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Document 32006R1081
Regulation (EC) No 1081/2006 of the European Parliament and of the Council of 5 July 2006 on the European Social Fund and repealing Regulation (EC) No 1784/1999
Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1784/1999
Regulamento (CE) n. o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006 , relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1784/1999
OJ L 210, 31.7.2006, p. 12–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 247 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 247 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 001 P. 69 - 75
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1304
31.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 210/12 |
REGULAMENTO (CE) N.O 1081/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2006
relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), cria o enquadramento da acção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, pois, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (FSE) em relação às atribuições previstas no artigo 146.o do Tratado e no contexto do empenhamento dos Estados-Membros e da Comunidade em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego nos termos do artigo 125.o do Tratado. |
(2) |
Deverão estabelecer-se disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos que constam do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
(3) |
O FSE deverá reforçar a coesão económica e social através da melhoria das oportunidades de emprego no âmbito das atribuições cometidas ao FSE pelo artigo 146.o do Tratado e das atribuições cometidas aos fundos estruturais ao abrigo do artigo 159.o do Tratado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
(4) |
O que precede assume importância acrescida atendendo aos desafios decorrentes do alargamento da União e do fenómeno da globalização económica. Neste contexto, deverá reconhecer-se a importância do modelo social europeu e da respectiva modernização. |
(5) |
Em conformidade com os artigos 99.o e 128.o do Tratado, e tendo em vista a reorientação da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o Conselho aprovou um pacote integrado que engloba as Orientações Gerais das Políticas Económicas e as Orientações para o Emprego, estabelecendo estas últimas os objectivos, as prioridades e as metas a atingir em matéria de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 apelou à mobilização de todos os meios nacionais e comunitários adequados, incluindo a política de coesão. |
(6) |
Foram retirados novos ensinamentos da iniciativa comunitária Equal, especialmente no que diz respeito à articulação das acções locais, regionais, nacionais e europeias. Esses ensinamentos deverão ser integrados no apoio do FSE. Há que prestar atenção especial à participação de grupos-alvo, à integração de migrantes, nomeadamente os que procuram asilo, à identificação de questões políticas e sua posterior integração, a técnicas de inovação e experimentação, a metodologias de cooperação transnacional, à inclusão de grupos marginalizados relativamente ao mercado de trabalho, ao impacto das questões sociais no mercado interno e ao acesso a projectos realizados por organizações não governamentais e respectiva gestão. |
(7) |
O FSE deverá apoiar as políticas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as orientações e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos pertinentes da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade, ao ensino e à formação, a fim de melhor contribuir para a execução dos objectivos e metas acordados no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001. |
(8) |
O FSE deverá também atender às dimensões e consequências relevantes da evolução demográfica verificada na população activa da Comunidade, nomeadamente através da formação profissional ao longo da vida. |
(9) |
Tendo em vista uma melhor antecipação e gestão da mudança e o aumento do crescimento económico, das oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e da qualidade e produtividade no trabalho no âmbito dos objectivos da Competitividade Regional e do Emprego e da Convergência, a intervenção do FSE deverá centrar-se, em especial, na melhoria da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, no reforço do capital humano e do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, no reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, na luta contra a discriminação, no incentivo à entrada no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas e na promoção de parcerias para a reforma. |
(10) |
Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do Objectivo da Convergência e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e a qualidade e produtividade no trabalho, é necessário reforçar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial a fim de preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo. |
(11) |
No âmbito destas prioridades, a selecção das intervenções do FSE deverá ser feita de forma flexível para atender aos desafios específicos de cada Estado-Membro, devendo os tipos de acções prioritárias financiados pelo FSE permitir uma margem de manobra para responder a estes desafios. |
(12) |
A promoção de actividades transnacionais e inter-regionais inovadoras constitui uma dimensão importante que deverá ser integrada no âmbito de intervenção do FSE. Para fomentar a cooperação, os Estados-Membros deverão programar as acções transnacionais e regionais através de uma abordagem horizontal ou de um eixo prioritário específico. |
(13) |
É necessário assegurar que a acção do FSE seja coerente com as políticas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das orientações e recomendações no âmbito dessa estratégia. |
(14) |
A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos pertinentes, em especial os parceiros sociais e outros interessados, nomeadamente a nível nacional, regional e local. Os parceiros sociais têm um papel central na parceria global para a mudança, e é essencial que se empenhem no reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego. Neste contexto, sempre que os empregadores e os trabalhadores contribuírem colectivamente para apoiar financeiramente as acções do FSE, essa participação financeira, sendo embora uma despesa privada, será tida em conta para efeitos do cálculo do co-financiamento do FSE. |
(15) |
O FSE deverá apoiar as acções que se coadunam com as orientações e as recomendações pertinentes no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego. No entanto, as alterações das orientações e das recomendações apenas obrigam à revisão dos programas operacionais caso um Estado-Membro, ou a Comissão em concertação com um Estado-Membro, considere que o programa operacional deverá atender a alterações significativas de ordem socioeconómica, ou atender mais, ou de forma diferente, a mudanças de fundo nas prioridades comunitárias, nacionais ou regionais, ou à luz das avaliações efectuadas, ou caso se registem dificuldades de execução. |
(16) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que a execução das prioridades financiadas pelo FSE no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens. A adopção de uma estratégia de integração das questões de género deverá ser articulada com medidas específicas para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego. |
(17) |
O FSE deverá também apoiar a assistência técnica, com especial destaque para o fomento da aprendizagem mútua através do intercâmbio de experiências e da divulgação de boas práticas, e para o realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades das políticas comunitárias em matéria de emprego e de inclusão social. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições relativamente às excepções relacionadas com o FSE. |
(19) |
Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), deverá ser, pois, revogado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesa elegível para a intervenção.
