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Decreto-Lei n.º 330/93

Publicação: Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25
  • Emissor:Ministério do Emprego e da Segurança Social
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:330/93
  • Páginas:5391 - 5393
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/330/1993/09/25/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 330/93

    de 25 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.º 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.

    Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os trabalhadores e que constitui a quarta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.

    Pretende-se corresponder à necessidade de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas, garantindo assim a melhoria da prevenção e de protecção dos trabalhadores envolvidos nessas operações, no quadro da dimensão social do mercado interno.

    O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde na movimentação manual de cargas.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

    Artigo 3.º

    Definição

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamente na região dorso-lombar.

    Artigo 4.º

    Medidas gerais de prevenção

    1 - O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.

    2 - Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível.

    Artigo 5.º

    Avaliação de referência de risco

    1 - O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:

    a) As características da carga:

    Carga demasiado pesada - superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 kg em operações frequentes;

    Carga muito volumosa ou difícil de agarrar;

    Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações;

    Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distância do tronco, ou com flexão ou torção do tronco;

    Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;

    b) O esforço físico exigido:

    Quando seja excessivo para o trabalhador;

    Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;

    Quando possa implicar um movimento brusco da carga;

    Quando seja efectuado com o corpo em posição instável.

    2 - O empregador deve tomar as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:

    Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;

    Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;

    Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis;

    Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;

    Pavimento ou ponto de apoio instáveis;

    Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.

    3 - O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:

    Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;

    Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;

    Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;

    Cadência que não possa ser controlada pelo trabalhador.

    Artigo 6.º

    Reavaliação dos elementos de risco

    Quando as avaliações dos elementos de referência previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:

    a) Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física, e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;

    b) Proceder a nova avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas.

    Artigo 7.º

    Consulta dos trabalhadores

    Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa ou estabelecimento, devem ser consultados sobre a aplicação das medidas previstas no presente diploma.

    Artigo 8.º

    Informação e formação dos trabalhadores

    1 - O empregador deve facultar aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:

    a) Os riscos potenciais para a saúde derivados da incorrecta movimentação manual de cargas;

    b) O peso máximo e outras características da carga;

    c) O centro de gravidade da carga e o lado mais pesado da mesma, quando o conteúdo de uma embalagem tiver uma distribuição não uniforme de peso.

    2 - O empregador deve providenciar no sentido de os trabalhadores receberem formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas.

    Artigo 9.º

    Fiscalização

    A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

    Artigo 10.º

    Contra-ordenações

    1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

    a) De 50000$00 a 200000$00, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.º, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.º;

    b) De 80000$00 a 250000$00, a violação dos deveres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º

    2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.

    Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 7 de Setembro de 1993.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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