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Lei n.º 44/2011

Publicação: Diário da República n.º 119/2011, Série I de 2011-06-22
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:44/2011
  • Páginas:3725 - 3726
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/44/2011/06/22/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

  • Texto

    Lei n.º 44/2011

    de 22 de Junho

    Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece a obrigatoriedade de discriminação nas facturas eléctricas, individualmente, de cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), bem como o respectivo montante, a par dos valores de consumo, da potência contratada, da taxa de exploração e da contribuição áudio-visual.

    Artigo 2.º

    Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

    São aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, e pela Lei n.º 6/2011, de 10 de Março:

    «Artigo 9.º

    Facturação

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia eléctrica, a factura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.

    5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da factura.»

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

    Aprovada em 6 de Abril de 2011.

    O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    Promulgada em 20 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 9 de Junho de 2011.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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