2. O FSE rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.
Artigo 2.o
Atribuições
1. O FSE contribui para as prioridades da Comunidade no que respeita ao reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego, promovendo um elevado nível de emprego e mais e melhores empregos. Actua através do apoio às políticas dos Estados-Membros destinadas a atingir o pleno emprego e a qualidade e produtividade no trabalho, a promover a inclusão social, nomeadamente o acesso das pessoas desfavorecidas ao emprego, e a reduzir as disparidades de emprego a nível nacional, regional e local.
Em especial, o FSE apoia acções compatíveis com as medidas tomadas pelos Estados-Membros com base nas orientações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, incluídas nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, e nas recomendações de acompanhamento.
2. No cumprimento das atribuições referidas no n.o 1, o FSE apoia as prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade e promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Ao fazê-lo, o FSE tem em conta as prioridades relevantes e os objectivos da Comunidade nos domínios do ensino e formação, do aumento da participação no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas, do combate à exclusão social — em especial dos grupos desfavorecidos, como as pessoas portadoras de deficiência — e da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.
Artigo 3.o
Âmbito de intervenção
1. No âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, o FSE apoia acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:
a) |
Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, com o objectivo de melhorar a capacidade de antecipação e a gestão positiva da evolução económica, promovendo em especial:
|
b) |
Melhoria do acesso ao emprego e inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, prevenção do desemprego, designadamente do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, fomento do envelhecimento activo e prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral, promovendo em especial:
|
c) |
Reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, tendo em vista a sua inserção sustentável no emprego, e luta contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, promovendo em especial:
|
d) |
Reforço do capital humano, promovendo em especial:
|
e) |
Promoção de parcerias, de pactos e de iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, a nível transnacional, nacional, regional e local, a fim de mobilizar para as reformas no domínio da inclusão no emprego e no mercado de trabalho. |
2. No âmbito do Objectivo da Convergência, o FSE apoia igualmente acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:
a) |
Aumento e melhoria do investimento em capital humano, promovendo em especial através:
|
b) |
Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação, designadamente nos domínios económico, laboral, educativo, social, ambiental e judicial, promovendo em especial:
|
3. De entre as prioridades a que se referem os n.os 1 e 2, cada Estado-Membro pode concentrar-se nas mais adequadas aos desafios com que se depara.
4. O FSE pode financiar as acções enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento no território dos Estados-Membros elegíveis para apoio ou apoio transitório ao abrigo do Fundo de Coesão, nos termos, respectivamente, do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
5. Na execução dos objectivos e prioridades referidos nos n.os 1 e 2, o FSE apoia a promoção e a integração de actividades inovadoras nos Estados-Membros.
6. O FSE apoia igualmente acções transnacionais e inter-regionais, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou conjuntas.
7. Em derrogação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o financiamento de medidas ao abrigo da prioridade de inclusão social referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do presente artigo que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (6), pode ascender a 15 % do eixo prioritário em causa.
Artigo 4.o
Coerência e concentração do apoio
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as acções apoiadas pelo FSE sejam coerentes com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e contribuam para as mesmas. Devem, em especial, assegurar que a estratégia prevista no quadro de referência estratégico nacional e as acções previstas nos programas operacionais promovam os objectivos, prioridades e metas da Estratégia em cada Estado-Membro no âmbito dos programas nacionais de reformas e dos planos de acção nacionais para a inclusão social.
Os Estados-Membros devem também concentrar os apoios, nos casos em que o FSE possa contribuir para as políticas, na execução das recomendações pertinentes em matéria de emprego formuladas ao abrigo do n.o 4 do artigo 128.o do Tratado e dos objectivos pertinentes da Comunidade em matéria de emprego no domínio da inclusão social, ensino e formação. Os Estados-Membros devem agir num ambiente de programação estável.
2. No âmbito dos programas operacionais, os recursos são afectados às necessidades mais importantes e concentram-se nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis na realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais têm, se for caso disso, em particular consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, como as zonas urbanas desfavorecidas e as regiões ultraperiféricas, as zonas rurais em declínio e as zonas dependentes da pesca, bem como as zonas que sofram efeitos particularmente adversos de processos de relocalização de empresas.
