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Document 32002R1606

Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

OJ L 243, 11.9.2002, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 609 - 612
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 125 - 128
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 125 - 128
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 030 P. 161 - 164

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/04/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1606/oj

32002R1606

Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

Jornal Oficial nº L 243 de 11/09/2002 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Julho de 2002

relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Lisboa, que decorreu em 23 e 24 de Março de 2000, salientou a necessidade de acelerar a realização do mercado interno dos serviços financeiros, tendo fixado o prazo limite de 2005 para a execução do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, da Comissão, e apelado à tomada de medidas destinadas a reforçar a comparabilidade das demonstrações financeiras elaboradas pelas sociedades cujos títulos são negociados publicamente.

(2) Com o objectivo de contribuir para um melhor funcionamento do mercado interno, as sociedades cujos títulos são negociados publicamente devem aplicar um único conjunto de normas internacionais de contabilidade de elevada qualidade, para efeitos da elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas. Além disso, importa que as normas em matéria de apresentação de informações financeiras aplicadas pelas sociedades da Comunidade que participam nos mercados financeiros sejam aceites internacionalmente e constituam normas aplicáveis verdadeiramente a nível mundial. Tal implica um aumento da convergência das normas e regras de contabilidade utilizadas actualmente a nível internacional, com o objectivo último de criar um conjunto único de normas de contabilidade aplicáveis a nível mundial.

(3) A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(4), a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas(5), a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras(6), e a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros(7), dirigem-se igualmente às sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente. Os requisitos em matéria de apresentação de informações estabelecidos nessas directivas não podem assegurar o elevado nível de transparência e de comparabilidade em matéria de apresentação de informações financeiras por parte de todas as sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente, que é uma condição necessária para a criação de um mercado de capitais integrado que funcione de modo eficaz, harmonioso e eficiente. Por conseguinte, é necessário complementar o quadro jurídico aplicável às sociedades cujos títulos são negociados publicamente.

(4) O presente regulamento tem como objectivo contribuir para o bom funcionamento dos mercados de capitais, com uma boa relação custo-ficácia. A protecção dos investidores e a manutenção da confiança nos mercados financeiros constituem igualmente aspectos relevantes da realização do mercado interno neste domínio. O presente regulamento reforça a liberdade de circulação dos capitais no quadro do mercado interno, contribuindo para que as sociedades da Comunidade possam concorrer num plano de igualdade relativamente aos recursos financeiros disponíveis nos mercados de capitais da Comunidade, bem como nos mercados de capitais mundiais.

(5) Para assegurar a competitividade dos mercados de capitais europeus, é importante que se realize a convergência das normas utilizadas na Europa para a elaboração das demonstrações financeiras com as normas internacionais de contabilidade, as quais são susceptíveis de uma utilização a nível mundial, tanto para a realização de operações transfronteiras como para a admissão à cotação no estrangeiro.

(6) Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou uma comunicação relativa à "Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas", na qual propôs que todas as sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente elaborem as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com um único conjunto de normas de contabilidade, a saber, as normas internacionais de contabilidade (NIC), o mais tardar a partir de 2005.

(7) As normas internacionais de contabilidade (NIC) são elaboradas pelo International Accounting Standards Committee (IASC), cujo objectivo consiste em criar um conjunto único de normas contabilísticas a nível mundial. Na sequência da reestruturação do IASC, uma das primeiras decisões do novo órgão de direcção consistiu em alterar a denominação deste comité para International Accounting Standards Board (IASB) a partir de 1 de Abril de 2001 e, no que diz respeito às futuras normas internacionais de contabilidade, foi determinado que as NIC passariam a denominar-se Normas Internacionais de Informação Financeira (NIIF). Sempre que possível e desde que assegurem um elevado grau de transparência e de comparabilidade das informações financeiras na Comunidade, estas normas devem ser de utilização obrigatória por parte de todas as sociedades da Comunidade cujos títulos são negociados publicamente, bem como por todas as empresas comunitárias.

(8) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8), tendo devidamente em conta a declaração feita pela Comissão perante o Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002, sobre a aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros.

