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Document 31992R3911

Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais

OJ L 395, 31.12.1992, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 008 P. 161 - 165
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 008 P. 161 - 165
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 004 P. 377 - 381
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 005 P. 128 - 132
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 005 P. 128 - 132

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2009; revogado por 32009R0116

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3911/oj

31992R3911

Regulamento (CEE) nº 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais

Jornal Oficial nº L 395 de 31/12/1992 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0161
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0161


REGULAMENTO (CEE) No. 3911/92 DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1992 relativo à exportação de bens culturais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, para a realização do mercado interno convém estabelecer uma regulamentação das trocas comerciais com os países terceiros de modo a assegurar a protecção dos bens culturais;

Considerando que, na sequência das conclusões do Conselho de 19 de Novembro de 1990, é necessário prever medidas destinadas a assegurar, nas fronteiras externas da Comunidade, um controlo uniforme da exportação de bens culturais;

Considerando que um sistema desse tipo impõe a apresentação de uma licença emitida pelo Estado-membro competente, antes da exportação de bens culturais abrangida pelo presente regulamento; que isso implica uma definição precisa do âmbito dessas medidas e das respectivas regras de excecução; que a implementação desse sistema deve ser tão simples e eficaz quanto possível; que, a fim de assistir a Comissão no exercício da competência que lhe é conferida pelo presente regulamento, é conveniente instituir um comité;

Considerando que, perante a significativa experiência adquirida pelas autoridades dos Estados-membros na aplicação do Regulamento (CEE) no. 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (4), o referido regulamento deve ser aplicável nesta matéria;

Considerando que o anexo ao presente regulamento tem em vista precisar as categorias de bens culturais que devem ser objecto de uma protecção especial nas trocas comerciais com países terceiros, sem prejuízo da definição pelos Estados-membros de bens considerados como património nacional na acepção do artigo 36o. do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1o.

Sem prejuízo dos poderes dos Estados-membros nos termos do artigo 36o. do Tratado, entende-se por «bens culturais», na acepção do presente regulamento, os bens incluídos na lista em anexo.

TÍTULO I

Licença de exportação

Artigo 2o.

1. A exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da Comunidade está sujeita à apresentação de uma licença de exportação.

2. A licença de exportação será emitida, a pedido do interessado:

- por uma autoridade competente do Estado-membro em cujo território se encontrava, legal e definitivamente, o bem cultural em causa em 1 de Janeiro de 1993,

- ou, após essa data, por uma autoridade competente do Estado-membro em cujo território se encontra após expedição legal e definitiva de outro Estado-membro, ou importação de um país terceiro ou reimportação de um país terceiro depois de expedição legal de um Estado-membro para esse país.

N° entanto, sem prejuízo do no. 4, o Estado-membro competente nos termos dos dois travessões do primeiro parágrafo não pode requerer licenças de exportação para os bens culturais enunciados no primeiro e segundo travessões da categoria A 1 do anexo com um valor arqueológico ou científico reduzido que não sejam produto directo de escavações, descobertas e estações arqueológicas de um Estado-membro e cuja presença no mercado seja legal.

A licença de exportação pode ser recusada, para efeitos do disposto no presente regulamento, sempre que os bens culturais em causa sejam abrangidos por legislação de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico no Estado-membro em causa.

Se necessário, a autoridade referida no segundo travessão do primeiro parágrafo entrará em contacto com as autoridades competentes do Estado-membro de proveniência do bem cultural em questão, sobretudo com as autoridades competentes na acepção da Directiva 93/. . ./CEE do Conselho, de . . ., relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (1).

3. A licença de exportação é válida em toda a Comunidade.

4. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a exportação directa do território aduaneiro da Comunidade de bens do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico que não sejam bens culturais na acepção do presente regulamento está sujeita à legislação nacional do Estado-membro de exportação.

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão a lista das autoridades competentes para a emissão das licenças de exportação de bens culturais.

2. A Comissão publicará a lista dessas autoridades, bem como quaisquer alterações nela introduzidas, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 4o.

A licença de exportação será apresentada, para corroborar a declaração de exportação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, à autoridade aduaneira competente para aceitar essa declaração.

Artigo 5o.

1. Os Estados-membros podem limitar o número de estâncias aduaneiras habilitadas a proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais.

2. Quando recorram à possibilidade prevista no no. 1, os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as estâncias aduaneiras habilitadas.

A Comissão publicará essas informações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

TÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6o.

Para efeitos do presente regulamento, é aplicável, mutatis mutandis, o Regulamento (CEE) no. 1468/81, nomeadamente no que se refere à confidencialidade das informações.

Além da cooperação prevista no primeiro parágrafo, os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para estabelecer, no plano das suas relações mútuas, uma cooperação directa entre as administrações aduaneiras e as autoridades competentes referidas no artigo 4o. da Direciva 93/. . ./CEE, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (2).

TÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 7o.

As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas ao formulário a utilizar (por exemplo, o modelo e as características técnicas), serão adoptadas em conformidade com o procedimento estipulado no no. 2 do artigo 8o.

Artigo 8o.

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O comité examinará quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento suscitadas pelo seu presidente, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição também seja exarada em acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9o.

Cada Estado-membro determinará as sanções a aplicar às infracções ao presente regulamento. Essas sanções devem ser suficientes para fomentar o cumprimento dessas disposições.

Artigo 10o.

Cada Estado-membro informará a Comissão das medidas que tomar nos termos do presente regulamento.

A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

A Comissão apresentará trienalmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

N° termo de um período de aplicação de três anos, o Conselho avaliará a eficácia do presente regulamento e, sob proposta da Comissão, procederá às adaptações necessárias.

Em qualquer caso, o Conselho, sob proposta da Comissão, procederá trienalmente à análise e, se necessário, à actualização dos montantes mencionados no anexo em função dos índices económicos e monetários da Comunidade.

Artigo 11o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da publicação da Directiva 93/. . ./CEE (1) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

W. WALDEGRAVE

(1) JO no. C 53 de 28. 2. 1992, p. 8.

(2) JO no. C 176 de 13. 7. 1992, p. 31.

(3) JO no. C 223 de 31. 8. 1992, p. 10.

(4) JO no. L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no. 945/87 (JO no. L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

(1) Ainda não adoptada à data da publicação do presente regulamento; conforme dispõe o artigo 11o. infra, o presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da publicação da directiva no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(2) Ver nota de pé-de-página ao no. 2 do artigo 2o.

(1) A directiva relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro, já referida no no. 2 do artigo 2o. e no artigo 6o., ainda não foi adoptada à data da publicação do presente regulamento.

ANEXO

CATEGORIAS DE BENS CULTURAIS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 1o.

A. 1. Objectos arqueológicos com mais de 100 anos, provenientes de:

- escavações ou descobertas terrestres e submarinas

9705 00 00

- estações arqueológicas

9706 00 00

- colecções arqueológicas

2. Elementos que façam parte integrante de monumentos artísticos, históricos ou religiosos, provenientes do seu desmembramento, com mais de 100 anos

9705 00 00

9706 00 00

3. Quadros e pinturas feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

9701

4. Mosaicos, para além dos abrangidos pelas categorias A1 ou A2, e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (1)

9701 69 14

5. Gravuras, estampas, serigrafias e litografias originais e respectivas matrizes, bem como os cartazes originais (1)

Capítulo 49

9702 00 00

8442 50 99

6. Produções originais de estatuária ou de escultura e cópias obtidas pelo mesmo processo que o original (1), para além das abrangidas pela categoria A1

9703 00 00

7. Fotografias, filmes e respectivos negativos (1)

3704

3705

3706

4911 91 80

8. Incunábulos e manuscritos, incluindo cartas geográficas e partituras musicais, isolados ou em colecção (1)

9702 00 00

9706 00 00

4901 10 00

4901 99 00

4904 00 00

4905 91 00

4905 99 00

4906 00 00

9. Livros com mais de 100 anos, isolados ou em colecção

9705 00 00

9706 00 00

10. Cartas geográficas impressas com mais de 200 anos

9706 00 00

11. Arquivos, e respectivos elementos, de qualquer tipo, e independentemente do respectivo suporte, com mais de 50 anos

3704

3705

3706

4901

4906

9705 00 00

9706 00 00

12. a) Colecções (2) e espécimes provenientes de colecções de zoologia, de botânica, de mineralogia e de anatomia

9705 00 00

b) Colecções (2) de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático

9705 00 00

13. Meios de transporte com mais de 75 anos

9705 00 00

Capítulos

86 a 89

14. Qualquer outra antiguidade não mencionada nas categorias A1 a A13

a) Com idade compreendida entre 50 e 100 anos:

- brinquedos, jogos

Capítulo 95

- vidros e cristais

7013

- artigos de ourivesaria

7114

- móveis e objectos de mobiliário

Capítulo 94

- instrumentos de óptica, fotografia ou cinematografia

Capítulo 90

- instrumentos musicais

Capítulo 92

- relojoaria

Capítulo 91

- obras de madeira

Capítulo 44

- produtos cerâmicos

Capítulo 69

- tapeçarias

5805 00 00

- tapetes

Capítulo 57

- papéis de parede

4814

- armas

Capítulo 93

b) Com mais de 100 anos

9706 00 00

Os bens culturais referidos nas categorias A1 a A14 só são abrangidos pelo presente regulamento se o seu valor corresponder ou exceder os limiares financeiros apresentados em B.

B. Limiares financeiros aplicáveis a certas categorias referidas em A (em ecus)

Valores: 0 (zero)

- 1 (objectos arqueológicos)

- 2 (desmembramento de monumentos)

- 8 (incunábulos e manuscritos)

- 11 (arquivos)

15 000

- 4 (mosaicos e desenhos)

- 5 (gravuras)

- 7 (fotografias)

- 10 (cartas geográficas impressas)

50 000

- 6 (estatuária)

- 9 (livros)

- 12 (colecções)

- 13 (meios de transporte)

- 14 (quaisquer outros objectos)

150 000

- 3 (quadros)

O respeito pelas condições relativas aos valores financeiros deve ser julgado no momento da introdução do pedido da licença de exportação. O valor financeiro é o do bem cultural no Estado-membro referido no no. 2 do artigo 2o. do presente regulamento.

A data para a conversão em moeda nacional dos valores expressos em ecus no anexo será 1 de Janeiro de 1993.

(1) Que tenham mais de 50 anos e não sejam propriedade dos respectivos autores.

(2) Com a seguinte definição que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão no processo 252/84: «Os objectos a que se refere a posição 97.05 da Pauta Aduaneira Comum devem ser entendidos como aqueles que se revestem das qualidades necessárias para pertencer a uma colecção, isto é, objectos relativamente raros que normalmente já não são utilizados para o fim a que foram inicialmente destinados, sendo susceptíveis de transacção à margem do comércio usual de objectos similares utilizáveis e possuindo elevado valor».

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