3. Sempre que for caso disso, os relatórios nacionais sobre a protecção e a inclusão social elaborados pelos Estados-Membros no âmbito do método aberto de coordenação incluem uma síntese da contribuição do FSE para a promoção dos aspectos do mercado de trabalho respeitantes à inclusão social.
4. Os indicadores incluídos nos programas operacionais co-financiados pelo FSE são de natureza estratégica e em número limitado e reflectem os indicadores utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos relevantes da Comunidade nos domínios da inclusão social e do ensino e formação.
5. As avaliações efectuadas relativamente à acção do FSE devem analisar também a contribuição das acções apoiadas pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da igualdade entre mulheres e homens e do ensino e formação no Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
Boa governação e parceria
1. O FSE promove a boa governação e a parceria. O seu apoio é concebido e executado ao nível territorial adequado, tendo em conta os níveis nacional, regional e local, de harmonia com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada e o envolvimento de outros interessados, ao nível territorial adequado, na preparação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.
3. A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação adequada dos parceiros sociais nas acções financiadas ao abrigo do artigo 3.o
No âmbito do Objectivo da Convergência, é afectado um montante adequado dos recursos do FSE a medidas de reforço das capacidades, que incluem formação, medidas de integração em rede e o reforço do diálogo social, e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o
4. A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação e o acesso adequados de organizações não governamentais às actividades financiadas, nomeadamente no domínio da inclusão social, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.
Artigo 6.o
Igualdade de género e igualdade de oportunidades
Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade de género e a igualdade de oportunidades são promovidas na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros devem promover uma participação equilibrada de mulheres e homens na gestão e execução dos programas operacionais a nível local, regional e nacional, conforme pertinente.
Artigo 7.o
Inovação
No âmbito de cada programa operacional, é dada especial atenção à promoção e integração de actividades inovadoras. A autoridade de gestão escolhe os temas para efeitos de financiamento da inovação no contexto da parceria e define as regras de execução adequadas. Deve informar dos temas seleccionados o comité de acompanhamento a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
Artigo 8.o
Acções transnacionais e inter-regionais
1. Sempre que os Estados-Membros apoiarem acções a favor das acções transnacionais e/ou inter-regionais, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento, como um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional, a participação do FSE pode ser aumentada em 10 % ao nível do eixo prioritário. Essa participação acrescida não deve ser incluída no cálculo dos limites máximos fixados no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
2. Os Estados-Membros devem, com a assistência da Comissão sempre que tal for apropriado, assegurar que o FSE não apoie operações específicas que estejam a ser apoiadas através de outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio do ensino e formação.
Artigo 9.o
Assistência técnica
A Comissão promove, em especial, o intercâmbio de experiências, actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca e a cooperação transnacional e inter-regional, com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social.
Artigo 10.o
Relatórios
Os relatórios anuais e o relatório final de execução referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 contêm, se for caso disso, uma síntese da execução dos seguintes aspectos:
a) |
Integração da perspectiva de género, bem como outras medidas específicas nesta matéria; |
b) |
Acções destinadas a aumentar a participação no emprego dos migrantes e assim reforçar a sua inserção social; |
c) |
Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e assim melhorar a inclusão social de minorias; |
d) |
Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e a inclusão social de outros grupos desfavorecidos, designadamente as pessoas com deficiência; |
e) |
Actividades inovadoras, incluindo uma apresentação dos temas, dos seus resultados e da sua divulgação e integração nas políticas gerais; |
f) |
Acções transnacionais e/ou inter-regionais. |
Artigo 11.o
Elegibilidade das despesas
1. O FSE presta apoio a despesas elegíveis que, não obstante a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, possam incluir quaisquer recursos financeiros colectivamente cotizados por empregadores e trabalhadores. A intervenção pode assumir a forma de subsídios individuais ou globais não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis, de bonificações de juros, de microcréditos, de fundos de garantia e da aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas que regem os concursos públicos.
2. As seguintes despesas não são elegíveis para participação do FSE:
a) |
Imposto sobre o valor acrescentado; |
b) |
Juros devedores; |
c) |
Aquisição de mobiliário, equipamento, veículos, infra-estruturas, bens imóveis e terrenos. |
3. As seguintes despesas são elegíveis para a participação do FSE definida no n.o 1, desde que incorridas nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas, e nas condições específicas a seguir previstas:
a) |
Os salários ou abonos desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário; |
b) |
No caso de subsídios, os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação; |
c) |
Os custos de amortização dos bens amortizáveis enumerados na alínea c) do n.o 2, atribuídos exclusivamente para a duração da operação, na medida em que a aquisição desses bens não tenha sido realizada com o contributo de subvenções públicas. |
4. As regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 aplicam-se às acções co-financiadas pelo FSE que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o daquele regulamento.
Artigo 12.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.
2. Mantêm-se válidos os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1784/1999.
Artigo 13.o
Revogação
1. Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
2. As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 14.o
Reexame
O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 148.o do Tratado.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
A Presidente
P. LEHTOMÄKI
(1) JO C 234 de 22.9.2005, p. 27.
(2) JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.
(6) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.