EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006L0127

Directiva 2006/127/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 343, 8.12.2006, p. 82–84 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 411–413 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 69 - 71
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 69 - 71
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 28 - 30

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/127/oj

8.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/82


DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/91/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades incluídas pelos Estados-Membros nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV e a UPOV emitiram entretanto outros princípios directores para uma série de espécies, tendo actualizado outras já existentes.

(3)

O âmbito de aplicação da Directiva 2002/55/CE foi alargado de forma a abranger novas espécies.

(4)

A Directiva 2003/91/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/91/CE são substituídos em conformidade com o texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Julho de 2007, os Estados-Membros podem decidir aplicar a Directiva 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV

Nome científico

Designação comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium cepa L. (grupo aggregatum)

Chalota

TP 46/1 de 14.6.2005

Allium porrum L.

Alho-porro

TP 85/1 de 15.11.2001

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/1 de 15.11.2001

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/1 de 27.3.2002

Brassica oleracea L.

Couve-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/2 de 1.12.2005

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/1 de 27.3.2002

Cichorium endivia L.

Chicória frisada e escarola

TP 118/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/1 de 27.3.2002

Cucumis sativus L.

Pepinos

TP 61/1 de 27.3.2002

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 de 25.3.2004

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/1 de 25.3.2004

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura forrageira

TP 49/2 de 1.12.2005

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/2 de 1.12.2005

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

TP 44/2 de 15.11.2001

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/2 de 1.12.2005

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

TP 07/1 de 6.11.2003

Raphanus sativus L.

Rabanete

TP 64/1 de 27.3.2002

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/1 de 27.3.2002

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/1 de 27.3.2002

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho doce e milho pipoca

TP 2/2 de 15.11.2001

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pela UPOV

Nome científico

Designação comum

Princípio director UPOV

Allium fistulosum L.

Cebolinha comum

TG/161/3 de 1.4.1998

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TG/198/1 de 9.4.2003

Apium graveolens L.

Aipo

TG/82/4 de 17.4.2002

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TG/74/4 corr. de 17.4.2002 + 5.4.2006

Beta vulgaris L.

Acelga

TG/106/4 de 31.3.2004

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»

TG/60/6 de 18.10.1996

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TG/90/6 de 31.3.2004

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TG/105/4 de 9.4.2003

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TG/142/4 de 31.3.2004

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TG/155/3 de 18.10.1996

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TG/136/5 de 6.4.2005

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TG/9/5 de 9.4.2003

Raphanus sativus L.

Rábano

TG/63/6 de 24.3.1999

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TG/116/3 de 21.10.1988

Solanum melongena L.

Beringela

TG/117/4 de 17.4.2002

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

Top