Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Sábado, 27 de Fevereiro de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 272/97
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 272/97
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 272/97

Publicação: Diário da República n.º 233/1997, Série I-A de 1997-10-08
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:272/97
  • Páginas:5430 - 5431
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/272/1997/10/08/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Cria os clubes de praticantes

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 272/97

    de 8 de Outubro

    A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 79.º, o direito à cultura física e ao desporto.

    No entanto, o quadro normativo actual apresenta-se essencialmente vocacionado para o designado desporto-competição, não se assegurando, desta forma, os mecanismos indispensáveis à participação dos cidadãos no âmbito do desporto-recreação.

    Por outro lado, mostra-se indispensável a criação de mecanismos legais simplificados e vocacionados para fomentar e apoiar a prática do desporto, enquanto actividade ligada ao lazer e orientada numa lógica não competitiva.

    Igualmente a experiência internacional tem demonstrado a importância destas entidades no preenchimento de um espaço não ocupado pelos clubes desportivos tradicionais, nomeadamente na vertente do associativismo lúdico e cultural.

    Assim, cria-se a figura dos clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

    Assim:

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Conceito

    Para efeitos do presente diploma, são clubes de praticantes as entidades que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

    Artigo 2.º

    Natureza

    Os clubes de praticantes são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, constituídos nos termos dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.

    Artigo 3.º

    Denominação

    Os clubes de praticantes devem adoptar a denominação da actividade física ou desportiva que promovem e organizam.

    Artigo 4.º

    Exclusividade da actividade física e desportiva

    Cada clube de praticantes deve promover e organizar a actividade física e desportiva correspondente à sua denominação e fins estatutariamente definidos.

    Artigo 5.º

    Filiação

    Os clubes de praticantes podem inscrever-se nas correspondentes organizações nacionais, para efeitos de participação em competições desportivas, salvo se estas forem titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.

    Artigo 6.º

    Estatutos

    Os clubes de praticantes devem ter estatutos próprios, que prevejam um funcionamento interno democrático e a livre adesão e autonomia em relação a qualquer organização política, sindical, económica ou religiosa.

    Artigo 7.º

    Constituição

    1 - Os clubes de praticantes devem ter um mínimo de cinco praticantes.

    2 - Compete ao Centro de Estudos e Formação Desportiva a verificação do preenchimento do requisito constante do número anterior, no âmbito do processo de registo a que alude o artigo seguinte.

    Artigo 8.º

    Registo

    1 - Os clubes de praticantes devem solicitar a inscrição no Registo Nacional de Clubes e Federações Desportivas, a que alude a alínea f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março.

    2 - O processo de registo é desencadeado pelo respectivo clube, mediante requerimento dirigido ao Centro de Estudos e Formação Desportiva, em modelo a ser aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

    3 - Não beneficiam de apoio do Estado os clubes de praticantes que não se encontrem devidamente registados.

    Artigo 9.º

    Formas de apoio

    Os apoios a conceder serão titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, dos quais conste a iniciativa a apoiar, o respectivo montante e a forma de prestação de contas.

    Artigo 10.º

    Responsabilidade

    1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável, os clubes de praticantes devem indicar, no momento do registo, o nome e identificação completa de dois associados cujas assinaturas obriguem a associação.

    2 - Os dois associados são responsáveis perante terceiros pela organização, funcionamento e gestão da associação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira -Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

    Promulgado em 19 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 24 de Setembro de 1997.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados