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Document 31970R1308

Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

OJ L 146, 4.7.1970, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(II) P. 356 - 359
English special edition: Series I Volume 1970(II) P. 411 - 414
Greek special edition: Chapter 03 Volume 005 P. 123 - 126
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 239 - 242
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 003 P. 239 - 242
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 003 P. 35 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 003 P. 35 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1308/oj

31970R1308

Regulamento (CEE) n° 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

Jornal Oficial nº L 146 de 04/07/1970 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0035
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0356
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0035
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0411
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0123
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0239
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0239


REGULAMENTO (CEE) No 1308/70 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1970 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem acompanhar-se do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, compreender uma organização comum dos mercados agrícolas, podento tomar diversas formas conforme os produtos;

Considerando que a política agrícola comum tem por fim atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que a situação especial do mercado do linho é caracterizada por uma produção global superior ao consumo comunitário, enquanto que a do mercado do cânhamo é caracterizada por uma produção global inferior a este consumo; que, para os dois mercados, é necessários manter preços concorrencias relativamente aos preços mundiais destes produtos e dos têxteis naturais concorrentes; que, por consequência, é conveniente adoptar medidas destinadas a estabilizar o mercado e a assegurar um redimento equitativo aos respectivos produtores, bem como, no caso do linho, a favorecer o escoamento racional da produção;

Considerando que, com este fim, é necessário que sejam tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado e que seja concedida uma ajuda em substituição de todo o regime nacional de ajuda à produção; que tendo em conta as características da produção do linho e do cânhamo, convem prever para esta ajuda um sistema forfetário por hectare;

Considerando que a produção do linho e do cânhamo apresentam flutuações importantes que podem influenciar sensivelmente o nível dos preços; que, para evitar ou atenuar qualquer descida importante destes preços, é necessário que possam ser tomadas medidas de intervenção adequadas;

Considerando que, para estabilizar o mercado e facilitar a comercialização da produção em causa, convém prever disposições-tipo comunitárias que rejam as relações contratuais entre os compradores e os produtores do linho em palha e do cânhamo em palha, e favorecer a conclusão de contratos entre estes;

Considerando que as medidas previstas em matéria de ajuda e de intervenção devem permitir prever um regime de importação que não inclua outras medidas senão as de aplicação da pauta aduaneira comum; que esta se aplica de pleno direito, por força do Tratado, a partir de 1 de Janeiro de 1970;

Considerando que o conjunto destas medidas deve permitir renunciar à aplicação de todas as restrições quantitativas nas fronteiras exteriores da Comunidade; que este mecanismo pode, contudo, falhar excepcionalmente; que, para não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, quando os obstáculos existentes anteriormente à importação tenham sido suprimidos, convém dar à Comunidade os meios de tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que, no comércio interno da Comunidade, a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente e a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou de qualquer medida de efeito equivalente, são interditas de pleno direito, a partir de 1 de Janeiro de 1970, por força das disposições do Tratado; que finalmente, na falta de preços mínimos em 31 de Dezembro de 1969, o recurso ao no 6 do artigo 44o do Tratado está excluído de pleno direito a partir de 1 de Janeiro de 1970;

Considerando que a eficácia do conjunto de medidas que regem a organização comum do mercado do linho e do cânhamo seria comprometida pela concessão de certas ajudas por parte dos Estados-membros; que convém que as disposições do Tratado permitam apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir que as que são incompatíveis com o mercado comum, sejam tornadas aplicáveis no sector do linho e do cânhamo;

Considerando que é conveniente prever a responsabilidade financiera da Comunidade para as despesas contraídas pelos Estados-membros em consequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento, em conformidade com as disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum;

Considerando que a passagem do regime em vigor nos Estados-membros para o instituído pelo presente regulamento deve efectuar-se nas melhores condições; que, deste modo, podem mostrar-se necessárias medidas transitórias;

Considerando que a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo deve ter em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições previstas, convém prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um comité de gestão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo abrange os seguintes produtos:

"" ID="1">54.01> ID="2">Linho bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de linho (incluindo o linho de trapo)"> ID="1">57.01> ID="2">Cânhamo («Cannabis Sativa») em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)">

2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) Linho em palha: o linho («Linum Usitatissimum L»), bruto ou macerado;

b) Cânhamo em palha: o cânhamo bruto ou macerado;

c) Filamentos de linho: o linho («Linum Usitatissimum L») espadelado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado, assim como as estopas e os desperdícios de linho, incluindo o linho de trapo;

d) Filamentos de cânhamo: o cânhamo espadelado, penteado ou tratado por outra forma, mas não fiado, assim como as estopas e os desperdícios de cânhamo, incluindo o cânhamo de trapo

Artigo 2o

Tendo em vista encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, podem ser tomadas as medidas comunitárias seguintes em relação aos produtos referidos no no 1 do artigo 1o:

a) Medidas que tendam a promover uma melhor organização, da comercialização e da transformação em filamentos, do linho em palha e do cânhamo em palha;

b) Medidas que tendam a melhorar a qualidade;

c) Medidas que tendam a promover a pesquisa de novas utilizações.

