estão já em preparação.

9. Do mesmo modo, não se exclui que certos Estados julguem oportuno, a fim de darem cumprimento à recomendação, legislar sobre o conjunto dos domínios ou sobre um só dos assuntos abrangidos no código.

III. Conteúdo do Código

10. O código enuncia um objectivo fundamental, seguido por alguns princípios gerais e um certo número de princípios complementares.

11. Os princípios gerais são as disposições essenciais do código e revestem uma importância fundamental.

Prevalecem sobre e ultrapassam largamente as disposições mais pormenorizadas que seguem e que apenas os ilustram.

São os princípios gerais que devem permitir respeitar o objectivo fundamental do código; é à luz deles, e não se limitando à letra de algumas disposições complementares que o conteúdo do código deve ser compreendido e interpretado.

A. O primeiro princípio geral põe a tónica sobre o aspecto de interpretação do código. Lembra que qualquer operação, nos mercados de valores mobiliários deve efectuar-se com respeito pelas regras e usos em cada Estado para assegurar o bom funcionamento dos mercados, regras e usos esses a que vêm acrescer ou reforçar os princípios do presente Código de Conduta Europeu.

B. O segundo princípio geral visa a informação completa e correcta dos aforradores, pois a ignorância é sempre uma fonte de imperfeições, seja em que mercado for.

Se a informação não for dada ou se for incompreensível ou mal interpretada por aqueles a quem se destina, se for voluntariamente adulterada ou falseada, a cotação dos valores pode tornar-se completamente artificial e o mercado não pode então cumprir o seu papel. Por este motivo, grande número de disposições previstas na segunda parte tratam este problema (disposições complementares 7a a 15a). A necessidade de uma informação correctamente difundida respeita a situações tão diferentes como a emissão ou a transacção de valores mobiliários. Também neste domínio foram elaboradas propostas de directiva (referentes, nomeadamente, à admissão na bolsa).

C. O terceiro princípio geral é relativo à igualdade entre os accionistas.

A Comissão entendeu, apesar de certas críticas, dever manter o princípio da igualdade de tratamento, ilustrando a sua aplicação por duas disposições complementares, pondo a tónica, nomeadamente numa obrigação concreta de publicidade.

A décima sétima disposição complementar faz referência à igualdade de tratamento a dispensar aos outros accionistas no caso de transferência de uma participação que permita o controlo, mas admite que a proteção dos mesmos accionistas poderia ser realizada de uma outra maneira, a fim de ter em conta a existência, na República Federal da Alemanha, de um direito que limita os poderes do accionista dominante.

Deve ficar absolutamente claro que o princípio fundamental da igualdade dos accionistas ultrapassa, amplamente, o âmbito de aplicação deste código. Nem se limita, no código, à cessão de lotes de acções ou a algumas disposições complementares constantes da segunda parte e que possam referir-se-lhe, tais como a exploração de informações publicadas, que desfavorece aqueles que não disponham de tais informações ou a compartimentação dos mercados, que permite privilegiar certos compradores ou vendedores de valores mobiliários em relação a outros.

É evidente que só é possível enumerar algumas das situações a que tal princípio se aplica; não pode ser tratado, no quadro do âmbito de aplicação do código, de forma mais detalhada, sem risco de omissões que seriam, provavelmente, rapidamente exploradas. Este princípio indica um caminho a seguir e o espírito de acordo com o qual certas operações devem ser conduzidas.

D. Os princípios gerais 4o, 5o e 6o visam, mais precisamente, certas categorias de pessoas que são, incontestavelmente, susceptíveis de desempenhar um papel importante na realização dos objectivos do código, ou seja: os membros de orgãos de fiscalização, da administração e de direcção de uma sociedade (princípio 4o), os intermediários financeiros e os profissionais de transações sobre valores mobiliários (princípios 5o e 6o).

O quarto princípio geral, depois de recordar que o código se aplicará, especialmente aos membros dos orgãos de fiscalização, de administração e de direcção das sociedades, menciona, mais especificamente, o seu dever de se absterem de qualquer acção susceptível de entravar o bom funcionamento do mercado dos respectivos títulos e lesar os outros accionistas.

A intervenção prevista, relativa ao mercado de títulos da própria sociedade, por parte dos responsáveis sociais, pode nem sempre ser uma «acção» no sentido estrito do termo, visto poderem existir, também, omissões tão culposas, como, ou mais, do que acções.