(9) Para se poder adoptar uma norma internacional de contabilidade com vista à sua aplicação na Comunidade, é necessário, em primeiro lugar, que a mesma satisfaça o requisito fundamental constante das referidas directivas do Conselho, isto é, que a sua aplicação apresente de forma verdadeira e fiel a situação financeira e os resultados obtidos por uma empresa, sendo este princípio ponderado à luz das mencionadas directivas do Conselho, sem que tal implique uma estrita conformidade com todas as disposições dessas directivas; em segundo lugar, que, em conformidade com as conclusões do Conselho de 17 de Julho de 2000, corresponda ao interesse público europeu e, por último, que satisfaça critérios fundamentais no que diz respeito à qualidade das informações requeridas para que as demonstrações financeiras sejam úteis para os utilizadores.

(10) Um Comité Técnico Contabilístico apoiará e prestará assessoria à Comissão na apreciação das normas internacionais de contabilidade.

(11) O mecanismo de aprovação deve funcionar de forma rápida relativamente às normas internacionais de contabilidade propostas, devendo igualmente constituir um meio para ponderar, reflectir e trocar informações sobre normas internacionais de contabilidade entre as principais partes envolvidas, em especial os organismos nacionais de normalização contabilística, as autoridades de supervisão nos domínios dos valores mobiliários, da banca e dos seguros, os bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu, os contabilistas e os utilizadores e responsáveis pela elaboração das contas. Este mecanismo deve constituir um meio para promover uma interpretação comum das normas internacionais de contabilidade adoptadas na Comunidade.

(12) De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas no presente regulamento, ao requererem a aplicação de um único conjunto de regras internacionais de contabilidade pelas sociedades cujos títulos são negociados publicamente, são necessárias para atingir o objectivo de contribuir para o bom funcionamento dos mercados de capitais da Comunidade com base numa boa relação custo-eficácia e, assim, para a realização do mercado interno.

(13) De acordo com o mesmo princípio, é necessário, no que diz respeito às contas anuais, deixar aos Estados-Membros a opção de autorizarem ou requererem às sociedades cujos títulos são negociados publicamente que elaborem essas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas de acordo com o procedimento previsto no presente regulamento. Os Estados-Membros podem decidir igualmente alargar esta autorização ou este requisito a outras sociedades no que diz respeito à elaboração das suas contas consolidadas e/ou das suas contas anuais.

(14) Para facilitar a troca de opiniões e permitir que os Estados-Membros coordenem as suas posições, a Comissão deverá informar periodicamente o Comité de Regulamentação Contabilística sobre os projectos em curso, os documentos de debate, as sínteses relativas a questões pontuais e os projectos sobre riscos elaborados pelo IASB, bem como sobre o trabalho técnico posteriormente desenvolvido pelo Comité Técnico Contabilístico. Importa também que o Comité de Regulamentação Contabilística seja antecipadamente informado se a Comissão não tencionar propor a adopção de uma norma internacional de contabilidade.

(15) Nas suas deliberações e na elaboração das posições a tomar em documentos ou notas emitidas pelo IASB no processo de desenvolvimento de normas contabilísticas internacionais (NIIF e interpretações do SIC-IFRIC), a Comissão deverá tomar em consideração a importância de evitar uma desvantagem concorrencial para as empresas europeias que operam no mercado global e, na medida do possível, os pontos de vista manifestados pelas delegações no Comité de Regulamentação Contabilística. A Comissão estará representada nos órgãos constitutivos do IASB.

(16) É essencial estabelecer um regime de aplicação apropriado e rigoroso para reforçar a confiança dos investidores nos mercados financeiros. Por força do artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas para assegurar a observância das normas internacionais de contabilidade. A Comissão tenciona manter-se em contacto com os Estados-Membros, nomeadamente através do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), para definir uma abordagem comum relativamente à aplicação dessas normas.

(17) É também necessário autorizar os Estados-Membros a diferir até 2007 a aplicação de certas disposições às sociedades cujos títulos são negociados publicamente na Comunidade e num mercado regulamentado de qualquer país terceiro e que já aplicam outro conjunto de normas aceites internacionalmente como base principal para as suas contas consolidadas, bem como às sociedades nas quais só os títulos de dívida são negociados publicamente. É, no entanto, crucial que, até 2007, o mais tardar, seja aplicável a todas as sociedades cujos títulos são negociados publicamente num mercado regulamentado da Comunidade um conjunto único de normas internacionais de contabilidade de âmbito global, a saber as NIC.