As regras gerais relativas a estas medidas são adoptadas segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

Artigo 3o

A campanha de comercialização do linho e do cânhamo começa em 1 de Agosto de cada ano e termina em 31 de Julho do ano seguinte.

Artigo 4o

1. É instituída uma ajuda para o linho e o cânhamo produzidos na Comunidade.

Esta ajuda, de montante uniforme para cada um destes produtos em toda a Comunidade, é fixada todos os anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização referente ao ano seguinte. Todavia, o montante da ajuda para a campanha de comercialização de 1970/1971, é fixada antes de 1 de Agosto de 1970.

2. O montante da ajuda é fixado por hectare de superficie semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessária na Comunidade e as possibilidades de escoamento da produção. Para este fim a Comissão apresentará todos os anos ao Conselho um relatório que lhe permita apreciar estes elementos e a sua previsível evolução.

Aquando da fixação deste montante, será tido igualmente em conta, o preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo no mercado mundial, bem como o dos outros produtos naturais concorrentes.

3. O montante da ajuda é fixado segundo o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

4. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 12o.

Artigo 5o

1. Quando as disponibilidades em filamentos de linho ou de cânhamo revelem um desequilíbrio temporário relativamente à procura previsível, decidir-se-á, segundo o procedimento previsto no artigo 12o, que os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros produtores tornem possível aos detentores de fibras de origem comunitária, concluir contratos de armazenagem.

Será concedida uma ajuda à armazenagem privada aos detentores de fibras que tenham concluído um tal contrato.

2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

3. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 12o.

Artigo 6o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta, nomeadamente para as condições gerais de compra, de entrega e de pagamento, disposições-tipo, às quais se devem adequar os contratos concluídos entre os produtores de linho e de cânhamo por um lado, e os compradores, por outro.

Artigo 7o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, ou salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, são interditas nas trocas com países terceiros:

a) A cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou de qualquer medida de efeito equivalente.

Artigo 8o

1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o sofre ou está ameaçado de sofrer, devido às importações e exportações, de perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas nas trocas com países terceiros, até que a perturbação ou ameaça de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, adopta as regras de aplicação do presente número e define os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se a situação referida no no 1 se apresentar, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá as medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Quando um Estado-membro apresenta um pedido à Comissão, esta decidirá o assunto nas vinte e quatro horas a seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode deferir ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar do dia da comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora. Pode, segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 9o

Sob reserva das disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92o e 94o do Tratado, são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 10o

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Estes dados serão estabelecidos segundo o procedimento previsto no artigo 12o.

As regras de comunicação e de difusão destes dados são adoptadas segundo o mesmo procedimento.

Artigo 11o

1. É instituído um Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, adiante denominado «Comité», composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 12o

1. Quando se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se por maioria de doze votos.

3. A Comissão adopta medidas, que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se as medidas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, estas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar a aplicação das medidas por ela decididas, por um mês ou mais, a contar da data desta comunicação.

O Conselho, deliberando segundo o procedimento de voto previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 13o

O Comité pode examinar qualquer outra, questão evocada pelo seu presidente, quer a pedido deste, quer a pedido do representante dum Estado-membro.

Artigo 14o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 15o

As disposições regulamentares relativas ao financiamento da política agrícola comum aplicam-se no mercado dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o a partir de 1 de Agosto de 1970.

Artigo 16o

No caso de serem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime em vigor nos Estados-membros para o previsto no presente regulamento, nomeadamente no caso de a aplicação do novo regime na data prevista encontrar dificuldades sensíveis, estas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 12o. Permanecem aplicáveis até 31 de Julho de 1971.

Artigo 17o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O regime previsto pelo presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1970, com excepção das medidas previstas no artigo 16o, que podem ser aplicades desde a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Junho de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. HÉGER

(1) JO no C 25 de 28. 2. 1970, p. 62.(2) JO no C 78 de 25. 6. 1970, p. 12.

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