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Document 32009D0993

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2009) 10046]

JO L 339 de 22.12.2009, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/09/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/993/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2009) 10046]

(2009/993/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. Essa decisão estabelece que os materiais de embalagem de madeira susceptível, incluindo material sob a forma de caixas, compostas por madeira com mais de 6 mm de espessura, não são autorizados a sair da zona demarcada.

(2)

No entanto, pode ser concedida uma excepção a essa proibição se a madeira for tratada e marcada por uma instalação de transformação autorizada, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»).

(3)

Em Portugal, certas empresas produzem caixas de vinho a partir de madeira tratada em conformidade com essas disposições e acompanhada de passaporte fitossanitário. Contudo, após o processo de produção, não existe nenhuma marca que ateste a realização deste tratamento. Por conseguinte, essas caixas de vinho não são abrangidas pela referida excepção.

(4)

Para permitir que essas caixas de vinho sejam abrangidas pela excepção é necessário prever que as empresas que produzem essas caixas possam ser autorizadas a marcá-las, desde que sejam supervisionadas a fim de assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis. As autoridades portuguesas informaram a Comissão de que estão dispostas a autorizar e a supervisionar essas empresas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, o seguinte parágrafo é inserido após o segundo parágrafo:

«O organismo oficial responsável pode autorizar os produtores a marcar, em conformidade com o anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, as caixas de vinho por eles fabricadas a partir de madeira tratada, em conformidade com a referida norma, por uma instalação de transformação autorizada, e que seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a). As inspecções oficiais aos produtores de caixas de vinho autorizados são realizadas numa base contínua para assegurar que apenas a madeira tratada desta forma e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) é utilizada para o fabrico das caixas de vinho e que se pode identificar a instalação de transformação autorizada de onde provém a madeira.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


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