O quinto princípio geral recomenda aos profissionais, ou pelo menos a todos «os que operem habitualmente nos mercados de valores mobiliários», a não comprometerem, procurando um pequeno lucro imediato e desleal, a credibilidade e eficácia do mercado que é do seu próprio interesse promover.

Os conflitos de interesses susceptíveis de ocorrerem, por exemplo, nos diversos serviços de um banco, por causa da diversidade de papéis que um banqueiro pode ser chamado a desempenhar junto da sua clientela, estão na origem do sexto princípio geral.

Admitindo embora que os limites de uma obrigação de descrição são muito difíceis de definir com precisão, convém destacar o facto de deverem ser procurados os meios de evitar este tipo de conflitos.

Um exemplo permitirá compreender a dificuldade de esclarecer o alcance exacto de tal regra: o carácter secreto de uma informação no interior de um estabelecimento financeiro deverá ser tão absoluto que não possa desaconselhar-se um determinado investimento (sem, todavia, explicitar, desde logo, as razões de tal desconfiança) uma vez que não se trata de obter um ganho mas apenas evitar uma perda ? Neste caso deve ser possível dar ao cliente tal conselho esclarecido, o que é efectivamente uma interpretação razoável do princípio; só a prática permitirá, contudo, revelar se esta interpretação da oitava disposição complementar pode transformar-se em fonte de abusos e se a recomendação da Comissão deve ser reforçada neste ponto.

12. As disposições complementares

Como o próprio nome o indica, o seu propósito é completar os princípios gerais, esclarecendo-os e ilustrando-os. Tais disposições não são exaustivas; poderão ser completadas, em função das situações concretas encontradas nos diferentes mercados europeus, aquando das reuniões do Comité de Contacto encarregado de informar a Comissão sobre a aplicação do código. Tais disposições complementares podem ser divididas em duas partes:

A. As primeiras disposições complementares precisam alguns elementos do que deve entender-se por um «comportamento leal» dos intermediários financeiros.

Além do respeito pelas disposições legais e regulamentares e pelos usos em vigor, as regras 1a a 6a enunciam algumas regras de conduta mais específicas para os intermediários.

A regra principal diz, evidentemente, respeito à recomendação de executar as ordens num mercado organizado e aos limites estabelecidos à actuação como contraparte e à compensação, operações que não são formalmente desaconselhadas pelo código, mas que é muito desejável submeter à fiscalização das autoridades de controlo, na medida em que estas possam encarregar-se disso.

B. As disposições complementares seguintes, a partir da sétima regra até ao fim, referem-se à necessidade de informação.

É claro que muitas irregularidades seriam evitadas se a informação correcta fosse divulgada com toda a rapidez e que, deste modo, fosse reduzido ao mínimo o lapso de tempo em que uma informação importante não é difundida.

Os princípios relativos à informação podem ser divididos em diversas partes, consoante se refiram:

a) À criação de um mercado artificial (disposição 7a);

b) À exploração abusiva de uma informação que não tenha sido divulgada mas que, se o fosse (ou quando o for), influenciaria de modo sensível a cotação de um ou mais valores (disposições 8a a 10a);

c) Às informações a prestar ao público pelas autoridades do mercado e pelas sociedades (disposições 11a a 14a);

d) À igualdade de informações de que todos os investidores devem poder beneficiar (disposições 15a e 16a),

e, finalmente,

e) À informação a prestar em caso de aquisição ou, eventualmente, de cessão de uma participação que permita um controlo de direito ou de facto de uma sociedade (disposições 17a e 18a).

IV. Aplicação do Código Europeu de Conduta

13. Ao publicar o Código Europeu de Conduta sob a forma de uma recomendação dirigida aos Estados-membros, a Comissão está consciente do facto de que uma recomendação não vincula os Estados quanto aos resultados a alcançar; a aplicação do Código de Conduta dependerá pois, em larga medida, da cooperação activa daqueles que devem respeitá-lo e, sobretudo, da autoridade do organismo ou organismos que fiscalizarão a sua aplicação.

14. É, e de facto, essencial que, tendo em conta as estruturas existentes, um organismo, pelo menos, em cada Estado-membro (autoridade de controlo, organização profissional, etc.), seja encarregado de verificar a aplicação do Código de Conduta no plano nacional.