(18) Para que os Estados-Membros e as sociedades possam realizar as adaptações exigidas para tornar possível a aplicação das normas internacionais de contabilidade, é necessário aplicar certas disposições apenas em 2005. Há que estabelecer as disposições apropriadas para proceder à primeira aplicação das NIC pelas sociedades em consequência da entrada em vigor do presente regulamento. Essas disposições deverão ser formuladas a nível internacional a fim de garantir o reconhecimento internacional das medidas adoptadas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem como objectivo a adopção e a utilização das normas internacionais de contabilidade na Comunidade, com vista a harmonizar as informações financeiras apresentadas pelas sociedades referidas no artigo 4.o, por forma a assegurar um elevado grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras e, deste modo, um funcionamento eficiente do mercado de capitais da Comunidade e do mercado interno.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, por "normas internacionais de contabilidade" entende-se as International Accounting Standards, - IAS (normas internacionais de contabilidade - NIC), as International Financial Reporting Standards, IFRS (normas internacionais de informação financeira-NIIF) e interpretações conexas (interpretações do SIC-IFRIC), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas e as futuras normas e interpretações conexas emitidas ou adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Artigo 3.o

Adopção e utilização de normas internacionais de contabilidade

1. A Comissão decide nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade.

2. As normas internacionais de contabilidade só podem ser adoptadas se:

- não forem contrárias ao princípio estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 78/660/CEE e no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 83/349/CEE e corresponderem ao interesse público europeu, e

- satisfizerem os critérios de inteligibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade requeridos das informações financeiras necessárias para a tomada de decisões económicas e a apreciação da eficácia da gestão.

3. Até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão deve decidir, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, da aplicabilidade na Comunidade das normas internacionais de contabilidade existentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

4. As normas internacionais de contabilidade adoptadas devem ser publicadas na íntegra em todas as línguas oficiais da Comunidade, sob a forma de regulamento da Comissão, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Contas consolidadas das sociedades cujos títulos são negociados publicamente

Em relação a cada exercício financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro de 2005, as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro devem elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, se, à data do balanço e contas, os seus valores mobiliários estiverem admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(9).

Artigo 5.o

Opções relativas às contas anuais e às sociedades cujos títulos não são negociados publicamente

Os Estados-Membros podem permitir ou requerer:

a) Às sociedades referidas no artigo 4.o que elaborem as suas contas anuais;

b) Às sociedades que não as referidas no artigo 4.o que elaborem as suas contas consolidadas e/ou as suas contas anuais,

em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Comité de Regulamentação Contabilística

1. A Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação Contabilística, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Relatórios e coordenação

1. A Comissão deve manter contacto regular com o comité sobre a situação dos projectos do IASB em curso, bem como sobre quaisquer documentos conexos emitidos pelo IASB a fim de coordenar posições e de facilitar os debates quanto à eventual adopção de normas decorrentes desses projectos e documentos.

2. A Comissão deve informar cabal e atempadamente o comité sempre que tencione não propor a adopção de uma norma.

Artigo 8.o

Notificação

Sempre que os Estados-Membros adoptarem medidas por força do artigo 5.o, devem comunicá-las de imediato à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, os Estados-Membros podem estabelecer que os requisitos desse artigo só sejam aplicáveis em cada exercício financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007 às sociedades:

a) Cujos títulos de dívida apenas se encontrem admitidos num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE; ou

b) Cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação pública num Estado não membro e que, para esse efeito, têm vindo a utilizar normas internacionalmente aceites desde um exercício financeiro que começou antes da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Informação e reexame

A Comissão deve proceder ao reexame da aplicação do presente regulamento, apresentando para o efeito um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de Julho de 2007.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 285.

(2) JO C 260 de 17.9.2001, p. 86.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Junho de 2002.

(4) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(5) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

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