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Document 32007D0845

Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007 , relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime

OJ L 332, 18.12.2007, p. 103–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 116 - 118

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/845/oj

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/103


DECISÃO 2007/845/JAI DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 2007

relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Áustria e da República da Finlândia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A principal motivação da criminalidade organizada além-fronteiras é o lucro, que constitui um estímulo para cometer mais infracções a fim de obter cada vez mais lucros. Por conseguinte, os serviços de aplicação da lei deverão dispor das capacidades necessárias para investigar e analisar as pistas das operações financeiras relacionadas com a actividade criminosa. Para lutar de modo eficaz contra a criminalidade organizada, os Estados-Membros da União Europeia têm de proceder a um rápido intercâmbio das informações que possam conduzir à detecção e apreensão dos produtos do crime e outros bens pertencentes aos criminosos.

(2)

O Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2003/577/JAI, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (2) e a Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (3), que abordam determinados aspectos relacionados com a cooperação judiciária em matéria penal no domínio do congelamento e perda de instrumentos e outros bens relacionados com o crime.

(3)

É necessária uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros a quem incumbe detectar os produtos e outros bens ilícitos susceptíveis de ser objecto de uma ordem de perda e tomar medidas que permitam a comunicação directa entre essas autoridades.

(4)

Para o efeito, os Estados-Membros deverão criar os seus gabinetes de recuperação de bens com competências nesses domínios e garantir que esses gabinetes possam trocar informações com celeridade.

(5)

A Rede Camden Inter-serviços de Recuperação de Bens (CARIN), criada na Haia em 22 e 23 de Setembro de 2004 pela Áustria, Bélgica, Alemanha, Irlanda, Países Baixos e Reino Unido, constitui já uma rede global de profissionais e peritos neste domínio que tem por objectivo reforçar o conhecimento mútuo dos métodos e técnicas de identificação, congelamento, apreensão e perda dos produtos ou outros bens relacionados com o crime a nível transfronteiriço. A presente decisão deverá completar a CARIN fornecendo uma base jurídica para o intercâmbio de informações entre os gabinetes de recuperação de bens de todos os Estados-Membros.

(6)

Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos», a Comissão advogou o reforço dos instrumentos destinados a lutar contra os aspectos financeiros da criminalidade organizada, nomeadamente promovendo a criação de unidades de informação sobre os bens de origem criminosa nos Estados-Membros.

(7)

A cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens e entre estes gabinetes e outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime deverá realizar-se com base nos procedimentos e prazos previstos na Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (4), incluindo os motivos de recusa nela enunciados.

(8)

A presente decisão não deverá prejudicar os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da Decisão 2000/642/JAI do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de troca de informações (5), nem os acordos existentes em matéria de cooperação policial,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Gabinetes de recuperação de bens

1.   Cada Estado-Membro cria ou designa um gabinete nacional de recuperação de bens, para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa, durante um processo civil.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 e em conformidade com a sua legislação nacional, um Estado-Membro pode criar ou designar dois gabinetes nacionais de recuperação de bens. Quando tiver mais de duas autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, o Estado-Membro deve designar, no máximo, dois dos seus gabinetes de recuperação de bens como pontos de contacto.

3.   Os Estados-Membros devem indicar a autoridade ou autoridades que funcionam como gabinetes nacionais de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros devem comunicar por escrito essa informação e quaisquer alterações subsequentes ao Secretariado-Geral do Conselho. Esta comunicação não impede outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de trocarem informações, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, com um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus gabinetes de recuperação de bens cooperem entre si para os efeitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer a pedido, quer espontaneamente.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes de recuperação de bens pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações, a pedido, entre os gabinetes de recuperação de bens

1.   Um gabinete de recuperação de bens ou outra autoridade de um Estado-Membro encarregada de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime pode pedir informações a um gabinete de recuperação de bens de outro Estado-Membro para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 1.o. Para tal, deve basear-se na Decisão-Quadro 2006/960/JAI e nas respectivas regras de execução.

2.   Ao preencher o formulário previsto na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, o gabinete de recuperação de bens requerente deve especificar o objecto e os motivos do pedido e a natureza do processo. O requerente deve igualmente fornecer indicações pormenorizadas sobre os bens visados ou procurados (contas bancárias, bens imobiliários, veículos, barcos de recreio ou outros bens de grande valor) e/ou sobre as pessoas singulares ou colectivas que se presume estarem envolvidas (por exemplo, nomes, endereços, datas e locais de nascimento, data de registo de matrícula, accionistas, sede). Estas indicações pormenorizadas devem ser as mais exactas possíveis.

Artigo 4.o

Intercâmbio espontâneo de informações entre os gabinetes de recuperação de bens

1.   Os gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime podem, nos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em aplicação do objectivo previsto no n.o 1 do artigo 1.o

2.   O artigo 3.o aplica-se ao intercâmbio de informações realizado ao abrigo no presente artigo, com as devidas adaptações.

Artigo 5.o

Protecção de dados

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que as regras estabelecidas em matéria de protecção de dados sejam também aplicadas no quadro do procedimento de intercâmbio de informações previsto na presente decisão.

2.   A utilização de informações que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente decisão fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-Membro que os recebe, no qual as informações devem estar subordinadas às mesmas regras de protecção de dados aplicáveis aos dados e informações recolhidos nesse Estado-Membro. Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente decisão são protegidos em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e, para os Estados-Membros que o ratificaram, com o respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, relativo às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados. Devem também ser tidos em conta os princípios da Recomendação n.o R(87) 15, do Conselho da Europa, para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia, quando as autoridades de aplicação da lei manusearem dados pessoais obtidos ao abrigo da presente decisão.

Artigo 6.o

Intercâmbio de boas práticas

Os Estados-Membros devem garantir que os gabinetes de recuperação de bens procedam ao intercâmbio de boas práticas no que se refere aos meios destinados a melhorar a eficácia da acção dos Estados-Membros na detecção e identificação dos produtos ou outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente.

Artigo 7.o

Relação com as disposições existentes em matéria de cooperação

A presente decisão não prejudica as obrigações decorrentes dos instrumentos da União Europeia sobre o auxílio judiciário mútuo ou o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal, de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros e países terceiros em matéria de auxílio judiciário mútuo, nem da Decisão 2000/642/JAI e da Decisão-Quadro 2006/960/JAI.

Artigo 8.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que estão aptos a cooperar plenamente, em conformidade com o disposto na presente decisão, até 18 de Dezembro de 2008. Até à mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de direito interno que lhes permitem cumprir as obrigações impostas pela presente decisão.

2.   Enquanto os Estados-Membros não tiverem executado a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, as referências na presente decisão à decisão-quadro devem entender-se como sendo feitas aos instrumentos de cooperação policial aplicáveis entre os Estados-Membros.

3.   Até 18 de Dezembro de 2010, o Conselho deve avaliar o cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros, com base num relatório elaborado pela Comissão.

Artigo 9.o

Aplicação

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

A. COSTA


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45

(3)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.

(4)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.

(5)  JO L 271 de 24.10.2000, p. 4.


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