A designação de tal ou tais organismos é um problema interno de cada Estado.

Não é necessário, de acordo com o espírito do código, que estes organismos de fiscalização disponham de poderes públicos, uma vez que não está em causa uma regulamentação que implique sanções penais.

15. Todavia, dado que o Código de Conduta deve ser respeitado em toda a Comunidade, será necessário que os representantes de cada um dos organismos de fiscalização possam reunir-se num Comité de Contacto.

A Comissão poderá inspirar-se nos trabalhos do Comité de Contacto para a actualização do presente Código de Conduta, tendo em conta as dificuldades encontradas e as práticas adoptadas na aplicação do mesmo.

Por tais motivos, ao abrigo das disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, do artigo 155o, a Comissão recomenda aos Estados-membros, sem prejuízo das disposições regulamentares ou administrativas já existentes:

1. Que velem pela observância, por parte de todos aqueles que operam em mercados de valores mobiliários, ou se encontram em posição de exercer influência sobre o funcionamento de tais mercados, do objectivo fundamental dos princípios gerais e disposições complementares contidos no Código Europeu de Conduta, que figura em anexo;

2. Que coordenem, para este efeito, a acção das associações profissionais e organismos nacionais encarregados, em cada Estado, de controlar o bom funcionamento do mercado e o comportamento dos operadores;

3. Que designem um ou mais representantes das referidas associações e organismos, encarregados de informar anualmente a Comissão, e pela primeira vez um ano após o envio da presente recomendação, sobre as medidas adoptadas para a pôr em execução, bem como da sua aplicação, dificuldades encontradas e sugestões que se afigurem oportunas para completar ou alterar o Código Europeu de Conduta;

4. Que tomem quaisquer outras medidas que julguem úteis para promover os princípios contidos no código e controlar a sua aplicação.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1977.

Pela Comissão

Christopher TUGENDHAT

Membro da Comissão

(1) JO no C 131 de 13. 12. 1972.(2) JO no C 56 de 10. 3. 1976.

ANEXO

CÓDIGO EUROPEU DE CONDUTA

Objectivo fundamental do Código

No âmbito do desenvolvimento e da integração dos mercados de valores mobiliários na Comunidade Europeia, o presente Código de Conduta recomenda o respeito por certo princípios gerais, completados por disposições complementares.

Formular, no plano europeu, as normas de comportamento leal que contribuam para o funcionamento eficaz dos mercados de valores mobiliários (isto é, para o encontro entre a oferta e a procura de capitais nas melhores condições) e que assegurem uma boa protecção dos interesses do público, tal é o objectivo do presente código.

Definições

Para efeitos do presente código, entendem-se:

- por valores mobiliários: todos os títulos transaccionados ou susceptíveis de serem transaccionados num mercado organizado,

- por intermediários financeiros: qualquer pessoa que intervenha, a título profissional, nas operações relativas a valores mobiliários,

- por dadores de ordem: qualquer pessoa que detenha face a um determinado título e ao mercado do mesmo, uma posição estratégica (por exemplo administradores e dirigentes de sociedades, detentores ou adquirentes de participações importantes) e todos aqueles que estejam em condições de exercer influência sobre a opinião pública (por exemplo, os analistas financeiros, os jornalistas),

- por mercados de valores mobiliários: o mercado da cotação oficial e quaisquer mercados organizados ou controlados pelas autoridades competentes, bem como quaisquer transacções sobre valores mobiliários incluindo as transacções amigáveis entre particulares sobre valores mobiliários do tipo acima definidas - a palavra mercado (no singular) fica reservada para a cotação oficial e os mercados organizados,

- por autoridades competentes: as que tenham a seu cargo velar pelo bom funcionamento e pela informação do mercado no plano nacional e, principalmente, as autoridades da bolsa e as comissões de controlo.

Princípios gerais

1. O objectivo do presente código e os princípios gerais devem ser respeitados mesmo em casos não abrangidos, expressamente, por uma disposição complementar.

Qualquer operação nos mercados de valores implicará o respeito, não apenas pela letra, mas igualmente pelo espírito das disposições legais ou regulamentares em vigor em cada Estado, bem como pelos princípios de boa conduta, em uso nos ditos mercados ou recomendados no presente código.

