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Document 31990L0269
Council Directive 90/269/EEC of 29 May 1990 on the minimum health and safety requirements for the manual handling of loads where there is a risk particularly of back injury to workers (fourth individual Directive within the meaning of Article 16 (1) of Directive 89/391/EEC)
Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
OJ L 156, 21.6.1990, p. 9–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 004 P. 198 - 202
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 004 P. 198 - 202
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 386 - 390
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 125 - 129
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 125 - 129
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 001 P. 14 - 18
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019
Directiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
Jornal Oficial nº L 156 de 21/06/1990 p. 0009 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0198
DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE) (90/269/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118°.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 118°.A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas; Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (4) prevê a adopção de directivas destinadas a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores; Considerando que, na resolução, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (5), o Conselho tomou nota da intenção da Comissão de lhe apresentar a curto prazo uma directiva relativa à protecção contra os riscos resultantes da movimentação manual de cargas pesadas; Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde nos locais de trabalho é um imperativo para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores; Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva JO no C 96 de 17. 4. 1990, p. 82. 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6); que, por esse facto, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva; Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno; Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (7), o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão, tendo em vista a elaboração de propostas neste domínio, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1°. Objecto 1. A presente directiva, que é a quarta directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores. 2. O disposto na Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente à globalidade da matéria referida no no 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. Artigo 2°. Definição Na acepção da presente directiva, entende-se por movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte ou sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores, incluindo levantar, colocar, empurrar, puxar, transportar e deslocar, que, devido às suas características ou a condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores. SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS Artigo 3°. Disposição geral 1. A entidade patronal tomará as medidas de organização adequadas ou utilizará os meios apropriados, nomeadamente equipamentos mecânicos, de modo a evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores. 2. Quando não se possa evitar a necessidade de movimentação manual de cargas pelos trabalhadores, a entidade patronal tomará as medidas de organização apropriadas, utilizará os meios adequados ou fornecerá esses meios aos trabalhadores, a fim de reduzir o risco incorrido durante a movimentação manual dessas cargas, tendo em conta o disposto no anexo I. Artigo 4°. Organização dos postos de trabalho Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas pelo trabalhador, a entidade patronal organizará os locais de trabalho de modo a que essa movimentação seja o mais segura e saudável possível e: a) Avaliará, se possível previamente, as condições de segurança e de saúde do tipo de trabalho em questão, considerando nomeadamente as características da carga, tendo em conta o disposto no anexo I; b) Velará por evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente dorso-lombares, do trabalhador, tomando as medidas apropriadas e considerando, nomeadamente, as características do local de trabalho e as exigências da actividade, tendo em conta o disposto no anexo I. Artigo 5°. Tomada em consideração do anexo II Para efeitos de aplicação do no 3, alínea b), do artigo 6°., do artigo 14°. e do artigo 15°. da Directiva 89/391/CEE, é conveniente tomar em consideração o disposto no anexo II. Artigo 6°. Informação e formação dos trabalhadores 1. Sem prejuízo do artigo 10°. da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes serão informados de todas as medidas a aplicar, por força da presente directiva, no que se refere à protecção da segurança e da saúde. As entidades patronais devem velar por que os trabalhadores e/ou os seus representantes recebam informações gerais e, sempre que possível, informações precisas, relativamente: - ao peso da carga, - ao centro de gravidade ou ao lado mais pesado, quando o conteúdo de uma embalagem estiver colocado de forma excêntrica. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12°. da Directiva 89/391/CEE, as entidades patronais devem providenciar no sentido de que os trabalhadores recebam, além disso, uma formação adequada e informações precisas sobre a movimentação correcta de cargas e os riscos em que incorrem, em especial se essas actividades não forem executadas de maneira tecnicamente correcta, tendo em conta o disposto nos anexos I e II. Artigo 7°. Consulta e participação dos trabalhadores A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectuar-se-ao nos termos do artigo 11°. da Directiva 89/391/CEE sobre as matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo os seus anexos. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES VÁRIAS Artigo 8°. Adaptação dos anexos As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos I e II, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais ou dos conhecimentos em matéria de movimentação manual de cargas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°. da Directiva 89/391/CEE. Artigo 9°. Disposições finais 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar na matéria regulada pela presente directiva. 3. De quatro em quatro anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a aplicação prática das disposições da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. A Comissão informará desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Saúde no Local de Trabalho. 4. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos no.s 1, 2 e 3. Artigo 10°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente B. AHERN (1) JO no C 117 de 4. 5. 1988, p. 8. (2) JO no C 326 de 19. 12. 1988, p. 137, e(3) JO no C 318 de 12. 12. 1988, p. 37. (4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3. (5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.(6) JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (7) JO no L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. ANEXO I (*) ELEMENTOS DE REFERÊNCIA (No 2 do artigo 3°., alíneas a) e b) do artigo 4°. e no 2 do artigo 6°.) 1. Características da carga A movimentação manual de uma carga pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos: - carga demasiado pesada ou demasiado grande, - carga muito volumosa ou difícil de agarrar, - carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações, - carga colocada de tal modo que deva ser mantida ou manipulada à distância do tronco ou com flexão ou torção do tronco, - carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e/ou à sua consistência, de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque. 2. Esforço físico exigido Um esforço físico pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos: - quando seja demasiado importante, - quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco, - quando possa implicar um movimento brusco da carga, - quando seja efectuado com o corpo em posição instável. 3. Condições de trabalho As condições de trabalho podem aumentar o risco, nomeadamente dorso-lombar, nos seguintes casos: - espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa, - pavimento irregular e que, portanto, implique riscos de tropeçar ou escorregadio para o calçado utilizado pelo trabalhador, - local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar manualmente as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta, - pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem a movimentação manual da carga em diversos níveis, - pavimento ou ponto de apoio instáveis, - temperatura, humidade ou circulação do ar inadequadas. 4. Exigências da actividade A actividade pode apresentar um risco, nomeadamente dorso-lombar, quando implique uma ou mais das seguintes exigências: - esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral, demasiadamente frequentes ou demasiadamente prolongados, - período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação, - distâncias de elevação, abaixamento ou transporte demasiadamente grandes, - cadência imposta por um processo não susceptível de ser controlado pelo trabalhador. (*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II. ANEXO II (*) FACTORES INDIVIDUAIS DE RISCO (Artigo 5°. e no 2 do artigo 6°.) O trabalhador pode correr riscos nos casos seguintes: - inaptidão física para desempenhar a tarefa em questão, - inadequação do vestuário, calçado ou outro objecto pessoal usados pelo trabalhador, - insuficiência ou inadequação dos conhecimentos ou da formação. (*) Para uma análise multifactorial, podem ter-se simultaneamente em consideração os diversos elementos constantes dos anexos I e II.