2. O público deve dispôr de uma informação leal, correcta, clara suficiente e divulgada atempadamente. A informação será apresentada de tal maneira que seja possível compreender, facilmente, o seu significado e alcance. Compete muito especialmente aqueles que, devido à sua profissão ou funções, tiverem o dever ou o poder de informar o público, velar para que este seja efectivamente informado e que nenhuma categoria de pessoas seja privilegiada.

3. A igualdade de tratamento deve ser assegurada a todos os detentores de valores mobiliários da mesma natureza, emitidos pela mesma sociedade, em especial, qualquer acto que implique, directa ou indirectamente, a transferência de uma participação que permita um controlo de direito ou de facto de uma sociedade cujos valores mobiliários sejam transaccionados no mercado, terá em conta o direito de todos os accionistas a serem tratados da mesma maneira.

4. Os membros dos orgãos de fiscalização, de administração e de direcção de uma sociedade cujos valores mobiliários sejam negociados no mercado, assim como aqueles que a controlarem de direito ou de facto, comportar-se-ao lealmente, a fim de realizar o objectivo fundamental do presente Código de Conduta. Abster-se-ao, nomeadamente, de qualquer acção suceptível de entravar o funcionamento normal do mercado de títulos da sua sociedade e de lesar os restantes accionistas.

5. Aqueles que operarem habitualmente nos mercados de valores mobiliários têm o dever de adoptar um comportamento leal, de acordo com o objectivo do presente código, ainda que isso os possa privar, em certos casos, de vantagens financeiras imediatas.

6. Os intermediários financeiros esforçar-se-ao por evitar qualquer conflito de interesses, quer entre eles próprios e os seus clientes ou outras pessoas, com quem se encontrem em relação negocial, quer entre estas duas categorias de pessoas. Se, apesar de tudo, ocorrer tal conflito, tomarão todas as disposições necessárias para não retirar de tal situação um benefício pessoal directo ou indirecto e para evitar qualquer prejuízo aos seus clientes ou outras pessoas que com eles se encontrem em relação negocial.

Disposições complementares

1. Todos aqueles que habitualmente operam nos mercados de valores mobiliários têm o dever de reforçar a confiança dos investidores na lealdade do mercado, comportando-se com grande probidade comercial e respeitando a deontologia profissional.

2. Os intermediários financeiros têm o especial dever de observar o objectivo fundamental e os princípios gerais do presente Código de Conduta.

Recusarão, nomeadamente, associar-se com aqueles que tentem derrogar as disposições e princípios previstos no parágrafo 2o do primeiro princípio geral e não se prestarão a manobras que possam alterar o funcionamento normal do mercado.

3. Ninguém pode incitar uma pessoa, intermediário ou não, a violar as disposições e princípios previstos no parágrafo 2o do primeiro princípio geral, nem a exercer pressões para obter:

(1) Informações que não tenham sido tornadas públicas e que não possam ser divulgadas sem infracção às regras relativas a tais informações;

(2) A realização de uma operação irregular ou desonesta.

4. Os intermediários financeiros procurarão e aconselharão aos seus clientes as melhores condições, no que se refere à execução das ordens que lhes forme transmitidas, com respeito pelo objectivo fundamental e os princípios gerais do código.

Executarão as ordens de que forem incumbidos num mercado organizado, a menos que o dador de ordem não tenha, expressamente, dado uma instrução em contrário.

Todavia, se as condições de transacção ou a natureza dos títulos tornarem muito difícil, senão impossível, a execução das ordens num mercado organizado, os intermediários financeiros podem agir como contrapartes dos seus clientes ou compensar ordens fora de tais mercados, mas velando por que isso não ocasione qualquer prejuízo aos seus clientes e ficando em condições de responder a qualquer solicitação, proveniente das entidades competentes, sobre a justificação, número e condições das operações efectuadas desta maneira.

5. Os intermediários financeiros abster-se-ao de incitar a vendas ou compras repetidas com o único objectivo de receber comissões.

6. Os intermediários financeiros não revelarão a identidade dos dadores de ordem, salvo no caso em que isso seja exigido pela regulamentação nacional ou pelas entidades de controlo (e, eventualmente aquando da investigação em matéria delitual ou criminal).

7. Qualquer tentativa ou manobra de pessoas que ajam individual ou concertadamente, que por meios fraudulentos de qualquer tipo, tentem operar ou operem a elevação ou a baixa do preço dos valores mobiliários, é contrária ao objectivo do presente código.

Consideram-se, nomeadamente, como meios fraudulentos a publicação ou a difusão de informações falsas, exageradas ou tendenciosas, bem como o emprego de outros artifícios que tenham por objectivo perturbar o funcionamento normal dos mercados.

Os intermediários, assim como os membros dos orgãos de fiscalização, de administração e de direcção das sociedades cujos valores mobiliários sejam negociados em mercados de valores mobiliários, que tiverem conhecimento de tais tentativas ou manobras, esforçar-se-ao por tomar as medidas necessárias para as frustar, informando imediatamente as autoridades competentes e as sociedades em causa.

8. Os intermediários financeiros esforçar-se-ao por conservar o carácter secreto, mesmo entre os diferentes departamentos ou serviços dos seus estabelecimentos, das informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que não sejam ainda públicas e que, se o fossem, seriam susceptíveis de influenciar de maneira sensível a cotação de um valor mobiliário.

Os intermediários financeiros não podem, nomeadamente utilizar tais informações em operações que efectuem por sua própria conta nos mercados de valores mobiliários, nem em operações que aconselhem ou efectuem por conta dos seus clientes.

9. Todas as pessoas que acedam, no exercício da sua profissão ou da sua função, a informação que não tenha sido tornada pública, referente a uma sociedade ou ao mercado dos seus títulos ou a qualquer acontecimento relativo ao mercado em geral, susceptível, se fosse publicitada, de influenciar de maneira sensível a cotação de um ou mais valores mobiliários, abster-se-ao de realizar, directa ou indirectamente qualquer operação de exploração de tal informação, bem como de a comunicar a terceiros para os beneficiar, antes de ela ser tornada pública.

10. Os mercados de valores mobiliários devem ser suficientemente abertos para impedir repartições que permitam negociar; simultaneamente, um mesmo valor em diferentes mercados, a preços diferentes.

11. Quando um valor mobiliário for transaccionado no mercado, o público será informado, independentemente das diferentes cotações das transacções, do volume de transacções, a menos que a organização do mercado lhe permita apreciar, por outro meio, a liquidez do seu investimento.

12. Qualquer sociedade cujos valores mobiliários sejam transaccionados nos mercados de valores mobiliários, deve publicar periodicamente, e no mínimo de seis em seis meses, uma informação clara, precisa, completa e actualizada sobre a sua actividade, resultados e situação financeira. Qualquer decisão ou facto importante susceptível de ter uma influência sensível na cotação dos valores mobiliários deve também ser tornado público, sem demora.

13. Sempre que uma decisão ou facto importante, referido na anterior disposição, não puder ser imediatamente tornado público, por exemplo, porque daí possa decorrer um prejuízo grave para a sociedade, ou porque certas formalidades não foram ainda cumpridas, mas a sociedade entender que há risco de fuga, informará, do facto, as entidades competentes. Estas tomarão as medidas necessárias para salvaguardar o bom funcionamento do mercado, até que tal decisão ou facto possam ser tornados públicos. Podem, nomeadamente, se isso se revelar inevitável, suspender as transacções pelo prazo necessário.

14. É desejável que a emissão pública de valores imobiliários seja precedida da publicação de um prospecto.

A existência de tal prospecto e los locais, onde é possível obtê-lo, serão mencionados aquando de qualquer publicidade referente à mesma emissão.

15. Nenhum investidor ou grupo de investidores pode ser tratado, no plano da informação, mais favoravelmento do que outros ou do que o público. O acesso à informação abrange, sem restrições, todos os investidores.

16. Aquando de cada emissão de valores mobiliários da mesma categoria, que sejam ou possam vir a ser transaccionados, simultaneamente, em vários mercados, o emissor deve procurar evitar privilegiar um desses mercados.

17. Qualquer transacção que implique a transferência de uma participação de controlo, na acepção do terceiro princípio geral, não deverá fazer-se subrepticiamente sem informação dos outros accionistas e das autoridades de controlo do mercado.

É desejável que a possibilidade de ceder os títulos em condições idênticas seja oferecida a todos os accionistas da sociedade cujo controlo tenha sido transferido, salvo se beneficiarem de outra protecção que possa ser considerada equivalente.

18. Qualquer aquisição ou tentativa de aquisição no mercado, isoladamente ou através de um acção concertada, sem informação do público, de uma participação de controlo na acepção do terceiro princípio geral, é contrária ao objectivo do presente código.

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